TJAC - 0700237-74.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC) - Processo 0700237-74.2023.8.01.0004 - Carta Precatória Cível - Diligências - CREDOR: B1União/Fazenda NacionalB0 e outros - DEVEDOR: B1E.
Santos dos Reis - EppB0 - ISTO POSTO, face à PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, CONVALIDO a determinação de restituição integral dos valores pagos pelo arrematante ALDENOR DE SOUZA NUNES (CPF nº *83.***.*02-72), por via de consequência, CONFIRMO que a restituição deve ser efetivada mediante depósito na conta bancária indicada: Banco do Brasil, AG. 4023-1, Conta Corrente 119396-1, em nome do arrematante, por meio de Alvará Judicial.
MANTENHO a determinação de restituição da comissão da leiloeira ao arrematante.
Oficie-se à leiloeira para juntar aos autos comprovação do deposito em conta corrente do arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias.
DETERMINO que seja remetida cópia desta sentença ao Juízo Federal deprecante (3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre), nos autos nº 0008898-96.2016.4.01.3000, em atenção ao Ofício/SECVA nº 13/2025, para conhecimento e demais providências.
Após cumprimento das determinações acima, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante porquanto cumprida. -
03/06/2025 09:23
Expedida/Certificada
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30/05/2025 18:52
Perda do objeto
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11/04/2025 07:12
Juntada de Ofício
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07/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 10:06
Juntada de Ofício
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07/03/2025 17:16
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC) Processo 0700237-74.2023.8.01.0004 - Carta Precatória Cível - Credor: União/Fazenda Nacional - Devedor: E.
Santos dos Reis - Epp - DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, denota-se que apesar de inúmeras diligências, não foi possível localizar os bens arrematados, de modo que não ocorreu suas entregas ao arrematante.
Em relação à arrematação, o artigo 903 do CPC estabelece o seguinte: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. (grifei) Portanto, observo que no presente momento não há que se falar em invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação, tampouco em desistência, uma vez que o contexto dos autos não demonstra nenhuma das situações elencadas no artigo 903 do CPC e seus parágrafos.
Por outro lado, tem-se que apesar de devidamente pago o valor pelo arrematante (pelo menos parcialmente), a não entrega do bem ocorreu por fato alheio à sua vontade, uma vez que a parte executada deixou de entregá-lo ou indicar sua localização, já sendo inclusive aplicadas as sanções cabíveis.
E nesses casos, embora não haja previsão legal expressa, é possível o desfazimento da arrematação, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.ARREMATAÇÃO.
DESFAZIMENTO DO ATO.
BENS NÃO ENCONTRADOS PARA ENTREGA AO ARREMATANTE.DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA.
Correto é o desfazimento da arrematação nos próprios autos da execução quando, tratando-se de bens móveis, impossível se tornou a tradição.
No caso, passados mais de 3 anos da arrematação, e não sendo possível a localização dos bens penhorados ou do depositário, deve ser respeitada a boa-fé do arrematante e a própria confiabilidade e segurança da hasta pública.
Recurso não provido (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9936507 PR 993650-7 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/03/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1057 12/03/2013).
Desse modo, entendo que se torna viável o desfazimento da arrematação sem a necessidade de ajuizamento de nova demanda autônoma pelo arrematante, já que não há notícias do paradeiro do bem arrematado por ele.
Entendimento diverso comprometeria inclusive a lisura do procedimento de arrematação judicial, podendo repelir eventuais interessados em virtude de entraves para restituição do dinheiro nos casos em que o arrematante procede de boa-fé, porém, não lhe é entregue o bem por motivo alheio à sua vontade, o que nitidamente lhe ocasionaria um prejuízo.
Ante todo o exposto, DETERMINO O DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO, devendo haver a restituição dos valores desembolsados pelo arremantante a título de pagamento do bem devidamente atualizados e da comissão do leiloeiro, devendo haver a intimação deste último para que efetue o depósito da comissão em 5 (cinco) dias, ressalvada a possibilidade de comprovação das despesas para realização do ato em igual prazo.
Na sequência, não havendo despesas comprovadas pelo leiloeiro, expeça-se alvará para transferência dos valores gastos pelo arrematante, devidamente atualizados, devendo ainda haver sua intimação para fornecimento dos dados bancários e pessoais, em sendo o caso.
No mais, intime-se a parte exequente para dar o devido andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente em 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 08:58
Expedida/Certificada
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06/03/2025 07:52
Outras Decisões
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17/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 23:47
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 23:41
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 23:41
Expedição de Carta.
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05/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:10
Ato ordinatório
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04/12/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC) Processo 0700237-74.2023.8.01.0004 - Carta Precatória Cível - Credor: União/Fazenda Nacional - Devedor: E.
Santos dos Reis - Epp - Ante todo o exposto, DETERMINO O DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO, devendo haver a restituição dos valores desembolsados e devidamente atualizados pelo arrematante a título de pagamento do bem e da comissão do leiloeiro, devendo haver a intimação deste último para que efetue o depósito da comissão em 5 (cinco) dias, ressalvada a possibilidade de comprovação das despesas para realização do ato em igual prazo. -
19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
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06/11/2024 16:20
Outras Decisões
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29/10/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:12
Expedição de Carta.
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28/06/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 10:11
Expedição de Carta.
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25/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:33
Expedição de Carta.
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25/06/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 12:01
Expedição de Carta.
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22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:59
Ato ordinatório
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30/04/2024 16:48
Outras Decisões
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07/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:04
Juntada de Mandado
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31/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:03
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 07:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 07:36
Ato ordinatório
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25/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição inicial
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11/07/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 16:13
Mero expediente
-
19/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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