TJAC - 0719594-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC) - Processo 0719594-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Senilda Pereira Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Senilda Pereira Lima da Silva em face do Estado do Acre e do Município de Rio Branco, visando ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, prescrito para tratamento de Pneumopatia Intersticial Descamativa Idiopática (CID10: J84.1), sob alegação de que se trata de doença grave e progressiva, com risco de óbito.
A autora sustenta não ter condições financeiras para custear a medicação, orçada em R$ 17.410,00 por caixa, sendo de uso contínuo.
Afirma que o fármaco é essencial ao seu tratamento, por inexistirem alternativas eficazes na rede pública.
O pedido liminar foi indeferido (pp. 49/50), tendo em vista parecer técnico desfavorável do e-NatJus (pp. 43/47), que apontou ausência de recomendação pela CONITEC, falta de evidências científicas robustas e relação desfavorável de custo-efetividade.
Citados, os réus apresentaram contestação (pp. 65/71 e 151/164), alegando a necessidade de observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, bem como ausência de comprovação dos requisitos cumulativos, como inexistência de substituto terapêutico, imprescindibilidade clínica com respaldo em estudos randomizados, segurança, eficácia e custo-efetividade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a competência para apreciação da presente demanda é da Justiça Estadual.
Isso porque, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações que versam sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que registrados na ANVISA e cujo custo anual não ultrapasse 210 salários mínimos.
No caso em exame, o fármaco Nintedanibe possui registro sanitário na ANVISA e o custo anual estimado não supera esse limite, razão pela qual se afasta qualquer discussão acerca da competência da Justiça Federal.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que: "É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: negativa de fornecimento na via administrativa; comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, respaldada em evidências científicas de elevado nível; inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; demonstração de segurança, eficácia e efetividade do fármaco; razoabilidade da relação custo-efetividade; e incapacidade financeira do autor." A finalidade dessa orientação é harmonizar a proteção do direito fundamental à saúde com os princípios da reserva do possível, da equidade e da sustentabilidade do SUS, evitando decisões judiciais que desorganizem a política pública e provoquem impactos orçamentários desproporcionais.
No caso, embora comprovados o registro do medicamento na ANVISA e a negativa administrativa, não se demonstrou a presença dos demais requisitos cumulativos exigidos pelo STF.
Destaco o parecer técnico do NATJUS (pp. 43/47), cuja íntegra transcrevo: Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não.
O medicamento está inserido no SUS? Não.
Oncológico? Não.
Outras Tecnologias Disponíveis: Embora não haja cura (atualmente) e a lesão pulmonar causada pela fibrose pulmonar não possa ser revertida, de acordo com a Conitec, existem tratamentos disponíveis no SUS utilizados no manejo da FPI, para o controle dos sintomas da doença, para a qualidade de vida e das atividades diárias, com medidas farmacológicas (antitussígenos, corticoides, opioides, inibidores da bomba de prótons, sildenafila, anticoagulantes, ciclofosfamida, azatioprina, micofenolato mofetila, N-acetil-cisteína, ambrisentana, bosentana, imabinibe, nintedanibe e pirfenidona, sendo que apenas a pirfenidona e o nintedanibe apresentam registro de uso para FPI) e medidas não farmacológicas (suplementação de oxigênio, reabilitação pulmonar e ventilação mecânica) são empregadas de forma paliativa.
O transplante de pulmão também pode ser indicado, conforme avaliação médica.
Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: [...] A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) avaliou o medicamento Nintedanibe para FPI, a qual recomendou a não incorporação no SUS do medicamento.
Segundo o relatório da Conitec, o Nintedanibe, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento.
A tecnologia apresenta razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos. [...] Conclusão: Não favorável.
Do parecer técnico, observa-se que não há Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica do Ministério da Saúde prevendo o uso do Nintedanibe para a condição da autora; há alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS para controle sintomático; as evidências científicas disponíveis são frágeis quanto à eficácia em desfechos relevantes (como redução da mortalidade); e o custo é elevado, com impacto financeiro significativo e benefício incerto.
Acrescente-se que a autora não juntou aos autos estudos clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises capazes de sustentar a imprescindibilidade clínica e superioridade do fármaco em relação às opções existentes, nem comprovou de forma consistente a falha terapêutica das abordagens previstas nos protocolos do SUS.
Diante desse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos do Tema 1234/STF, especialmente no que se refere à inexistência de substituto terapêutico incorporado, à demonstração robusta da segurança, eficácia e efetividade do medicamento, e à razoabilidade da relação custo-efetividade.
Assim, impor o fornecimento judicial do medicamento seria violar a política pública, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e os princípios da isonomia e separação dos poderes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Senilda Pereira Lima da Silva em face do Estado do Acre e do Município de Rio Branco, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:25
Expedida/Certificada
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17/07/2025 20:53
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:19
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cordeiro Araripe (OAB 2756/AC) Processo 0719594-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Senilda Pereira Lima da Silva - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 -
22/04/2025 11:46
Expedida/Certificada
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22/04/2025 07:02
Ato ordinatório
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17/04/2025 03:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:38
Infrutífera
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04/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 07:30:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
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14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
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24/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cordeiro Araripe (OAB 2756/AC) Processo 0719594-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Senilda Pereira Lima da Silva - Considerando a manifestação da parte autora, na qual requer a dilação de prazo sob a justificativa de que ainda não lhe foi entregue a documentação solicitada por este Juízo, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para a juntada da documentação requerida. -
20/02/2025 12:23
Expedida/Certificada
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20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:35
Mero expediente
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23/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cordeiro Araripe (OAB 2756/AC) Processo 0719594-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Senilda Pereira Lima da Silva - Neste sentido, à luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de proceder com as devidas correções, sanando todas as incoerências apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 caput e parágrafo único do CPC 2015).
Intime-se. -
26/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
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25/11/2024 09:30
Mero expediente
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25/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cordeiro Araripe (OAB 2756/AC) Processo 0719594-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Senilda Pereira Lima da Silva - Os autos foram cadastrados no e-Natjus sob o ID nº 279253 para emissão do Parecer Técnico.
Aguarde-se o decurso do prazo de 3 (três) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 11:41
Expedida/Certificada
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08/11/2024 08:07
Mero expediente
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05/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 12:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 10:01
Declarada incompetência
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29/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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