TJAC - 0720722-70.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0720722-70.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Admissão / Permanência / Despedida - RECLAMANTE: B1Gesilene da Cruz SoaresB0 - RÉU: B1Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação - SegatiB0 - RECLAMADO: B1Município de Rio BrancoB0 - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016, art. 616) Fica designado o dia 23/07/2025, às 09:00h (HORÁRIO LOCAL) para a realização da AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO nos autos em epígrafe.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pela plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/exn-usww-hnq.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: 1.
O(s) advogado(s) eventualmente habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes e testemunhas; 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
Caso desejem, poderão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), admitindo-se o mesmo tempo de tolerância; 3.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95); 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, caput e §1º da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça; 6.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência. -
01/07/2025 14:47
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:42
Enviar para publicação
-
27/06/2025 10:42
Ato ordinatório
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27/06/2025 10:41
Enviar para publicação
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27/06/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 09:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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27/06/2025 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0720722-70.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Gesilene da Cruz Soares - Réu: Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação - Segati, Município de Rio Branco - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
11/04/2025 16:32
Expedida/Certificada
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11/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 15:59
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:18
Ato ordinatório
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:12
Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:57
Outras Decisões
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18/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0720722-70.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Gesilene da Cruz Soares - Réu: Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação - Segati - Emende ou complete a parte Reclamante a reclamação inicial, substituindo o SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEGATI pelo Município de Rio Branco, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Cumprida a determinação supra, conclusos para a fila de mero expediente. 4.
Intime-se. -
05/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:08
Expedida/Certificada
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03/12/2024 07:15
Somente Publicar
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02/12/2024 14:30
Emenda a inicial
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26/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:47
Classe retificada de 436 para 14695
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25/11/2024 08:55
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0720722-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gesilene da Cruz Soares - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 12.455,40 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 11:41
Expedida/Certificada
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19/11/2024 10:09
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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