TJAC - 0720986-87.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC) - Processo 0720986-87.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direito de Acesso à Informação - AUTOR: B1Mateus Gabriel BritoB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos fls. 111-117. -
18/08/2025 12:57
Expedida/Certificada
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12/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
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04/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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27/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC) - Processo 0720986-87.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direito de Acesso à Informação - AUTOR: B1Mateus Gabriel BritoB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 3.
RAZÃO DISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar que o Estado do Acre proceda à emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em nome do reclamante, constando como data 21.01.2014, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 15.000,00. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito. 4.
Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95). 5.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6.
Após o trânsito em julgado e mantida esta decisão, arquivem-se os autos. 7.
Intime-se. -
06/06/2025 14:15
Expedida/Certificada
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06/06/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 14:07
Expedida/Certificada
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29/01/2025 09:01
Ato ordinatório
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28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
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09/01/2025 12:08
Expedida/Certificada
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22/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:49
Enviar para publicação
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11/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:03
Outras Decisões
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05/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:36
Enviar para publicação
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04/12/2024 15:43
Tutela Provisória
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26/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:50
Classe retificada de 436 para 14695
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25/11/2024 08:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC) Processo 0720986-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Gabriel Brito - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 6. 500,00 (seis mil e quinhentos reais). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 11:41
Expedida/Certificada
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19/11/2024 10:24
Declarada incompetência
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19/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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