TJAC - 0720610-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC) - Processo 0720610-04.2024.8.01.0001 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - RÉU: B1Espólio de Boaventura da Silva MoreiraB0 - HERDEIRO: B1Gabriel Monteiro MoreiraB0 e outros - Primeiramente, determino o cadastramento das partes e patronos no sistema, conforme procurações e documentos juntados aos autos (pp. 97-132).
Assim, verificando o interesse das partes em transigirem, determino a realização de audiência de conciliação, a ser agendada em data breve pela secretaria.
A audiência será virtual, devendo o Estado apresentar preposto que realmente possua condições de transigir. -
22/08/2025 11:40
Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:24
Mero expediente
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12/08/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
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30/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:41
Processo Reativado
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29/06/2025 11:27
Outras Decisões
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18/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:00
Juntada de Mandado
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19/02/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição inicial
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25/11/2024 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC) Processo 0720610-04.2024.8.01.0001 - Desapropriação - Autor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - O Estado do Acre, em sede de ação de desapropriação, de benfeitorias por utilidade pública, requereu a concessão de liminar de imissão na posse do imóvel, argumentando que a medida objetiva a implantação de Complexo Viário no Município de Rio Branco (Viaduto da Avenida Ceará), que terá importante melhoria no tráfego da região.
Conforme a narrativa da exordial, Decreto nº 11333/2023, publicado no DOE nº 13.625, de 28 de setembro de 2023 (pp. 06/09), declarou de utilidade pública uma a faixa de terra correspondente a 125.549,509 m², localizada na Avenida Ceará, s/n, no Município de Rio Branco/AC, de propriedade do espólio de Boaventura da Silva Moreira (p. 10), representado por sua inventariante Marineide Gomes da Silva.
Com base nesse contexto fático, defiro o pedido de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, mas condiciono a expedição de mandado ao depósito do valor ofertado, no importe R$ 1.199.000,00 (um milhão e cento e noventa e nove mil reais).
Determino à Secretaria da Vara que promova a abertura de conta judicial para a feitura do depósito em nome do expropriado, o qual ficará à disposição deste Juízo.
Com a realização do depósito, expeça-se o mandado de imissão na posse e cumpra-se o que determina o artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
O levantamento do numerário depositado deverá atender ao disposto no artigo 34 do multicitado Decreto-lei.
Na sequência, destaque-se data e hora para audiência de conciliação, o mais breve possível, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e citem-se os demandados com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:41
Expedida/Certificada
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19/11/2024 11:41
Expedida/Certificada
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19/11/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 08:12
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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