TJAC - 0700567-13.2019.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700567-13.2019.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO
Vistos.
O exequente pugna pela pesquisa junto ao sistema SNIPER, a fim de proceder à localização de ativos patrimoniais de titularidade da executada.
A ferramenta do CNJ, chamado SNIPER, lançado em agosto de 2022, possui o objetivo de buscar ativos e patrimônios do devedor, bem comopermite a consulta rápida a diferentes bases de dadosabertas e fechadas.
Isso posto, havendo previsão legal, DEFIRO o requerido pelo credor e determino o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do sistemaSNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens, por ventura, existam em nome dos credores.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC).
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
14/08/2025 15:50
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:44
Outras Decisões
-
31/03/2025 01:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0700567-13.2019.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Leila Maria Farias de Lima - DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
18/03/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 15:54
Mero expediente
-
14/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC) Processo 0700567-13.2019.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Leila Maria Farias de Lima - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera de bens da parte executada. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado.
Destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019).
E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 833, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3.
Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4.
Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5.
Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7.
Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1.
No caso, a parte demandada aufere renda de R$10.800,00, contrato ppela sua própria empresa (W.
A.
DUARTE EIRELI), conforme informações extraídas das suas declarações de rendas, vejamos: 1.2.
Neste cenário, o bloqueio de 25%(vinte e cinco por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador W.
A.
DUARTE EIRELI da parte executada para que proceda à penhora de 25%(vinte e cinco por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2.
Providencias pelo GABINETE.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 14:52
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 11:21
Mero expediente
-
29/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
29/02/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 11:17
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:41
Outras Decisões
-
06/11/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:09
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:13
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
13/09/2023 10:45
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 10:43
Ato ordinatório
-
30/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:34
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 08:21
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
23/02/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 09:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:13
Mero expediente
-
15/12/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:49
Juntada de Mandado
-
23/03/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 08:07
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
-
23/11/2021 13:53
Expedida/Certificada
-
23/11/2021 13:51
Ato ordinatório
-
08/09/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:30
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
02/09/2021 11:25
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
09/08/2021 13:55
Publicado ato_publicado em 09/08/2021.
-
05/08/2021 12:04
Expedida/Certificada
-
03/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:07
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 10:33
Publicado ato_publicado em 23/03/2021.
-
19/03/2021 19:32
Expedida/Certificada
-
17/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:34
Mero expediente
-
04/12/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 09:42
Publicado ato_publicado em 10/09/2020.
-
09/09/2020 08:03
Expedida/Certificada
-
31/08/2020 10:31
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/06/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 16:22
Publicado ato_publicado em 15/05/2020.
-
13/05/2020 16:26
Expedida/Certificada
-
11/05/2020 15:10
Expedida/Certificada
-
15/04/2020 22:10
Recebidos os autos
-
15/04/2020 22:10
Mero expediente
-
03/02/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 08:47
Publicado ato_publicado em 11/12/2019.
-
10/12/2019 12:43
Expedida/Certificada
-
09/12/2019 20:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/11/2019 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 17:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/10/2019 15:04
Mero expediente
-
02/10/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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