TJAC - 0000208-36.2007.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THYAGO RODRIGUES LAMEIRA (OAB 3570/AC), ADV: JOSÉ VASCONCELOS (OAB 075.480/SP), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0000208-36.2007.8.01.0001 (001.07.000208-9) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - CONSGTE: B1Ilmara Rodrigues de LimaB0 - Considerando os efeitos infringentes que o Embargante pretende, intime-se a devedora para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração interpostos às pp. 940/949.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
23/05/2025 07:16
Expedida/Certificada
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14/05/2025 08:43
Mero expediente
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13/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Thyago Rodrigues Lameira (OAB 3570/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), José Vasconcelos (OAB 075.480/SP), Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC) Processo 0000208-36.2007.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Consgte: Ilmara Rodrigues de Lima - Consignado: Albuquerque Engenharia Ltda. - 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3.
Finalidade.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Compulsando os autos, o Embargante aduz que há omissão diante da ausência de arbitramento de honorários advocatícios, ante ao acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 912/922).
Em sua manifestação, a Embargada aduz que, em verdade, a Embargante deveria arcar com o ônus da sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade (pp.926/931).
Nesse aspecto, reconheço a omissão apontada, situação que enseja o reconhecimento dos embargos de declaração apenas para suprir a omissão no arbitramento de honorários de sucumbência.
Por outro lado, verifico que a Embargante não observou o que determina o art. 85, § 10º de Código de Processo Civil, acerca do princípio da causalidade.
Analisando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi feito no dia 18/08/2016 (pp. 455/457) e o processamento da recuperação judicial em 26/11/2018 (pp. 629/630).
Assim, a suspensão por conta do processamento da recuperação foi deferida em 18/12/2018.
Transcorrido o prazo (p.663/666), o presente processo foi reativado para prosseguimento da execução.
Ocorre que, deferido o plano de recuperação e por força da novação dos créditos, o presente cumprimento foi extinto tendo em vista a submissão do crédito ao plano de recuperação. É inegável, portanto, que a Embargante deu causa a instauração do cumprimento de sentença, bem como de sua suspensão.
Portanto, é incabível a condenação da embargada a condenação em honorários de sucumbência.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Embargos à Execução - Devedores em recuperação judicial - Decisão proferida nos autos da recuperação judicial que determinou a inclusão dos produtores rurais - Crédito executado incluído no plano de recuperação judicial - Homologação do plano de recuperação judicial - Novação do crédito - Extinção da execução - Art. 59, da Lei nº 11.101/2005 - Ônus sucumbencial - Princípio da causalidade - Demanda executiva proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial - Executados/embargantes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017045720198260263 Itaí, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 15/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Embargos à execução - Duplicatas - Extinção da execução e dos embargos pela perda superveniente de interesse processual, condenando a embargante nas verbas de sucumbência - Cabimento - Execução proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial - Crédito incluído no plano apresentado - Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial - Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 - Perda superveniente do objeto da execução e dos embargos evidenciada - Sucumbência - Princípio da causalidade - Compete àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC)- Extinção por perda superveniente de interesse que não decorreu de qualquer irregularidade do crédito, mas pela posterior homologação do plano de recuperação judicial - Embargante quem deu causa a propositura da execução, devendo arcar com as verbas de sucumbência - Recurso negado .* (TJ-SP - AC: 10246517220168260405 SP 1024651-72.2016.8.26 .0405, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Pelo exposto conheço dos presentes embargos para sanar omissão ora apresentada, mas no mérito nego provimento, devendo constar a nova redação que a seguir transcrevo.
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a devedora Albuquerque Engenharia Ltda. em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o extenso lapso temporal.
Intimem-se e cumprida as diligências, arquive-se os autos 3.
Permaneça inalterados os demais termos da sentença. 4.
Assim, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 14:13
Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:49
Outras Decisões
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18/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), José Vasconcelos (OAB 075.480/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0000208-36.2007.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Consgte: Ilmara Rodrigues de Lima - Consignado: Albuquerque Engenharia Ltda. - 1.
Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 919/922, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
07/02/2025 06:48
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:59
Mero expediente
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06/01/2025 15:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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13/12/2024 09:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), José Vasconcelos (OAB 075.480/SP), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0000208-36.2007.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Consgte: Ilmara Rodrigues de Lima - Consignado: Albuquerque Engenharia Ltda. - 1- RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos, fundamentado no acordo homologado judicialmente às pp. 327-328. Às pp. 427-430, a parte credora noticiou o descumprimento do acordo e iniciou a fase de cumprimento de sentença às pp.455-457.
Decisão à p. 640, suspendendo a execução, tendo em vista a concessão de recuperação judicial a executada nos autos n. 0711668-90.2018.8.01.0001.
Certidão à p. 663, acerca do encerramento da recuperação.
Decisão retirando os autos da suspensão à p. 666 e intimando as partes para impulsionarem o feito.
Em manifestação às pp. 903-907, a exequente alega que apesar de ter solicitado sua habilitação nos autos da ação de recuperação judicial n. 0711668-90.2018.8.01.0001, seu crédito foi deliberadamente excluído pela executada e, que por tal razão, não constou do quadro geral de credores.
Requerendo, assim o prosseguimento da execução nos termos anteriores a suspensão processual.
Instada a se manifestar, a executada Albuquerque Engenharia Ltda. argumentou às pp. 896-902, que mesmo que já tenha ocorrido o encerramento do processo de recuperação, a empresa recuperanda fica sujeito ao Plano de Recuperação e, dessa forma, o crédito discutido nos autos deste cumprimento de sentença deve ser pago em conformidade com o Plano de Recuperação.
Requereu a extinção da execução e a habilitação da credora nos autos da recuperação judicial. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO De plano, o crédito titularizado pela credora se encontra sujeito ao plano de recuperação aprovado em favor da devedora, tendo em vista o que expressamente determina o art. 49, da Lei n. 11.101/05: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O crédito que fundamenta o presente cumprimento é decorrente da homologação do acordo de 22/10/2015 (pp. 327-328) e que teve a fase de cumprimento de sentença iniciada em 17/08/2016.
Portanto, já existente no momento que foi iniciada a recuperação em judicial pela executada, em 11/10/2018, o que atrai a incidência do art. 59 também da Lei 11.101/05: Art. 59.
O plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeito, sem prejuízo das garantias do § 1º do art. 50 desta Lei.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se posicionar quanto ao tema em diversos julgados, e recentemente, em sede de recursos repetitivos, pacificou o Tema 1.051, com o seguinte teor: Para o fim de submissão aos afeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Com efeito, em se tratando de crédito constituído antes do pedido de recuperação judicial, neste caso 11/10/2018, não há dúvidas, portanto, de que o crédito está sujeito aos efeitos do plano recuperacional.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de prosseguimento do crédito pela via individual ou sua necessidade de habilitação dos autos da recuperação, bem como referente a atualização do valor.
Nessa toada, não se questiona que a participação do credor ao plano é uma faculdade e não uma obrigação.
No entanto, ao não se habilitar, o credor se sujeita ao que foi proposto, votado na assembleia geral de credores e, posteriormente, homologado judicialmente.
Tendo em vista que, por expressa determinação da lei e pelo entendimento da Corte Superior, a homologação do plano implica em novação ope legis dos créditos que estão sujeitos ao plano.
Ademais, ao não se habilitar, o credor fica obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas.
Ocorre que no caso dos autos, a credora alega que seu crédito não constou da lista de geral de credores, mesmo que tenha solicitado a sua habilitação (pp. 1.404 dos autos da recuperação judicial n. 0711668-90.2018.8.01.0001), que de fato consta dos referidos autos.
Alega a credora que devido a isso ficou impedida da participar do plano de soerguimento.
Contudo, em análise dos autos recuperacionais, não há qualquer insurgência do procurador da credora quanto a sua exclusão e que poderia ter impugnado a lista de credores, nos termos do artigo 8 ª da Lei 11.101/05.
De toda forma, o plano recuperacional deve ser observado, conforme determina a Lei 11.101/05 e a jurisprudência consolidada, sob pena de esvaziamento de toda a legislação e, inclusive, comprometer o sucesso do plano de recuperação.
Dessa forma, é mister observar o que foi estabelecido pelo plano de recuperação judicial e seu 1ª aditivo, juntado pela devedora às pp. 682-700.
Os termos de pagamento previstos para a categoria da credora foram: A implementação do plano de recuperação judicial iniciou-se em 06/07/2020 (pp. 3.319-3.322 dos autos da recuperação).
Verifica-se, portanto, que a amortização para a classe da credora ainda não iniciou.
Tudo conforme aprovado pelo plano e seu aditivo.
Nesse ponto, cabe fazer uma distinção, o credor preterido não é obrigado a habilitar-se, mas a busca pelo adimplemento de seu crédito deve observar o plano de pagamento da empresa recuperanda.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
INCONFORMISMO.
PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL ENCERRADO.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual, discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito perseguido ao plano de recuperação judicial. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3.
Entendimento que contraria a legislação federal atinente à matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas anteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema Repetitivo 1.051. 5.
Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no plano aprovado na recuperação judicial. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.979.280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) Dessa forma, em que pese a possibilidade de perseguir o caminho da execução individual, essa só pode ocorrer em estrita observância no que foi estabelecido pelo plano.
Ocorre que nos presentes autos, o plano de recuperação, para a respectiva categoria de credores em que se enquadra a credora, sequer iniciou.
O que fulmina o título executivo que fundamenta a execução de inexigibilidade, porquanto ainda está em curso o período de carência estabelecido.
Resta patente, que não há possibilidade de prosseguimento da execução de forma individual, como requer a credora.
Convém ressaltar que os pressupostos processuais para o prosseguimento da presente execução estão prejudicados em razão da novação.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observado as condições da ação, a capacidade das partes, licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentos subsequentes, logo não há sentido no prosseguimento da presente execução e muito menos efetividade prática, tendo em vista que não há exigibilidade do título neste feito judicial.
De mais a mais, resta totalmente prejudicada a execução, tendo em vista que além da inexigibilidade do título, não haverá possibilidade de realização de qualquer ato constritivo.
Portanto, resta exaurido o cumprimento de sentença, pois é inócuo a manutenção do processo em estado de suspensão ou arquivamento provisório.
Cabe a credora providenciar a sua habilitação no juízo da recuperação judicial. 3- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro extinto o processo na forma do artigo 924 Código de Processo Civil e artigo 783 do mesmo diploma legal.
A credora deverá apresentar a planilha atualizada do débito, em conformidade com a data do início da recuperação, observando o item 9.5.3 do Plano de Recuperação e seu 1ª Aditivo da executada, para fins de expedição da carta de habilitação de crédito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedida a carta de habilitação, compete a credora providenciar habilitação através do respectivo incidente processual perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Intimem-se e cumprida as diligências, arquivem-se os autos. -
20/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
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05/11/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2024 06:18
Expedida/Certificada
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05/09/2024 13:56
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 07:45
Mero expediente
-
19/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 11:33
Outras Decisões
-
26/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2024 12:14
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 09:58
Outras Decisões
-
26/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
14/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
03/02/2024 14:06
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:30
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 09:37
Expedida/Certificada
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08/11/2023 10:27
Outras Decisões
-
14/09/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
13/03/2019 07:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2019 07:37
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2019 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2019 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 10:48
Publicado ato_publicado em 29/01/2019.
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24/01/2019 10:12
Expedida/Certificada
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19/12/2018 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 18:02
Outras Decisões
-
06/12/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 10:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 16:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2018.
-
17/10/2018 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 07:28
Expedida/Certificada
-
15/10/2018 11:54
Outras Decisões
-
11/09/2018 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2018 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 08:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 08:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2018.
-
10/07/2018 07:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2018.
-
09/07/2018 16:53
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2018 07:33
Expedida/Certificada
-
03/07/2018 13:54
Ato ordinatório
-
03/07/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2018 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2018.
-
29/05/2018 08:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2018.
-
25/05/2018 07:05
Expedida/Certificada
-
24/05/2018 14:29
Ato ordinatório
-
24/05/2018 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2018.
-
19/03/2018 07:45
Publicado ato_publicado em 19/03/2018.
-
15/03/2018 07:22
Expedida/Certificada
-
14/03/2018 09:12
Ato ordinatório
-
14/03/2018 08:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2018.
-
14/03/2018 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 09:32
Publicado ato_publicado em 26/02/2018.
-
22/02/2018 09:54
Expedida/Certificada
-
19/02/2018 16:24
Ato ordinatório
-
19/02/2018 16:23
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2018 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2017 07:37
Publicado ato_publicado em 13/12/2017.
-
11/12/2017 13:20
Expedida/Certificada
-
07/12/2017 14:10
Outras Decisões
-
22/11/2017 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2017 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 09:17
Expedição de Alvará.
-
16/10/2017 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2017 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2017 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2017 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 09:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2017.
-
28/09/2017 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2017 15:30
Publicado ato_publicado em 19/09/2017.
-
15/09/2017 09:36
Expedida/Certificada
-
14/09/2017 17:57
Ato ordinatório
-
14/09/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 07:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 08:04
Publicado ato_publicado em 04/09/2017.
-
31/08/2017 07:29
Expedida/Certificada
-
29/08/2017 16:41
Outras Decisões
-
28/08/2017 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2017 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 16:31
Expedição de Ofício.
-
10/08/2017 16:14
Expedição de Ofício.
-
10/08/2017 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 15:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2017 13:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2017 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2017.
-
23/06/2017 07:19
Publicado ato_publicado em 23/06/2017.
-
21/06/2017 08:09
Expedida/Certificada
-
20/06/2017 13:09
Ato ordinatório
-
20/06/2017 12:35
Publicado ato_publicado em 20/06/2017.
-
16/06/2017 07:46
Expedida/Certificada
-
14/06/2017 12:16
Outras Decisões
-
13/06/2017 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 19:12
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2017 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2017 07:40
Publicado ato_publicado em 18/05/2017.
-
16/05/2017 07:33
Expedida/Certificada
-
12/05/2017 15:02
Outras Decisões
-
09/05/2017 16:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2017 10:27
Expedição de Ofício.
-
09/05/2017 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2017 16:59
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2016 17:58
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2016 08:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2016 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2016 10:41
Publicado ato_publicado em 06/09/2016.
-
01/09/2016 07:18
Expedida/Certificada
-
31/08/2016 08:47
Ato ordinatório
-
31/08/2016 08:45
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 32, classe_nova: 156
-
31/08/2016 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 07:19
Publicado ato_publicado em 26/08/2016.
-
24/08/2016 07:25
Expedida/Certificada
-
23/08/2016 08:31
Ato ordinatório
-
23/08/2016 07:32
Publicado ato_publicado em 23/08/2016.
-
19/08/2016 15:36
Expedida/Certificada
-
18/08/2016 13:02
Outras Decisões
-
02/08/2016 10:12
Conclusos para julgamento
-
02/08/2016 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 08:28
Conclusos para julgamento
-
27/07/2016 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2016 10:35
Publicado ato_publicado em 05/07/2016.
-
01/07/2016 07:18
Expedida/Certificada
-
30/06/2016 15:14
Ato ordinatório
-
30/06/2016 15:09
Processo Reativado
-
30/06/2016 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2016 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2016 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2016 14:13
Execução frustrada
-
29/04/2016 13:44
Expedição de Alvará.
-
29/04/2016 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2016 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2016 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2016 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2016 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2016 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2016 10:49
Ato ordinatório
-
05/04/2016 13:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2016 12:35
Expedição de Alvará.
-
31/03/2016 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2016 17:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2016 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2016 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2016 16:32
Audiência admonitória designada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2016 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
16/03/2016 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2016 07:05
Publicado ato_publicado em 04/03/2016.
-
02/03/2016 11:55
Expedição de Alvará.
-
02/03/2016 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2016 07:17
Expedida/Certificada
-
01/03/2016 14:50
Mero expediente
-
29/02/2016 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/02/2016 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2016 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2016 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2016 09:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2016 10:07
Expedição de Alvará.
-
02/02/2016 06:58
Publicado ato_publicado em 02/02/2016.
-
01/02/2016 09:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2016 07:14
Expedida/Certificada
-
28/01/2016 08:10
Ato ordinatório
-
28/01/2016 08:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2016.
-
27/01/2016 08:48
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 07:29
Publicado ato_publicado em 21/01/2016.
-
19/01/2016 10:30
Expedição de Alvará.
-
19/01/2016 09:05
Expedida/Certificada
-
18/01/2016 15:02
Ato ordinatório
-
14/01/2016 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2016 10:54
Recebidos os autos
-
13/01/2016 10:54
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/01/2016 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2016 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/01/2016 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2016 12:16
Publicado ato_publicado em 07/01/2016.
-
07/01/2016 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2016 12:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2015 11:27
Expedição de Alvará.
-
16/12/2015 07:10
Expedida/Certificada
-
15/12/2015 15:24
Outras Decisões
-
10/12/2015 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2015 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2015 08:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2015 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2015.
-
01/12/2015 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2015 07:07
Publicado ato_publicado em 24/11/2015.
-
20/11/2015 09:15
Expedida/Certificada
-
19/11/2015 16:30
Ato ordinatório
-
19/11/2015 16:19
Recebidos os autos
-
19/11/2015 16:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/11/2015 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2015 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2015 07:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2015 12:06
Expedição de Alvará.
-
23/10/2015 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2015 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2015 10:19
Expedição de Alvará.
-
23/10/2015 10:19
Expedição de Alvará.
-
23/10/2015 10:19
Expedição de Alvará.
-
23/10/2015 10:07
Desapensado do processo numero_do_processo
-
22/10/2015 16:48
Homologada a Transação
-
22/10/2015 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2015 07:58
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2015 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2015 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2015 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2015 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2015 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2015 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2015 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2015 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2015 08:24
Publicado ato_publicado em 15/09/2015.
-
14/09/2015 17:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2015 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2015 14:57
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2015 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
11/09/2015 13:19
Expedida/Certificada
-
11/09/2015 09:57
Outras Decisões
-
27/07/2015 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2015 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2015 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2015 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2015 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2015 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2015 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2015 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2015 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2015 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2014 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2014 10:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2014 10:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2014 09:59
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2014 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2014 08:56
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2014 10:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2014 10:10
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2014 09:00:00, 3ª Vara Cível.
-
29/09/2014 07:35
Publicado ato_publicado em 29/09/2014.
-
25/09/2014 07:30
Expedida/Certificada
-
23/09/2014 12:54
Mero expediente
-
26/08/2014 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2014 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2014 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2014 08:47
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2014 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2014 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2014 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
26/01/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
22/08/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2011 12:00
Recebidos os autos
-
12/07/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
12/07/2011 12:00
Recebidos os autos
-
18/01/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
03/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
25/03/2009 12:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2008 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2007 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2007 12:00
Recebimento em Cartório
-
05/06/2007 12:00
Autos entregues em carga ao .
-
30/05/2007 12:00
Processo apensado
-
30/05/2007 12:00
Aguardando providência
-
30/05/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2007.
-
16/05/2007 12:00
Recebimento em Cartório
-
10/05/2007 12:00
Autos entregues em carga ao .
-
07/05/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2007.
-
07/05/2007 12:00
Publicação no Diário da Justiça
-
04/05/2007 12:00
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
-
04/05/2007 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
30/04/2007 12:00
Despacho de mero expediente
-
10/04/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2007 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2007 12:00
Processo desapensado
-
22/03/2007 12:00
Processo apensado
-
22/03/2007 12:00
Processo desentranhado
-
14/03/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2007.
-
12/03/2007 12:00
Recebimento em Cartório
-
01/03/2007 12:00
Autos entregues em carga ao .
-
01/03/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2007.
-
01/03/2007 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2007 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2007.
-
22/02/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
07/02/2007 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2007 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
07/02/2007 12:00
Visto em Correição Ordinária
-
06/02/2007 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2007 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
26/01/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2007 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2007 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/01/2007.
-
12/01/2007 12:00
Aguardando expedição de Mandado
-
12/01/2007 12:00
Publicação no Diário da Justiça
-
11/01/2007 12:00
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
-
11/01/2007 12:00
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
-
10/01/2007 12:00
Despacho de mero expediente
-
09/01/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2007 12:00
Recebimento em Cartório
-
08/01/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2007
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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