TJAC - 0716359-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Saymon Fernandes Castro Santos (OAB 5310/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0716359-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca das Chagas Costa Lebre - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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31/01/2025 07:22
Processo Reativado
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31/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Saymon Fernandes Castro Santos (OAB 5310/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0716359-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca das Chagas Costa Lebre - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR de autos nº 0714067-82.2024.8.01.0001, bem como as determinações contidas no referido IRDR, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 14:37
Expedida/Certificada
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30/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Apelação
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30/01/2025 07:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/01/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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31/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 07:25
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Saymon Fernandes Castro Santos (OAB 5310/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0716359-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca das Chagas Costa Lebre - Réu: Banco do Brasil S/A. - [...]
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Francisca das Chagas Costa Lebre para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação.
Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 11:36
Expedida/Certificada
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12/12/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Saymon Fernandes Castro Santos (OAB 5310/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0716359-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca das Chagas Costa Lebre - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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18/11/2024 19:28
Outras Decisões
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14/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 10:24
Expedida/Certificada
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23/10/2024 08:17
Ato ordinatório
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22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
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20/09/2024 16:08
Expedida/Certificada
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17/09/2024 11:25
Outras Decisões
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17/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:26
Ato ordinatório
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12/09/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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