TJAC - 0700360-35.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:23
Infrutífera
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Civel.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700360-35.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Comercial Silva EireliB0 - Autos n.º 0700360-35.2024.8.01.0005 CERTIDÃO Certifico que nesta data designei audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 26/06/2025 as 08:00 horas.
Link: meet.google.com/pvb-qspf-dpm Capixaba (AC), 19 de maio de 2025.
Antônio Marcos Aquino de Andrade Técnico Judiciário -
19/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:17
Ato ordinatório
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19/05/2025 10:12
Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:06
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 20:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700360-35.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Comercial Silva Eireli - Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infrigentes apresentados por COMERCIAL SILVA EIRELI às fls. 91/97, em que alegam contradição e omissão existentes na decisão de fl. 87.
Em manifestação a embargada requereu que seja negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, desta forma, devendo a referida decisão ser mantida in tontum por questão de inteira e merecida justiça, fls. 103/104.
Considerando sua tempestividade, RECEBO os embargos e passo a aprecia-los.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erros materiais.
No presente caso, alega o Embargante, em síntese, que a Decisão Interlocutória de fl. 87, que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 60-62), visto que NÃO enfrentou a matéria suscitada no petitório de fls. 60-62, limitando-se a fundamentar que verifico que o Reclamante não trouxe fatos novos, sendo assim indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão de fls. 54/57 nos seus próprios termos.
Pois bem.
No caso, o embargante menciona que nos presentes autos a Decisão Interlocutória de fls. 54-57, que indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou, dentre outras, a intimação da Parte Autora, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais em 15 (quinze) dias, tendo por base de cálculo o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, e da Decisão interlocutória de fls. 87, que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 60-62) e manteve a Decisão de fls. 54/57 nos seus próprios termos.
Ao analisar a Decisão de fls. 54/57, bem como a Decisão de fl. 87, ora embargada, observo que a suposta omissão apontada pelo embargante se traduz em apenas pelo fato de que não se conformou com o resultado do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e isso, a meu ver, não se trata, efetivamente, de omissão, tendo em vista a expressa manifestação acerca dos fatos.
No mais, verifico que no pedido de reconsideração de fls. 60/62 o embargante se limitou a informar que é empresário individual/microempresário, não trazendo fatos novos.
Assim, as razões do embargante não lograram comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, buscando, na verdade, rediscutir, com intuito infringente, questões já decididas pelo pronunciamento recorrido, providência incompatível com a via eleita.
Se os fatos estão devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e no mérito REJEITO, mantenho os termos da Decisão de fls. 54/57.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
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17/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700360-35.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Comercial Silva Eireli - Dê-se vista à Embargada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias a respeito dos Embargos de Declaração apresentados às fls. 91/97.
Decorrido o prazo legal, volte-me concluso para deliberação.
Cumpra-se. -
07/02/2025 13:17
Expedida/Certificada
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06/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:23
Mero expediente
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03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) Processo 0700360-35.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Comercial Silva Eireli - Às fls. 60/62 o reclamante requereu a reconsideração da r.
Decisão de fls. 54-57, no que concerne a determinação de recolhimento de custas iniciais, ante as disposições do art. 54, da Lei Federal n. 9.099/95 da Lei de custas do TJAC, que não exige o pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, relegando a exigência à fase recursal, ao que reserva o Reclamante.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Reclamante não trouxe fatos novos, sendo assim indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão de fls. 54/57 nos seus próprios termos.
Intimem-se. -
22/11/2024 13:42
Expedida/Certificada
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22/11/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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11/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:43
Outras Decisões
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29/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:38
Expedida/Certificada
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20/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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12/08/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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