TJAC - 0714514-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0714514-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Mesquita Rocha - Devedor: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Defiro, o pedido de pesquisa patrimonial do devedor, através dos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Frustradas diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intime-se. -
30/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:27
deferimento
-
21/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:49
Processo Reativado
-
09/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0714514-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Mesquita Rocha - Devedor: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
28/01/2025 14:32
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:26
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 13:27
Evoluída a classe de 7 para 156
-
10/01/2025 09:42
deferimento
-
26/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
26/11/2024 15:59
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0714514-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Mesquita Rocha - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Ante os fundamentos expostos, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade da contratação com a requerida, restabelecendo-se o status quo ante.
Por consequência, determino a restituição à requerente dos valores descontados, em dobro, observada a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto.
Ainda, condeno a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto - fevereiro de 2024, p. 29).
Por fim condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivar. -
22/11/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 08:01
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 13:27
Ato ordinatório
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 22:28
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702021-71.2018.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Arco-Iris Comercio de Tintas LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/02/2018 10:33
Processo nº 0705604-41.2024.8.01.0070
Natalia Calixto Souza
Jhonatan Ramos Soares
Advogado: Natalia Calixto Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/09/2024 13:12
Processo nº 0700600-07.2022.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eliane M. B. Araujo (Princess Florence)
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2022 10:01
Processo nº 0715821-59.2024.8.01.0001
Maria Auxiliadora Xavier de Matos Pereir...
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/09/2024 06:30
Processo nº 0715187-63.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Emerson Costa de Aquino
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2024 08:02