TJAC - 0715821-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:48
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/01/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:31
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
09/01/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:59
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) Processo 0715821-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Xavier de Matos Pereira - Ante os fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade da contratação com a requerida, restabelecendo-se o status quo ante.
Por consequência, determino a restituição à requerente dos valores descontados, em dobro, observada a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto.
Ainda, condeno a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto - janeiro de 2024, p. 11).
Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, cobrar as custas.
Caso nada mais seja requerido, arquivar. -
22/11/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2024 07:17
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:09
Gratuidade da Justiça
-
05/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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