TJAC - 0700230-18.2019.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0700230-18.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulB0 - Despacho O Exequente insiste em um pedido de liberação de valor que já foi indeferido nas decisões de fls. 217/220 e 231.
Mantenho as decisões prolatadas em seus ulteriores termos.
Defiro o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja infrutífera, retornem-me os autos conclusos para suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Acrelândia-AC, 01 de julho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
07/07/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 16:54
Mero expediente
-
03/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0700230-18.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Petrônio Neri SantiagoB0 - Decisão Em análise à manifestação de fl. 225, verifica-se que a parte autora requer reanálise do feito, apresentando novas alegações em sua pretensão.
Contudo, constata-se que não foram juntados aos autos documentos suficientes que justifiquem a revisão ou modificação da decisão anteriormente proferida por este Juízo (fls. 217/220).
Diante disso, mantenho a decisão já proferida.
Desta forma, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Acrelândia-(AC), 02 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
22/05/2025 10:49
Expedida/Certificada
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11/04/2025 14:12
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 10:47
Outras Decisões
-
25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0700230-18.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Devedor: Petrônio Neri Santiago - Intime-se à parte contrária para que manifeste-se acerca da petição de p. 214/216. -
16/12/2024 12:13
Expedida/Certificada
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11/12/2024 08:42
Mero expediente
-
07/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:49
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0700230-18.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL em face de PETRÔNIO NERI SANTIAGO.
Nara a exequente que é credora do Executado da quantia provisória de R$ 5.411,33 (Cinco mil, quatrocentos e onze reais e trinta e três centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 609-9, referente à concessão de limite de crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais.
A decisão foi recebida à fl. 142.
Uma vez citado, e ausente a interposição de Embargos pelo Devedor, foram procedidas as medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD, na qual foi constrito o montante de R$ 1.042,18 em contas do Executado.
A parte autora às fls. 203/206 requereu o desbloqueio e por conseguinte a liberação dos valores bloqueados, por entender que a quantia bloqueada se trata de provento de aposentadoria e destinada ao seu sustento e de sua família.
A exequente, às fls.214/216 Pois bem.
A parte exequente pugnou pela penhora do valor total de R$ 2.044,08 (duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos).
Nesse contexto, em primeiro lugar destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade salarial, nos termos do art. 833, inciso VI, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No entanto, o diploma processual estabelece que a impenhorabilidade salarial não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Acerca do tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça dá-se no sentido pela possibilidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial nas seguintes situações (AgIOn no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/102021, DJe 3/11/2021): A) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; B) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Denota do julgado que em qualquer circunstância deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A corte da cidadania entende, pois, que em se tratando de dívidas de natureza não alimentar e o devedor não auferir renda superior a 50 salários-mínimos, o pedido de afastamento da penhorabilidade deve atender as particularidades do caso concreto, desde que preservado o sustento do executado.
Com base nesse entendimento, a Câmara Cível do TJ/AC tem reconhecido a possibilidade excepcional da penhora salarial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO.
MENSALIDADES.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência majoritária vem admitindo a penhora sobre percentual de salário do devedor, a fim de efetivar o direito material do exequente, não sendo absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, desde que a medida se revele proporcional e não afete a dignidade humana do devedor (Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça). 2.
Embora o CPC/2015 prescreva que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, essa regra comporta exceção, desde que preservado percentual do rendimento do devedor suficiente para guarnecer a sua subsistência e a de sua família. 3.
Os contornos fáticos do caso concreto permitem fixar a penhora em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente para a satisfação do crédito, porquanto de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, a parcela afetada não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001887-66.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/04/2022; Data de registro: 27/04/2022) Cível 2ª Vara Cível.
No caso em tela, o crédito do exequente originou-se no valor de R$ 5.411,33 (cinco mil, quatrocentos e onze reais e trinta e três centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 609-9, referente à concessão de limite de crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais.
Uma vez denunciada e não tendo interposição de embargos pelo devedor, foram adotadas medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD, resultando na penhora do valor de R$ 1.042,18.
O devedor se manifestou nos autos informando que o valor requerido comprometeria a subsistência digna dela e de sua família.
No entanto, fica claro que não se esgotaram outras medidas típicas com vistas à localização de bens do devedor, de modo a justificar, neste instante processual, que a medida extrema de penhora salarial seja deferida.
A título de exemplo, o exequente tem a faculdade de pleitear audiência de conciliação, inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, penhora de imóveis, penhora de eventual bem que não seja de uso do devedor, penhora de eventuais direitos ou créditos na justiça que tenha o devedor, busca no SNIPER, CNIB, SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com reiterações automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não há qualquer elemento no feito que denote outras diligências além da tentativa de penhora via SISBAJUD, não justificando, assim, o deferimento da medida extrema pleiteada, pelo menos neste instante processual.
Quando não demonstrada a excepcionalidade, o STJ tem considerado que não há como excepcionar a regra da impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Portanto, indefiro o pedido formulado às fls. 214/216 quanto à penhora salarial.
Desta forma, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito, sob a advertência que, inerte, o feito será suspenso.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 22 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
01/11/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 09:55
Indeferimento
-
10/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 13:18
Outras Decisões
-
23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
11/06/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 12:46
Ato ordinatório
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:09
Juntada de Mandado
-
28/07/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 13:31
Expedida/Certificada
-
04/05/2022 13:31
Expedida/Certificada
-
04/05/2022 12:37
Ato ordinatório
-
17/04/2022 21:03
Recebidos os autos
-
17/04/2022 21:03
Mero expediente
-
12/04/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 23:31
Recebidos os autos
-
05/10/2021 23:31
Mero expediente
-
01/10/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 08:09
Expedida/Certificada
-
22/09/2021 08:14
Expedida/Certificada
-
22/09/2021 08:12
Ato ordinatório
-
22/09/2021 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 07:56
Publicado ato_publicado em 01/02/2021.
-
29/01/2021 10:54
Expedida/Certificada
-
29/01/2021 10:53
Ato ordinatório
-
29/01/2021 10:47
Juntada de Carta
-
27/10/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 12:30
Publicado ato_publicado em 06/03/2020.
-
04/03/2020 17:38
Expedida/Certificada
-
04/03/2020 17:36
Ato ordinatório
-
04/03/2020 17:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 15:17
Publicado ato_publicado em 11/11/2019.
-
08/11/2019 14:52
Expedida/Certificada
-
08/11/2019 14:50
Ato ordinatório
-
08/11/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 14:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 09:04
Publicado ato_publicado em 28/08/2019.
-
27/08/2019 15:54
Expedida/Certificada
-
26/08/2019 17:38
Outras Decisões
-
26/08/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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