TJAC - 0003774-81.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:28
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:08
Expedição de alvará de levantamento
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11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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01/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 4050/AC), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR) Processo 0003774-81.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Zelmo Carvalho Lima - Requerido: Havan Lojas de Departamentos Ltda, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - Sentença fls. 122/123: ...Deste modo, acolho os embargos apresentados para deduzir da condenação o valor da franquia obrigatória do segurado por cobertura correspondente a 20% do Limite Máximo da Indenização (LMI).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do reclamante Zelmo Carvalho Lima para condenar a reclamada Zurick Minas Brasil Seguros S/A a PAGAR o valor de R$879,92 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), já deduzido a franquia obrigatória do segurado, com correção monetária a partir da data do prejuízo (08/08/2024), (Súm.43 STJ) e juros moratórios a partir da data do vencimento, observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
P.R.I -
14/03/2025 06:25
Expedida/Certificada
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06/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:23
Mero expediente
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26/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 4050/AC), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR) Processo 0003774-81.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Zelmo Carvalho Lima - Requerido: Havan Lojas de Departamentos Ltda, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do reclamante Zelmo Carvalho Lima para condenar a reclamada Zurick Minas Brasil Seguros S/A a PAGAR o valor de R$1.099,90 (um mil e noventa e nove reais e noventa centavos), com correção monetária a partir da data do prejuízo, (Súm.43 STJ) e juros moratórios a partir da data do vencimento, observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes, para ciência de que, tendo sido o reclamado condenado ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
19/11/2024 10:19
Expedida/Certificada
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18/11/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 11:58
Decisão
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13/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:33
Expedida/Certificada
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26/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:57
Mero expediente
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23/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 07:35
Evoluída a classe de 11875 para 436
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23/09/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 07:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 13:30
Infrutífera
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17/09/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:41
Expedição de Carta.
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19/08/2024 10:40
Expedição de Carta.
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16/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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16/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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