TJAC - 0715967-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO (OAB 12273RO) - Processo 0715967-03.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Amazônia Pneus LtdaB0 - DEVEDOR: B1P.t.l GraciniB0 - B1Jefferson Raony de Lima GraciniB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pág. 48).
Assim, retirem-se os autos do arquivo.
Proceda-se com a intimação da parte Devedora P.T.L GRACINI E OUTRO para cumprir a sentença, atendendo as determinações constantes nos itens 1 a 8, da decisão de páginas 41/42, observado o valor do débito, conforme demonstrativo à página 49.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
24/06/2025 09:31
Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:25
Outras Decisões
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29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria
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07/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:56
Evoluída a classe de 40 para 156
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31/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Karowara Costa Prado (OAB 12273RO) Processo 0715967-03.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Amazônia Pneus Ltda - Requerido: Jefferson Raony de Lima Gracini, P.t.l Gracini - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
30/03/2025 08:32
Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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13/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 17:25
Expedição de Carta.
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06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Karowara Costa Prado (OAB 12273RO) Processo 0715967-03.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Amazônia Pneus Ltda - Requerido: P.t.l Gracini, Jefferson Raony de Lima Gracini - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 32, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
18/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
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14/11/2024 18:03
Ato ordinatório
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14/11/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
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23/09/2024 14:19
Mero expediente
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20/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:18
Mero expediente
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10/09/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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07/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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