TJAC - 0710967-95.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Ivete Feitosa Link, Daiane Inês Feitoza Link - Registro ciência da decisão liminar proferida nos autos do Ag n. 1000472-09.2025.8.01.0000.
Em razão da concessão do efeito suspensivo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso.
Anote-se no SAJ.
Intimem-se. -
01/04/2025 04:51
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Daiane Inês Feitoza Link - Trata-se de execução de título extrajudical manejada pelo autor em face dos réus pretendendo receber honorários advocatícios prestados outrora.
A inicial data de 30/08/2019, portanto, há mais de cinco anos. Às pp. 94/96, os devedores apresentaram impugnação à penhora que fora depois rejeitada, consoante decisão de pp. 130/131, eis que nada juntaram sequer os cálculos que entediam corretos.
Acórdão as pp. 140/146, mantendo as decisões do juízo a quo.
Nova impugnação, agora referente aos valores da terra penhorada nos autos (pp. 207/208).
Por meio da decisão de p. 220, a Juíza determinou a expedição de precatória para avaliação do bem penhorado.
Empós, os devedores interpuseram exceção de pré-executividade (pp. 221/235), havendo manifestação do credor às pp. 250/260.
Pois bem, passo a decidir.
A exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré a fim de que seja declarada a nulidade do processo, em virtude de ausência do liquidez, certeza e exigibilidade do título, e, por consequência, que não seja dado andamento à execução da sentença proferida nestes autos.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é o meio para se alegar matérias de ordem pública e vícios comprovados com prova pré-constituída ocorridos ou que tenham efeito no trâmite do processo executivo.
Mas, no presente caso, pretende o excipiente a desconstituição do titulo extrajudical, o qual já fora convalidado/reconhecida sua validade pelo Egrégio tribunal de Justiça por meio do Acórdão de pp. 140/146.
A bem da verdade, os devedores deveriam, sim, pagar o que devem e tentar um acordo com os credores, mas, não, ficam peticionando a todo momento e, o pior, de forma equivocada, quando deveriam, desde o começo, ter manejado embargos à execução.
E não o fizeram.
Se há excesso, cadê a planilha com os valores que entendem corretos? Não há.
O título é hígido e apto para o fim a que destina.
A persistência dos excipientes em retardar o andamento do feito e desorganizar o caderno processual através de constantes peticionamentos, que, sabidamente, não se prestam ao fim pretendido revela patente prática de litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil, razão por que, de ofício, imponho-lhes multa de 2% do valor da causa, em favor da parte adversa, e os condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante art. 81, caput, do CPC.
Anoto que a oposição maliciosa à execução é conduta que prejudica o andamento do processo, gerando desnecessárias reiterações de atos, abertura de prazos e consequente morosidade na entrega da prestação jurisdicional.
Tal comportamento se amolda ao disposto no inciso II do art. 774 do Estatuto Processual e é passível de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à cominação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo da penalidade acima imposta.
Dessa forma, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Por fim, cumpra-se a decisão de p. 220, expedindo se carta precatória para Xapuri-Ac, para fins de nova avaliação da propriedade dos devedores.
Intimem-se. -
27/02/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 11:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/02/2025 06:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Ivete Feitosa Link, Daiane Inês Feitoza Link - Concedo ao credor o prazo de dez dias para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade oposta às pp. 221/235. -
17/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
-
28/12/2024 15:45
Mero expediente
-
27/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Ivete Feitosa Link, Daiane Inês Feitoza Link - Dá, as partes por intimadas para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de fl. 242, devendo os interessados acompanharem o seu cumprimento. -
10/12/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 10:39
Ato ordinatório
-
10/12/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:14
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0710967-95.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sergio Farias de Oliveira - Devedora: Ivete Feitosa Link, Daiane Inês Feitoza Link - Às pp. 188/192 houve o cumprimento da carta precatória com a avaliação do imóvel penhorado pelo Sr.
Oficial de Justiça, indicando que os critérios utilizados para aferição foram a estimativa e pesquisa média dos preços de mercado, em cotejo com a área da propriedade.
O credor apresentou manifestação às pp. 198/201 impugnando a avaliação ao argumento que os parâmetros não foram plausíveis e adequados, pugnando por nova avaliação com base nos dispositivos legais aplicáveis, inclusive as normas técnicas da ABNT.
De igual forma a devedora apresentou impugnação às pp. 207/208 com os mesmos fundamentos, anotando que o valor do imóvel seria bem superior ao apurado pelo Sr.
Oficial, requerendo a nomeação de expert para que proceda com a avaliação.
Pois bem.
Considerando que ambas as partes impugnaram a avaliação de pp. 188/192, ao argumento que não foram observados critérios mínimos de aferição dos valores, acolho ambas as impugnações e rejeito os valores indicados pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Considerando a larga divergência entre os valores dos cálculos da devedora e os valores apontados pelo Oficial, defiro o pedido de realização de perícia por profissional avaliado formulado pela devedora.
Tendo em vista que o imóvel está em outra Comarca, expeça-se carta precatória para realização de perícia de avaliação do bem penhorado.
As custas referentes aos honorários periciais serão rateadas por ambas partes, na proporção de 50% para cada qual.
Intimem-se. -
19/11/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:02
deferimento
-
30/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 07:24
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 10:31
Mero expediente
-
03/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 07:29
Ato ordinatório
-
10/05/2024 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 10:17
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 09:17
Ato ordinatório
-
27/03/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2023 06:20
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
23/11/2023 06:05
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 12:05
Mero expediente
-
19/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:47
Outras Decisões
-
29/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:11
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:48
Outras Decisões
-
09/05/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:46
Juntada de Acórdão
-
10/04/2023 13:43
Juntada de Decisão
-
10/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 11:30
Expedida/certificada
-
17/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:18
Outras Decisões
-
13/02/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
12/01/2023 08:30
Expedida/Certificada
-
10/01/2023 08:33
Ato ordinatório
-
10/01/2023 08:18
Juntada de Mandado
-
10/01/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2022 07:44
Expedida/Certificada
-
10/06/2022 11:26
deferimento
-
26/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2022 12:00
Expedida/Certificada
-
05/05/2022 12:08
deferimento
-
08/04/2022 02:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 11:39
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:42
Mero expediente
-
06/03/2022 23:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2022 11:51
Expedida/Certificada
-
18/02/2022 08:18
Outras Decisões
-
15/12/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 22:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 22:04
Apensado ao processo
-
05/10/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 10:13
Juntada de Mandado
-
30/09/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 15:53
Expedida/Certificada
-
08/02/2021 09:44
Outras Decisões
-
19/12/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 15:40
Expedida/Certificada
-
18/11/2020 15:13
Ato ordinatório
-
17/09/2020 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:57
Expedida/Certificada
-
11/09/2020 15:18
Ato ordinatório
-
11/09/2020 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/09/2020 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/09/2020 23:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2020 22:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 07:52
Expedição de Carta.
-
16/07/2020 07:51
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:15
Expedida/Certificada
-
18/05/2020 10:13
Outras Decisões
-
13/05/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 21:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:51
Expedida/Certificada
-
09/03/2020 09:43
Outras Decisões
-
04/03/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/03/2020 13:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/03/2020 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/03/2020 07:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 11:04
Expedida/Certificada
-
06/02/2020 12:16
Outras Decisões
-
01/11/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 12:42
Expedida/Certificada
-
03/10/2019 15:37
Outras Decisões
-
03/09/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 06:49
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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