TJAC - 0710641-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0710641-62.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedora: Sue Ellen Galvão de Araújo, José Carlos Bronca, José Aristides Junqueira Franco Júnior - 1) Em relação ao executado José Aristides Junqueira Franco Júnior defiro a realização de nova diligência postal para o endereço informado na p.107.
Quanto ao pedido de citação por edital postergo para apreciar após o resultado da diligência caso negativo. 2) No que refere ao executado José Carlos Bronca, cumpra-se o item 02 e seguintes da decisão de p.97. 3) Em relação a executada Sue Ellen Galvão De Araújo, já citada, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 04:51
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:02
Mero expediente
-
18/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0710641-62.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedora: Sue Ellen Galvão de Araújo, José Carlos Bronca, José Aristides Junqueira Franco Júnior - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
05/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 05:01
Ato ordinatório
-
09/01/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0710641-62.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedor: José Carlos Bronca, Sue Ellen Galvão de Araújo, José Aristides Junqueira Franco Júnior - 1) A execução é movida em face de José Júnior, Sue Araújo e José Bronca.
O segundo já foi citado.
Determino a citação de José Júnior no endereço da p. 95 (c). 2) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré não citada (José Bronca), a efetivarem-se através dos sistemas SIEL (o autor deve informar em cinco dias o nome da genitora do réu, a data de nascimento do mesmo ou o número de seu título de eleitor), SISBAJUD, RENAJUD, SAJ e INFOJUD. 3) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo dez dias.
O autor deverá verificar se os endereços identificados nas pesquisas já foram diligenciados e, caso não, listar os endereços para onde o ato citatório deve ser encaminhado.
Se pretender que a citação se efetive por meio de mandado já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
19/11/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 16:21
deferimento
-
11/10/2024 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
27/09/2024 05:30
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:18
Ato ordinatório
-
09/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 08:10
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 12:07
Outras Decisões
-
16/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:33
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 08:28
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 14:29
Mero expediente
-
09/07/2024 05:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:34
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708968-34.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisca do Rozario de Souza Lima
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/06/2024 06:03
Processo nº 0705037-96.2019.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Francisco Alves de Souza Rodrigues
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2019 10:52
Processo nº 0720714-93.2024.8.01.0001
Jonathas Santos Almeida de Carvalho
Espolio Yacut Ayache
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 15:51
Processo nº 0705623-60.2024.8.01.0001
Remolo Jarude &Amp; Cia LTDA
Yf Conservadora LTDA
Advogado: Andresson da Silva Bomfim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/04/2024 11:07
Processo nº 0709767-82.2021.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jhonatha Azevedo Junqueira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/07/2021 11:24