TJAC - 0708968-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulB0 - DEVEDORA: B1Francisca do Rozário de Souza LimaB0 - Considerando o teor da certidão de p.185, proceda a parte autora o encaminhamento dos ofícios de págs.186/187 devendo comprovar seu protocolo nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. -
21/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulB0 - DEVEDORA: B1Francisca do Rozário de Souza LimaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos os endereços físicos e eletrônicos das empresas citadas na petição de p.167 para fins de expedição de ofício. -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:32
Ato ordinatório
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10/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulB0 - DEVEDORA: B1Francisca do Rozário de Souza LimaB0 - Pelo exposto, defiro o pedido supra e, por consequência, determino a secretaria que encaminhe ofício aos credores fiduciantes (folhas 167/168), para informá-los acerca da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária, objetivando de que tal constrição seja anotada junto ao instrumento contratual de alienação fiduciária, devendo apresentar comprovação de cumprimento da determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que o prazo começa a contar do recebimento do ofício.
Cumprida a determinação aqui fixada, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 13:25
Outras Decisões
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29/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulB0 - DEVEDORA: B1Francisca do Rozário de Souza LimaB0 - Decisão A parte exequente, em razão do retorno de pesquisas no RENAJUD (fls. 144/145) indicando a existência de veículos gravados com alienação fiduciária, postula o envio de expediente às respectivas empresas alienantes, visando à verificação de possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos.
De início, observe-se que os bens se encontram alienados fiduciariamente e, regra geral, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do bem, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na sua posse direta, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil.
Assim, não há como negar a possibilidade de a penhora recair sobre direito do devedor originário do contrato de alienação fiduciária.
Além disso, não se pode olvidar a norma prevista no art.789 doCódigo de Processo Civil: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Nesse contexto, cumprindo com sua obrigação perante o credor, o devedor passa a ter, de fato, a propriedade do bem.
Pelo exposto, poderá o autor solicitar as informações pretendidas no DETRAN, por meio de simples requerimento, podendo valer-se da presente decisão para tanto.
Destaco que somente em caso de impossibilidade de acesso à informação é que este Juízo deverá encaminhar ofício ao órgão público, ante aquilo que disciplina o art. 438 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 16:44
Outras Decisões
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28/04/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Devedora: Francisca do Rozário de Souza Lima - A parte autora, por meio da petição de fls. 149, requer a expedição de ofícios às empresas alienantes para que informem o atual andamento dos contratos, bem como a quantidade de parcelas remanescentes, em razão da pesquisa realizada no sistema RENAJUD (fls. 144/145).
Contudo, indefiro o pedido, uma vez que os veículos objeto da pesquisa encontram-se alienados fiduciariamente, integrando, portanto, o patrimônio das respectivas instituições financeiras credoras.
Dessa forma, inexiste a possibilidade de penhora sobre os bens para a satisfação do crédito exequendo, o que torna inócua a diligência requerida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:58
Outras Decisões
-
26/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. -
18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:09
Ato ordinatório
-
17/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Devedora: Francisca do Rozário de Souza Lima - DECISÃO Defiro a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
26/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:58
Outras Decisões
-
10/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
28/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Devedora: Francisca do Rozário de Souza Lima - Considerando-se que a parte exequente/autora não concordou com a proposta da parte executada/ré, defiro o pedido de inclusão do nome da executada na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: FRANCISCA DO ROSÁRIO DE SOUZA LIMA CPF: *72.***.*29-53 Desde já, fica a parte exequente ciente que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando do ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório.
Por fim, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entende por direito visando dar prosseguimento ao feito, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:05
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 07:36
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Devedora: Francisca do Rozário de Souza Lima - Intimem-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada às fls. 128/129.
Intimem-se -
11/12/2024 18:30
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 10:03
Mero expediente
-
08/12/2024 00:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
06/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Devedora: Francisca do Rozário de Souza Lima - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 113/116), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
25/11/2024 10:15
Expedida/Certificada
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0708968-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito e Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Devedora: Francisca do Rozário de Souza Lima - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno -
19/11/2024 16:43
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 16:43
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 11:56
Ato ordinatório
-
19/11/2024 11:53
Ato ordinatório
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19/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:00
Juntada de Mandado
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04/09/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:24
Emenda a inicial
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17/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 05:19
Expedida/Certificada
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12/06/2024 20:23
Emenda à Inicial
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12/06/2024 13:38
Realizado cálculo de custas
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10/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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