TJAC - 1002434-04.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 11:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 14:04 Juntada de Informações 
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                                            14/02/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 07:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 07:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 08:53 Publicado ato_publicado em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2024 07:00 Publicado ato_publicado em 14/12/2024. 
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                                            13/12/2024 17:57 Voto do Relator 
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                                            13/12/2024 17:57 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido 
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                                            02/12/2024 10:20 Em Julgamento Virtual 
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                                            25/11/2024 13:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino 
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                                            25/11/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 08:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002434-04.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: André Dantas Neto - Agravado: Banco do Brasil S/A - - Destarte, presente a probabilidade do direito e, ainda, o perigo da demora, consubstanciado no início dos atos expropriatórios decorrente da penhora decretada sob o imóvel do executado (diga-se de passagem, de qual o devedor-Agravante também não foi intimado), com fulcro no art. 1.019, I, c/c 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
 
 Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB: 75484/DF) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ)
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                                            19/11/2024 12:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 08:28 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 07:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 18:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/11/2024 18:19 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/11/2024 13:55 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino 
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                                            13/11/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:54 Distribuído por sorteio 
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                                            13/11/2024 13:51 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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