TJAC - 0713027-65.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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16/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC) Processo 0713027-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília Xavier Rosse - Réu: Sul Americana Seguros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto da demanda, HOMOLOGANDO, para os devidos fins, a prova documental juntada aos autos pela parte ré (proposta de contratação - pp. 52-53), considerada suficiente para atender ao pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por aplicação analógica à natureza instrumental da demanda e considerando a gratuidade concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
15/04/2025 13:24
Expedida/Certificada
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15/04/2025 12:15
Perda do objeto
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13/02/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC) Processo 0713027-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília Xavier Rosse - Réu: Sul Americana Seguros - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
04/02/2025 10:05
Expedida/Certificada
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04/02/2025 09:53
Ato ordinatório
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03/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC) Processo 0713027-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília Xavier Rosse - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/12/2024 09:39
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:36
Ato ordinatório
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12/12/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 13:17
Expedição de Carta.
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25/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC) Processo 0713027-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília Xavier Rosse - Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por Cecília Xavier Rosse em face de Sul Americana Seguros.
A autora, pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, alega estar sofrendo descontos recorrentes em seus rendimentos previdenciários, sem sua autorização ou conhecimento prévio dos contratos vinculados a essas cobranças.
Alega que requereu administrativamente à requerida a apresentação das apólices e/ou contratos, mas não obteve êxito.
Por tais razões, requer seja determinado à requerida à exibição dos contratos ou apólice subjacente, com o intuito de tomar as providências cabíveis após conhecer os detalhes da contratação. É o relatório.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II ¿ Defiro a tramitação prioritária porque o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Para o deferimento do pedido de exibição de documentos, há entendimento do STJ, pacificado no Tema Repetitivo 648, segundo o qual a "exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (grifei).
Verifico que foi realizado prévio pedido administrativo pela autora, que não foi atendido, conforme demonstram os documentos de fls. 30/32.
IV- Cite-se a requerida para, em 05 (cinco) dias apresentar os contratos ou apólices que deram origem aos descontos que a autora vem sofrendo em seu benefício previdenciário e, no mesmo prazo, apresentar resposta, observado o art. 398, parágrafo único, e 400, do CPC.
Decorrido o prazo, com manifestação do réu exibindo os documentos, intime-se a parte requerente para adequação do pedido.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:24
Outras Decisões
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24/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
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04/10/2024 08:38
Mero expediente
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05/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:24
Expedida/Certificada
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09/08/2024 16:10
Mero expediente
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07/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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07/08/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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