TJAC - 0719389-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC) - Processo 0719389-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: B1Clínica de Estética HamonirB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
04/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:34
Ato ordinatório
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27/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0719389-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Joyce da Costa PassosB0 - RÉU: B1Clínica de Estética HamonirB0 - (...) DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria sub examine é apenas de direito, havendo nos autos documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença.
Sabe-se que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em análise o ponto central da controvérsia está em saber se houve falha na prestação do serviço estético contratado pela autora junto à ré.
Dessa forma, a controvérsia resolve-se com base na prova documental já acostada aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços, as conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens e os registros fotográficos juntados.
Diante disso, entendo que a produção de prova oral e testemunhal revela-se desnecessária para o deslinde da causa, sendo possível a formação do convencimento judicial a partir do conjunto probatório já existente.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Do mais, verifico que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Estão presente ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual e, não há qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
Antes de adentrar na análise das teses apresentadas, necessário destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora contratou serviço estético como destinatária final, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuciência técnica, a parte autora tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir.
Como mencionado anteriormente, no caso dos autos, o ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço estético contratado, a justificar a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e a indenização por danos morais.
Em outras palavras, trata-se de saber se o procedimento realizado atendeu às legítimas expectativas da consumidora com base na publicidade, informações prévias e no resultado efetivamente alcançado.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a boa-fé objetiva, a responsabilidade civil e a proteção à dignidade do consumidor, sendo certo que o fornecedor responde por vícios de qualidade quando os serviços prestados não correspondem ao que foi legitimamente esperado pelo consumidor (art. 14 do CDC).
Contudo, em procedimentos estéticos não cirúrgicos, a obrigação assumida é, via de regra, de meio, e não de resultado, salvo expressa garantia contratual.
No caso dos autos, a autora alegou que o procedimento contratado tinha como finalidade a atenuação do sulco nasogeniano (bigode chinês) e que o resultado prometido não foi alcançado, tendo inclusive sofrido abalo psicológico e dores prolongadas.
Por sua vez, a Clínica de Estética Hamonir, parte ré, sustentou que o serviço prestado foi o contratado, dentro das técnicas adequadas, e que não há garantia de resultado em procedimentos estéticos, especialmente considerando a variabilidade da resposta de cada organismo.
Alegou, ainda, que a autora foi previamente informada sobre todos os riscos, limitações e possibilidades de resultado, informou também que prestou o devido atendimento à autora, inclusive após as queixas apresentadas.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que, de fato, não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço.
Pelo que consta, o procedimento foi realizado nos moldes contratados.
Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços de fls. 139/141 e o termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimento estético de fls. 142 assinados, demonstram que a autora foi devidamente informada acerca da natureza do procedimento, da ausência de garantia de resultado e da possibilidade de variação conforme o organismo de cada paciente.
Além disso, a análise das fotografias acostadas aos autos, especialmente as de fls. 144/145, mostra uma melhora visível nos sulcos nasogenianos e nas linhas de expressão, o que reforça a ausência de falha no serviço prestado.
Importante mencionar que a insatisfação subjetiva com o resultado de procedimentos estéticos, quando há consentimento informado e ausência de falha técnica, não gera automaticamente o dever de indenizar.
Assim, não se verifica fundamento para devolução do valor pago, uma vez que o tratamento estético contratado foi efetivamente realizado pela parte ré, nos moldes previamente acordados. É cediço que havendo efetiva prestação do serviço contratado, ainda que o resultado não corresponda integralmente à expectativa subjetiva do consumidor, não se justifica a devolução integral do valor pago, sobretudo em procedimentos estéticos onde a obrigação é de meio, e não de resultado.
Admitir a devolução, nas circunstâncias do caso, equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida.
A parte autora alega ter sofrido abalo emocional em virtude do resultado insatisfatório do procedimento estético.
No entanto, a alegação, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
Embora a situação de saúde da parte autora seja sensível, notadamente diante da alegada depressão e abalos emocionais, não há como atribuir tal condição à conduta da parte ré, sobretudo quando restou documentado que a autora foi orientada previamente e concordou com a realização do procedimento mesmo após ser informada da troca da profissional responsável, como revelam as mensagens trocadas entre as partes, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou induzimento em erro.
Ademais, as conversas constantes nos autos evidenciam que a clínica prestou atendimento após o procedimento, incluindo as reclamações sobre dores, demonstrando diligência, boa-fé e zelo no acompanhamento da cliente.
Assim, não restando demonstrado qualquer sofrimento anormal, vexame, humilhação ou exposição indevida da autora, mas apenas um sentimento subjetivo de frustração com o resultado, não há que se falar em dano moral indenizável.
Em resumo, a autora contratou procedimento estético com objetivo de atenuar sulcos nasogenianos, alegou insatisfação com os resultados e prejuízo emocional, contudo, os documentos e imagens demonstram que o serviço foi prestado conforme pactuado, com esclarecimentos prévios, consentimento da autora, e sem comprovação de falha ou dano decorrente da atuação da clínica.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por por Joyce da Costa Passos em face da Clínica de Estética Hamonir e extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais valores em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório.
Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 06:54
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Marivaldo Goncalves Bezerra (OAB 2536/AC) Processo 0719389-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce da Costa Passos - Réu: Clínica de Estética Hamonir - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
25/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:39
Ato ordinatório
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25/03/2025 10:33
Expedida/Certificada
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25/03/2025 10:27
Ato ordinatório
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22/03/2025 03:38
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:24
Ato ordinatório
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30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0719389-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce da Costa Passos - Réu: Clínica de Estética Hamonir - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), considerando patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública do Estado.
III - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
IV - Cite-se a ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
19/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 12:24
Outras Decisões
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23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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