TJAC - 0702906-62.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:05
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0702906-62.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco de Paula Silva - Devedor: Janailson Pereira das Virgens - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, arquive-se o feito.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/02/2025 11:33
Expedida/Certificada
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16/02/2025 18:50
Expedição de Carta.
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29/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:44
Outras Decisões
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28/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:09
Evoluída a classe de 436 para 156
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28/01/2025 08:08
Processo Reativado
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24/01/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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25/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0702906-62.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisco de Paula Silva - Requerido: Janailson Pereira das Virgens - ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), decretando a revelia da parte demandada, julgo procedente o pedido inicial e condeno JANAILSON PEREIRA DAS VIRGENS a pagar a parte autora FRANCISCO DE PAULA SILVA a importância de R$ 961,44 (novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais da citação, A PAGAR o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais com incidência de correção monetária e juros legais da citação.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 79-80), mantendo a procedência do pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente por entender que a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o mero aborrecimento.
P.R.I.A. -
18/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
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15/11/2024 08:27
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:01
Infrutífera
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28/10/2024 10:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 10:57
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 09:53
Expedida/Certificada
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14/10/2024 08:19
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 16:02
Expedida/Certificada
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11/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:39
Mero expediente
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04/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 05:19
Expedida/Certificada
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16/09/2024 10:46
Mero expediente
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05/09/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 07:13
Infrutífera
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26/08/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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07/08/2024 08:57
Expedição de Carta.
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07/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:26
Decisão de Saneamento e Organização
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01/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:08
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/08/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 10:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2024 08:58
Ato ordinatório
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22/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 12:12
Infrutífera
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04/07/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:44
Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:14
Expedição de Carta.
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25/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 17:26
Expedida/Certificada
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13/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 12:27
Infrutífera
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22/05/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 11:35
Expedida/Certificada
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17/05/2024 07:33
Expedição de Carta.
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14/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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14/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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