TJAC - 0707455-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Alvará.
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10/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707455-31.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Rocemir Martins da Mota - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará judicial ao credor e seu patrono para levantamento do depósito de p. 210, na forma postulada às pp. 211/212.
Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se e arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. -
06/03/2025 05:45
Expedida/Certificada
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24/02/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707455-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rocemir Martins da Mota - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 182/188. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
07/02/2025 06:55
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:09
deferimento
-
28/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707455-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.189/190 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/11/2024 08:08
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:51
Ato ordinatório
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08/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria
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08/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 08:00
Expedida/Certificada
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17/07/2024 10:44
Mero expediente
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15/07/2024 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:47
Expedida/Certificada
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31/05/2024 21:54
Ato ordinatório
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27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:15
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
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15/05/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 05:58
Conclusos para despacho
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11/05/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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