TJAC - 0701578-07.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0701578-07.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Victor Hugo da Silva CavalcanteB0 - RÉ: B1Soraia Moura de AraujoB0 - Por fim, DECLARO O FEITO SANEADO e, na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
No mesmo prazo, as partes poderão ainda manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir, de maneira justificada e fundamentada, com indicação do alcance e finalidade de cada uma delas perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.
Sendo necessária a produção de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para as oitivas das partes autora e ré, além de eventuais testemunhas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), conforme dito anteriormente, estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. À SECRETARIA para os atos que lhe compete, com brevidade.
P.R.I. -
01/07/2025 12:10
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 09:45:00, Vara Cível.
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01/07/2025 11:08
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:05
Decisão de Saneamento e Organização
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06/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0701578-07.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Victor Hugo da Silva CavalcanteB0 - RÉ: B1Soraia Moura de AraujoB0 - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:43
Expedida/Certificada
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22/05/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:07
Mero expediente
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24/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), Carlos Alexandre Maia (OAB 5497/AC) Processo 0701578-07.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Hugo da Silva Cavalcante - Ré: Soraia Moura de Araujo - Autos n.º 0701578-07.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 20 de março de 2025. -
20/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:17
Ato ordinatório
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18/03/2025 04:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:24
Infrutífera
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04/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:12
Juntada de Decisão
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Maia (OAB 5497/AC) Processo 0701578-07.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Hugo da Silva Cavalcante - Autos n.º 0701578-07.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 19/02/2025 às 08:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: zqk-abik-prn e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/zqk-abik-prn atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 19 de dezembro de 2024.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
20/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:28
Expedida/Certificada
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19/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 08:00:00, Vara Cível.
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16/12/2024 12:20
Infrutífera
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16/12/2024 11:25
Outras Decisões
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12/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Maia (OAB 5497/AC) Processo 0701578-07.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Hugo da Silva Cavalcante - Autos n.º 0701578-07.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 16/12/2024 às 12:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: wwo-idtk-eit e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/wwo-idtk-eit atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 19 de novembro de 2024.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
25/11/2024 12:53
Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Maia (OAB 5497/AC) Processo 0701578-07.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Hugo da Silva Cavalcante - DECISÃO
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VICTOR HUGO DA SILVA CAVALCANTE em face de SORAIA MOURA DE ARAUJO.
O autor, assevera na exordial, que era proprietário de um VW/Golf 1.6 Sportline, ano/modelo 2012/2011, cor branca, com o veículo quitado, ou seja, sem parcelas de financiamento pendentes.
Narra, ainda, a venda do veículo à parte reclamada por R$ 40.000,00, sob as seguintes condições: pagamento inicial de R$ 12.000,00 e o valor restante pago posteriormente em parcela única.
A parte reclamada, por sua vez, financiou o valor de R$ 25.000,00 e repassou ao reclamante, restando uma diferença de R$ 3.000,00, que foi negociada e considerada quitada.
Registra-se, ainda, que a parte reclamada demonstrou interesse em outro veículo e procurou o reclamante para uma nova negociação.
O reclamante possuía um Honda/Civic EXL CVT, ano/modelo 2016/2017, financiado em seu nome para um terceiro (Sr.
Mailson Cardoso), que era o responsável pelos pagamentos.
Assevera, na oportunidade, que a nova negociação consistiu em o autor adquirir novamente o VW/Golf da parte reclamada, com as seguintes condições: pagamento inicial de R$ 10.000,00, assunção das 38 parcelas restantes do financiamento, cada uma no valor de R$ 1.045,00, e pagamento adicional de R$ 5.000,00 ao final de 2024.
O reclamante realizou o pagamento inicial de R$ 10.000,00 e assumiu as parcelas do financiamento, mas, em função do desemprego, não conseguiu continuar os pagamentos.
Por sua vez, a parte reclamada pagou R$ 45.000,00 ao senhor Mailson Cardoso, que estava pagando as parcelas do financiamento do Honda/Civic, e se comprometeu a assumir as 39 parcelas restantes, no valor de R$ 1.388,00 cada.
Pontua, na exordial, que a parte ré atrasou o pagamento de duas parcelas do financiamento do veículo VW/Golf.
Em resposta, a parte reclamada, sem comunicação ou aviso prévio, tomou posse do veículo, como descrito de forma "arbitrária", exercendo o que se configura como "exercício arbitrário das próprias razões".
Esse ato ocorreu enquanto o reclamante estava em uma barbearia cortando o cabelo, momento em que a senhora Soraia Moura de Araújo, usando a chave reserva, retirou o veículo do local onde estava estacionado.
Nesse impasse, em busca de uma solução pacífica, o autor Sr.
Victor registrou dois Boletins de Ocorrência.
Foi então orientado pelos próprios servidores da Delegacia de Polícia da Comarca de Brasiléia a agir de forma similar, recuperando o veículo Honda/Civic EXL CVT (registrado em seu nome) sem comunicação prévia.
No entanto, registrou, o seu não deseja de adotar práticas truculentas, desonestas ou sem ordem judicial, e prefere seguir os meios administrativos e judiciais para a resolução do conflito.
Fundamenta, o fato de enfrentar dificuldades de locomoção, pois depende do veículo para deslocar-se até Cobija, onde cursa medicina.
Sua intenção é não só buscar uma formação técnica, mas também proporcionar uma melhor qualidade de vida para si e sua família.
Além de tudo isso, o mesmo tem passado por constrangimentos, já que a parte reclamada espalhou pela comarca que o reclamante é "caloteiro" e "velhaco" e que "não paga as dívidas".
Por fim, esclarece que é proprietário do veículo, o autor encontra-se sem transporte, o que dificulta seu deslocamento até a faculdade, para além, o veículo Honda/Civic EXL CVT possui duas parcelas de financiamento e um CRLV em atraso, o que tem gerado cobranças constantes do banco financiador.
Deste ponto, originou-se a necessidade da propositura da demanda, impondo em seu entendimento, a concessão da liminar.
Com esses argumentos, requer que seja concedida a liminar para determinar, a busca e apreensão do veículo da marca/modelo Honda/Civic EXL CVT, ano/modelo de fabricação 2016/2017, cor branca, PLACA PHK3F99, número do chassi 93HFC2640HZ102285, Renavam nº *10.***.*07-80.
Com a peça ovo, vieram aglutinados alguns documentos (pp. 12/25).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento encontram-se presentes.
Explico e esmiúço: O autor Sr.
Victor, ao firmar novo contrato com a ex-sogra, confiou não apenas na relação familiar, mas também na experiência prévia de um contrato já realizado com ela, o que reforçou a expectativa de cumprimento das obrigações pactuadas.
Esse histórico de boa-fé e confiança é um elemento que merece especial atenção e proteção judicial.
Ademais, há que se considerar que o veículo HONDA/CIVIC, registrado em nome do autor, encontra-se com documentação e parcelas atrasadas - vide pp. 20/24, o que não só afeta o exercício de sua posse como compromete a sua reputação perante credores e instituições financeiras.
O autor, acadêmico de medicina e jovem perante a sociedade, busca resguardar seu nome e preservar os bons costumes éticos, essenciais para o desenvolvimento de sua carreira e seu futuro.
O princípio da boa-fé objetiva deve ser resguardado, especialmente em situações onde relações afetivas se somam às contratuais, tornando ainda mais relevante a atuação com responsabilidade e respeito mútuo.
Assim, com base na análise preliminar, evidencia-se a plausibilidade do direito da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a situação não seja imediatamente revertida.
A liminar, portanto, é concedida para assegurar o devido equilíbrio entre as partes e impedir atitudes precipitadas e sem o devido respaldo jurídico, promovendo a tutela da boa-fé e preservando o respeito aos compromissos e laços estabelecidos.
Posto isso, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, SORAIA MOURA DE ARAUJO, entregue o veiculo Honda/Civic EXL CVT, ano/modelo de fabricação 2016/2017, cor branca, PLACA PHK3F99, número do chassi 93HFC2640HZ102285, Renavam nº *10.***.*07-80, com todas chaves (principal e reservas), bem como todas as documentações que dizem respeito ao veiculo, o que deve ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, no importe de R$1.000,00 (um mil reais) ao dia, pelo prazo limite de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão.
Não cumprido no prazo entabulado, fica desde já, autorizado a expedição do mandado de busca e apreensão do veiculo supracitado, sem prejuízo do uso de força policial, que fica desde já autorizado, acaso seja necessário.
Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do demandante para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC).
Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
19/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 12:00:00, Vara Cível.
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19/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 07:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:01
Ato ordinatório
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13/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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