TJAC - 0700810-63.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) - Processo 0700810-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Luiz Cândido RodriguesB0 - RÉU: B1Azul Companhia de Seguros GeraisB0 e outro - Autos n.º0700810-63.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorLuiz Cândido Rodrigues RéuAzul Companhia de Seguros Gerais e outro S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Cândido Rodrigues em face de Azul Companhia de Seguros Gerais e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos autos qualificados.
Alega, o autor que contratou seguro para proteção de seu veículo, cuja apólice previa cobertura para danos corporais a terceiros no valor de até R$ 100.000,00.
Afirmou que, em setembro de 2022, o veículo segurado, conduzido por sua neta, envolveu-se em acidente de trânsito que resultou no óbito de um transeunte.
Relatou que, no âmbito de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), foi estipulada a reparação do dano em favor da família da vítima no valor de R$ 50.000,00, e que, ao acionar as seguradoras para cobertura do valor, teve o pedido negado sob o argumento de que a indenização teria natureza criminal, e não civil.
Alegou que a negativa de cobertura lhe causou transtornos e prejuízos morais, motivo pelo qual requereu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária de R$ 50.000,00, bem como indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 24/87.
Foi determinada a emenda para que o autor comprovasse que fazia jus a assistência judiciária, o qual foi indeferido, contudo foi concedido o direito de recolher as custas ao final do processo (fl. 103).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fls. 119/120).
Em contestação, as rés, devidamente citadas, argumentaram que a cobertura securitária está limitada aos valores e condições previstos na apólice, sustentando que a indenização pleiteada não se enquadra nos riscos cobertos, pois teria sido fixada em processo de natureza criminal.
Aduziram, ainda, que o contrato de seguro exclui expressamente a cobertura para despesas relacionadas a processos criminais.
Alegaram culpa exclusiva de terceiro na ocorrência do acidente e ausência de dano moral indenizável, defendendo que a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito.
Por fim, sustentaram que, em eventual condenação, os valores devem ser limitados ao que foi contratado, com aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros (fls. 121/134).
Anexaram os documentos de fls. 135/283.
Em réplica, o autor reiterou que a indenização pleiteada está dentro dos limites contratados na apólice e que a reparação fixada no ANPP possui natureza civil, ainda que tenha sido estipulada em sede de processo criminal.
Argumentou que o contrato de seguro foi celebrado para garantir cobertura em situações como a narrada, e que a negativa das rés configura descumprimento contratual.
Sustentou, ainda, que os transtornos causados pela recusa injustificada ensejam indenização por danos morais.
Instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, postularam a juntada de novos documentos e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução procedeu-se a oitiva informantes Letícia Rodrigues Vale dos Santos e André Roberto Rogério Vale dos Santos, sendo que as partes apresentaram suas razões finais orais.
E razões finais, o procurador da parte autora, explicou que o seguro foi contratado com o objetivo de proteger o veículo da autora contra os infortúnios do cotidiano, mas, após o sinistro envolvendo vítima fatal, a autora comunicou o ocorrido e iniciou os procedimentos necessários para o acionamento do seguro.
No entanto, houve negativa por parte das rés em efetuar o pagamento da indenização contratada, mesmo estando o sinistro coberto pela apólice.
O advogado ressaltou que a negativa administrativa das rés motivou o ajuizamento da presente ação, com o objetivo de resguardar os direitos da contratante.
Pontuou que, durante a instrução, as provas documentais foram corroboradas pelos depoimentos pessoais e testemunhais apresentados, reforçando os argumentos da parte autora.
Por fim, reiterou os pedidos formulados na inicial, solicitando que o juízo condene as rés nos termos do pedido apresentado.
O procurador das companhias seguradoras, alegou que a seguradora prestou todo o suporte necessário à parte autora, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como respeitando os limites estabelecidos na apólice de seguro contratada.
Argumentou que os danos alegados pela parte autora foram tratados dentro dos limites contratuais e que não houve descumprimento por parte das rés.
Diante disso, requereu que o processo seja julgado improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. É o relato.
Decido.
A controvérsia principal reside na natureza da obrigação de indenizar fixada em Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - e na extensão da cobertura securitária para eventos cuja reparação é determinada em sede penal, mas com inequívoco caráter cível, além de indenização por danos morais e aplicação das normas de proteção ao consumidor. É incontroverso que as partes formalizaram um contrato de proteção veicular, para o automóvel novo CIVIC SEDAN (G10), EXL-AT 2.0, 16V, FLEX, ANO 2021, PLACA QLZ-4E77, BRANCO, consoante Apólice n º 55.21.0531.009727.000.
Ao contatar as companhias demandadas para que arcasse com o prejuízo, estas recusaram-se, alegando que a obrigação indenizatória teria natureza de responsabilidade criminal, não cível, e que as condições gerais da apólice excluem cobertura para despesas relativas a processos criminais.
Duranteainstrução processual, foram ouvidos os informantes.
Senão vejamos: O Sr.
André Roberto Rogério Vale dos Santos, genro do autor Luiz Cândido Rodrigues, esclareceu que foi ele quem procurou a seguradora para a realização do contrato de seguro do veículo do autor, tendo indicado o corretor com quem já havia trabalhado anteriormente.
Ressaltou que o pagamento do seguro foi realizado pontualmente e que, em momento algum, foi informado pela seguradora ou pelo corretor que seria necessária uma autorização judicial para que o seguro cobrisse eventuais sinistros.
Relatou que, após o acidente que resultou no óbito de uma vítima, familiares desta, incluindo a viúva, procuraram-no em sua farmácia e, embora não tenham feito ameaças diretas, as cobranças geraram um clima de intimidação.
Posteriormente, outros familiares da vítima passaram a contatar sua esposa e ele próprio, mencionando envolvimento com facções criminosas, o que aumentou a preocupação da família.
Diante disso, o Ministério Público propôs um acordo, o qual foi aceito pela filha do informante.
Segundo ele, a filha seguiu todos os procedimentos legais após o acidente, como chamar o SAMU, realizar o teste do bafômetro e pagar uma fiança de R$ 5 mil após ser detida.
O acordo resultou no pagamento de uma indenização, que está sendo depositada em uma conta vinculada ao inventário dos herdeiros da vítima.
O informante destacou ainda que, mesmo após comunicar o sinistro à seguradora no mesmo dia do acidente, enfrentou dificuldades para obter suporte em relação à vítima.
A seguradora exigiu diversos trâmites burocráticos, como envio de e-mails à matriz, o que, segundo ele, contrastou com a facilidade oferecida no momento da contratação do seguro.
Afirmou que procurou a seguradora por duas ou três vezes, mas encontrou resistência tanto por parte do corretor quanto da empresa.
Por fim, reiterou que, no momento da contratação, não foi informado sobre a necessidade de autorização judicial para a realização de acordos relacionados ao sinistro e enfatizou que busca o reconhecimento do acidente pela seguradora para que esta cumpra com as obrigações contratuais.
A Sr.ª Letícia Valle, neta do autor Luiz Cândido Rodrigues, destacou que devido às necessidades dele, como consultas médicas e compras de mantimentos, era ela quem dirigia o veículo segurado.
Esclareceu que, além de atender às necessidades do avô, utilizava o carro para seus próprios afazeres, como deslocamentos para a faculdade e outras atividades pessoais.
Indagada pela parte autora sobre o acordo mencionado na defesa das rés, Letícia relatou que, no âmbito de um processo criminal relacionado ao caso, foi informada pela promotoria que haveria uma condenação e, por isso, foi proposto um acordo.
Segundo ela, aceitou o acordo, que consistia em um ano de prestação de serviços comunitários e o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dos quais R$ 5.000,00 (cinco mil) foram pagos no momento da fiança, e os R$ 45.000 restantes foram parcelados.
Questionada sobre o destino do valor acordado, afirmou que o Ministério Público informou que seria destinado à família da vítima.
Por fim, ao ser perguntada se a indenização estava sendo paga, confirmou que os pagamentos estavam sendo realizados conforme o acordo firmado com o Ministério Público.
O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, determinou ser ônus dos fornecedoresademonstração da regularidade de seus serviços ou ocorrência de causas excludentes, notadamenteaculpa exclusiva de terceiros, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, o autor celebrou contrato de seguro automotivo, prevendo expressamente cobertura para danos corporais a terceiros até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O veículo segurado foi o causador do acidente que resultou em dano corporal (morte) a terceiro, estando presente o nexo causal entre o evento e a cobertura.
A alegação das rés de que o pedido de indenização não se enquadra nos limites da apólice contratada, uma vez que a indenização fixada teria natureza criminal, e não civil, não se sustenta.
Ainda que a reparação tenha sido fixada em sede de ANPP, sua finalidade é claramente reparatória e destinada à compensação dos danos causados à família da vítima, o que caracteriza sua natureza civil ex delicto.
De outro modo.
Embora fixada em sede de ANPP no processo penal, a indenização possui caráter reparatório cível, destinada aos herdeiros da vítima, o que afasta a tese da seguradora de que se trata de verba de natureza exclusivamente penal, tornando-a indenizável pelo seguro.
A negativa da seguradora, baseada em interpretação restritiva e desarrazoada das condições gerais, configura descumprimento contratual.
E mais. À exclusão de cobertura para despesas relacionadas a processos criminais, conforme cláusula contratual, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a reparação pleiteada não se refere a despesas processuais ou multas, mas sim à indenização por danos corporais, expressamente prevista na apólice.
Assim, por força do contrato pactuado e ausência de culpa do requerente, constitui obrigação dos demandados efetuarem o pagamento àindenizaçãopelos danos materiais causados por ocorrência do sinistro.
O dano moral, para ser indenizável, deve configurar uma lesãoadireitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No caso dos autos, a negativa de cobertura pelaseguradorainegavelmente vem causando transtornos ao requerente, pois desde 22/09/2022 aguarda a solução do problema e para evitar complicações com o processo criminal teve que desembolsar a quantia no ANPP.
Temos que a a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Considerando as circunstâncias do caso, a necessidade do ajuizamento de uma ação para ser reembolsado pelo valor despendido no ANPP, o tempo em que se deu acidente e a negativa das seguradoras em cumprir a apólice, fixo a indenização pordanosmoraisem R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus a pagar ao autor, a título de indenização pordanosmateriais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária, data em que ocorreuanegativa por parte dos demanados em efetuar o pagamento, bem como no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pordanosmorais, devendo sobre o valor incidir juros de mora da citação e correção desta data.
Os índices de atualização são aqueles dispostos no art. 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 18 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
25/08/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 08:06
Mero expediente
-
04/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 11:21
Ato ordinatório
-
04/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 08:00:00, Vara Cível.
-
30/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 14:59
deferimento
-
25/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
19/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700810-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - RÉU: B1Azul Companhia de Seguros GeraisB0 e outro - "Dar-se a parte ré por intimada para apresentar o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC)." -
18/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:14
Ato ordinatório
-
18/06/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) - Processo 0700810-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Luiz Cândido RodriguesB0 - Considerando que as matérias levantadas pelas partes tanto em contestação quanto em impugnação, cingem-se ao mérito da questão, não há preliminares a serem debatidas.
Assim, considerando a necessidade de organização do feito e eventual instrução probatória, oportunizo às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) Processo 0700810-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cândido Rodrigues - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
25/03/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:37
Ato ordinatório
-
13/02/2025 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0700810-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cândido Rodrigues - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Azul Companhia de Seguros Gerais - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
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14/01/2025 17:36
Ato ordinatório
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14/01/2025 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/12/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 08:51
Infrutífera
-
05/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) Processo 0700810-63.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cândido Rodrigues - Fica intimada a parte autora para comparecimento a audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2024, às 8h30, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo Google Meet, através do LINK: meet.google.com/tjh-fmjy-urv -
19/11/2024 12:59
Expedida/Certificada
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19/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:02
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
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18/11/2024 09:58
Expedição de Carta.
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08/10/2024 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:30:00, Vara Cível.
-
24/09/2024 14:59
Gratuidade da Justiça
-
03/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
02/07/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 19:12
Emenda à Inicial
-
03/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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