TJAC - 0706087-71.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Alvará.
-
07/03/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:22
Expedição de alvará de levantamento
-
28/02/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:12
Processo Reativado
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
22/01/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0706087-71.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Alexsandra Rocha Ramos - Requerido: Gol Transportes Aéreos S/A - Gol - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial condenando a reclamado Gol Transportes Aéreos S/A a PAGAR a reclamante Maria Alexsandra Rocha Ramos o valor de R$ 1.043,01 (um mil e quatrocentos e três reais e um centavos), com correção monetária a partir da data do prejuízo (Súm.43 STJ) e juros moratórios a partir da data do vencimento, observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes, para ciência de que, tendo sido o reclamado condenado ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, apenas excluindo do dispositivo da decisão leiga a expressão 'descontando-se a variação do IPCA'.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
P.R.I. -
21/01/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:51
Infrutífera
-
25/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0706087-71.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Alexsandra Rocha Ramos - Requerido: Gol Transportes Aéreos S/A - Gol - Em atenção ao teor da petição de p. 137, retifico os termos da decisão de pp. 135/136, para onde se ler "dia 04/11/12, às 11:30 (HORÁRIO LOCAL)", leia-se: 04/12/2024, às 11:30 (HORÁRIO LOCAL).
Publique-se esta decisão, bem como a de pp. 135/136 para ciência. -
19/11/2024 13:46
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 13:46
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/11/2024 09:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:03
Evoluída a classe de 11875 para 436
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04/11/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 09:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:10
Infrutífera
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24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:04
Expedida/Certificada
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08/10/2024 11:32
Ato ordinatório
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07/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:27
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/10/2024 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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