TJAC - 0718377-68.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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08/12/2024 22:30
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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25/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Almeida da Silva (OAB 5952O/MT) Processo 0718377-68.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Vetor Industria e Comercio de Automotivos Ltda - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Vetor Industria e Comercio de Automotivos Ltda com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que há omissão da sentença de págs. 36/37, na medida em que não se teria analisado o pedido de juntada de procuração de págs. 34/35.
Obtemperou a Embargante ser necessária a reforma da decisão, na medida em que "O sistema E-SAJ, ao momento da juntada das procurações nos autos em formato PDF, (...), por falha, retirou o certificado de comprovação da assinatura digital, motivo pelo qual aparentemente não constou assinatura." É o breve relato, passo à fundamentação.
Pois bem.
Não vislumbro a presença das hipóteses de interposição dos declaratórios disciplinadas no art. 1.022 do CPC, eis que não configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Muito pelo contrário, é nítida a intenção do Embargante em ver a decisão reformada por este Juízo através dos presentes embargos. É cediço que os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a reapreciação da causa, servindo portanto, apensas e tão-somente para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença.
Na espécie, pela própria fundamentação dos declaratórios, percebe-se que a Embargante não concorda com a extinção e arquivamento do feito, em vez de se utilizar do instrumento processual próprio, veio requerer a reforma da decisão por dela não concordar.
Note-se que referida decisão deixou claro que extinção teve como fundamento o fato de não se ter juntado aos autos procuração válida, visto que o documento apresentado, alegado pelo embargante, veio desacompanhado de assinatura ou certificação eletrônica equivalente.
Embora alegue que este juízo não observou o petitório de págs. 36/37, e que tenha junta procuração válida naquela ocasião, se observa que o defeito da peça processual permanece, estando sem assinatura do representante legal da parte autora.
No mais, a alegação de falha no sistema E-SAJ também não pode ser aceito, visto que há instruções detalhadas nos site do Tribunal de Justiça para solução dessas demandas, além de equipe técnica à disposição dos advogados para orientação e soluções técnicas.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir da Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I, II e III do CPC, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publique-se e intime-se. -
22/11/2024 15:48
Expedida/Certificada
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07/11/2024 11:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
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31/07/2024 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2024 11:48
Expedida/Certificada
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21/03/2024 09:52
Mero expediente
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19/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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22/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:30
Mero expediente
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17/01/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
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10/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/01/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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