TJAC - 0003738-39.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO) - Processo 0003738-39.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Maria Adriana Sales RibeiroB0 - REQUERIDO: B1UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO - EUCATURB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora MARIA ADRIANA SALES RIBEIRO, de execução do título judicial (fl. 107) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO - EUCATUR para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 11:57
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 11:55
Expedida/Certificada
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24/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 11:53
Evoluída a classe de 436 para 156
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02/07/2025 13:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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02/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO) - Processo 0003738-39.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Maria Adriana Sales RibeiroB0 - REQUERIDO: B1UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO - EUCATURB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por Maria Adriana Sales Ribeiro em face da Empresa de Transportes Eucatur, para condenar a ré a pagar a autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material, por ausência de comprovante dos valores dos itens.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 96-98).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:54
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:57
Decisão
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11/03/2025 09:50
Infrutífera
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17/02/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR) Processo 0003738-39.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO - EUCATUR - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0003738-39.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 11/03/2025, às 09:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/ibo-yymu-pzb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
14/02/2025 11:01
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR) Processo 0003738-39.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO - EUCATUR - DESPACHO: "VISTOS e mais.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora (fls. 85) e, assim, observada a certidão de fls. 85, torno sem efeito o r. ato judicial de fls. 78-79 e, por outra, ordeno o cancelamento das custas expedidas e, ainda, a designação de nova audiência de instrução e julgamento para as providências da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
06/02/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:10
Outras Decisões
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26/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria
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16/12/2024 12:47
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 11:26
Ato ordinatório
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16/12/2024 10:12
Ausência do autor à audiência
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12/12/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:35
Infrutífera
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13/11/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:44
Mero expediente
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05/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/11/2024 11:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:43
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR) Processo 0003738-39.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO - EUCATUR - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 71-72).
Por essa razão, determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o 2º JEC.
Expeça-se o necessário. -
01/11/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:53
Redistribuição por prevenção
-
21/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:53
Infrutífera
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 06:15
Expedida/Certificada
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27/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 13:52
Expedida/Certificada
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26/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 07:37
Evoluída a classe de 11875 para 436
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23/09/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 07:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/09/2024 10:12
Infrutífera
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17/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2024 13:20
Expedição de Carta.
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15/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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15/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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