TJAC - 0700573-75.2023.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BRACKS DUARTE (OAB 102466/RJ), ADV: LARA DE SANTIS GONCALVES (OAB 250764/RJ), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB 175574/RJ) - Processo 0700573-75.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Valdair Schmitz JuniorB0 - RÉU: B1Centro Educacional Albert Einstein ¿ Colégio MasterB0 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por Valdair Schmitz Júnior em face de Centro Educacional Albert Einstein - Colégio Máster, fls. 01/10.
Decisão de saneamento, fls. 240/243.
Petição do autor requerendo a realização de perícia no contrato de prestação de serviço educacionais anexado aos autos para comprovar que a assinatura do autor foi falsificada, fl. 246.
Vieram os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar e sanear o feito para seu regular prosseguimento.
Decido. 1) Acolho o pedido do autor de fl. 246 para realização de perícia no contrato de prestação de serviços educacionais com uma assinatura digital; 2) Assim, determino a realização de perícia, devendo ser sorteado profissional habilitado, via sistema CPTEC.
SISTEMA CPTEC I - À Secretaria para que proceda com o necessário para cadastramento do processo e sorteio de perito, com conhecimento técnico na área de perícia em assinaturas eletrônicas (contratos digitais), cadastrado no sistema CPTEC do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (https://www.tjac.jus.br/servicos/cptec/), para fim de realização da Perícia.
NOMEAÇÃO DO PERITO(A) II - Apresentado o nome do(a) profissional habilitado(a) sorteado(a) via CPTEC, fica desde já nomeado como perito por este Juízo.
QUESITOS III - Após a nomeação, intimem-se as partes para apresentaram quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
LAUDO PERICIAL IV - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo perícia, a contar da realização da perícia.
V - Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que poderão especificar outras provas.
Providencie a Secretaria o necessário para a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/06/2025 08:13
Expedida/Certificada
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11/06/2025 17:11
Outras Decisões
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24/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Lara de Santis Goncalves (OAB 250764/RJ), Juliana Bracks Duarte (OAB 102466/RJ), Silvio Carlos Batista Filho (OAB 175574/RJ) Processo 0700573-75.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdair Schmitz Junior - Réu: Centro Educacional Albert Einstein ¿ Colégio Master - 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por Valdair Schmitz Júnior em face de Centro Educacional Albert Einstein - Colégio Máster, fls. 01/10.
Decisão de fls. 41/43 recebeu a presente ação e: 1) concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita; 2) deferiu o Pedido de Tutela de Urgência para determinar que a parte reclamada, Centro Educacional Albert Einstein - Colégio Máster, retire imediatamente o nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, até o julgamento da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida inicialmente em prol do requerente; 3) a convocação de audiência preliminar de conciliação;4) e a devida citação da Ré.
Carta de citação e intimação expedida às fls. 48/49 não foi entregue ao destinatário em razão de endereço incorreto, conforme documento de fl. 52. À fl. 54 o Autor apresentou novo endereço do Requerido ante o resultado negativo do AR (fl. 52).
Nova Carta de citação/intimação expedida à fl. 59 também retornou negativa, conforme documento acostado à fl. 63.
A parte Ré veio aos autos para informar à fl. 64 que teve ciência da presente ação por intermédio do sistema de auditoria, desse modo, requereu a devida habilitação dos patronos para que todas as intimações de termos e atos processuais sejam remetidas em nome dos patronos do Réu, sob pena de nulidade, a saber: JULIANA BRACKS DUARTE - OAB/RJ 102.466, SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO, OAB/RJ 175.574 e LARA DE SANTIS GONÇALVES - OAB/RJ 250.764, todos domiciliados na rua México, Nº 21, sala 1001 - 10º andar - CEP: 20.031-144 - Rio de Janeiro/RJ.
Informou ainda o e-mail para recebimento de intimações eletrônicas: [email protected].
Decisão declarando a citação tácita da reclamada e determinando que o reclamado Centro Educacional Albert Einstein - Colégio Máster retire imediatamente o nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, até o julgamento da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida inicialmente em prol do requerente, bem como apresente a contestação.
Contestação apresentada às fls. 92/112, com arguição de preliminares de litispendência, complexidade da causa com necessidade de perícia técnica, a não inversão do ônus da prova e no mérito requereu a improcedência do pedido.
Réplica apresentada às fls. 219/224, na qual rebateu todos os pontos da Contestação.
Decisão de fls. 227/228 convocando as partes para audiência de conciliação. É o Relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES A) Litispendência O Código de Processo Civil adotou o critério do tríplice identidade para identificação das ações (tria eadem) e para identificar, consequentemente, a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1° a 4° do CPC/2015) razão pela qual identificar os elementos (partes, causa de pedir e pedido) são fundamentais para a correta individualização da ação.
Da leitura do art. 337, §1º e 3º, pode-se verificar que existe litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§1º), repetindo-se ação que está em curso. (§4º), fazendo com que existam dois (ou mais) processos simultâneos sobre um mesmo tema.
O objetivo da litispendência é o de evitar julgamentos conflitantes e assegurar a economia processual.
Compulsando os autos 0700423-94.2023.8.01.0005 verifico que este foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, o qual é incompatível com o Juizado Especial Cível, sendo que foi arquivado definitivamente em 09/12/2023.
No mais, ressalto que não há que se falar em litispendência, vez que não duas ou mais ações idênticas em andamento e sim apenas o presente feito.
Assim, não há razão para sequer alegar litigância de má-fé do reclamante, vez que no processo anterior não houve resolução do mérito, não havendo qualquer empecilho legal para que o autor demandasse dessa vez de forma correta na vara competente.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo Reclamado.
B) Complexidade da causa com necessidade de perícia técnica A perícia técnica é um exame, vistoria ou avaliação realizada por um especialista para esclarecer fatos e ajudar a Justiça a tomar decisões.
Considerando que a presente ação tramita na Vara Cível, é totalmente cabível a realização da perícia técnica para comprovar os fatos alegados.
C) Da Inversão do Ônus da Prova Trata-se de nítida relação de consumo, na qual o Reclamante é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica do Reclamado, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, que elenca entre os direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Reclamado. 3 - DELIBERAÇÕES Desse modo, não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, bem como a necessidade de produção de provas, declaro o processo em ordem e determino o seguinte: I - INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas nos autos, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Após, voltem-me concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 08:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:21
Infrutífera
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:34
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Juliana Bracks Duarte (OAB 102466/RJ), Silvio Carlos Batista Filho (OAB 175574/RJ) Processo 0700573-75.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdair Schmitz Junior - Réu: Centro Educacional Albert Einstein ¿ Colégio Master - Certifico e dou fé que nos autos em epígrafe foi designada audiência de conciliação, para o dia 04/02/2025, às 08h, a ser realizada presencial ou por videoconferência, com uso da plataforma Google Meet.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: meet.google.com/fxe-vmwy-mun -
18/12/2024 11:45
Expedida/Certificada
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17/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
26/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Juliana Bracks Duarte (OAB 102466/RJ), Silvio Carlos Batista Filho (OAB 175574/RJ) Processo 0700573-75.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdair Schmitz Junior - Réu: Centro Educacional Albert Einstein ¿ Colégio Master - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por Valdair Schmitz Júnior em face de Centro Educacional Albert Einstein - Colégio Master.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 11/40.
Decisão de fls. 41/43 recebeu a presente ação e: 1) concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita; 2) deferiu o Pedido de Tutela de Urgência para determinar que a parte reclamada, Centro Educacional Albert Einstein - Colégio Máster, retire imediatamente o nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, até o julgamento da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida inicialmente em prol do requerente; 3) a convocação de audiência preliminar de conciliação;4) e a devida citação da Ré.
Carta de citação e intimação expedida às fls. 48/49 não foi entregue ao destinatário em razão de endereço incorreto, conforme documento de fl. 52. À fl. 54 o Autor apresentou novo endereço do Requerido ante o resultado negativo do AR (fl. 52).
Nova Carta de citação/intimação expedida à fl. 59 também retornou negativa, conforme documento acostado à fl. 63.
A parte Ré veio aos autos para informar à fl. 64 que teve ciência da presente ação por intermédio do sistema de auditoria, desse modo, requereu a devida habilitação dos patronos para que todas as intimações de termos e atos processuais sejam remetidas em nome dos patronos do Réu, sob pena de nulidade, a saber: JULIANA BRACKS DUARTE - OAB/RJ 102.466, SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO, OAB/RJ 175.574 e LARA DE SANTIS GONÇALVES - OAB/RJ 250.764, todos domiciliados na rua México, Nº 21, sala 1001 - 10º andar - CEP: 20.031-144 - Rio de Janeiro/RJ.
Informou ainda o e-mail para recebimento de intimações eletrônicas: [email protected].
Decisão de fls. 82/84 declarando a citação tácita da parte ré e determinando que o reclamado Centro Educacional Albert Einstein - Colégio Máster retire imediatamente o nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, até o julgamento da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida inicialmente em prol do requerente, bem como apresente a contestação.
Contestação apresentada às fls. 92/112, com arguição de preliminares de litispendência, complexidade da causa com necessidade de perícia técnica, a não inversão do ônus da prova e no mérito requereu a improcedência do pedido.
Réplica apresentada às fls. 219/224, na qual rebateu todos os pontos da contestação. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há possibilidade de acordo a ser realizado entre as partes.
Sendo assim, atualize-se o cadastro de partes, inserindo todas as informações relativas aos advogados do requerido contidas na fl. 92.
No mais, CONVOQUEM-SE as partes para Audiência de Conciliação, em modalidade virtual, a ser designada pela Secretaria.
Sendo infrutífera, volte-me concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 20:12
Outras Decisões
-
05/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:56
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 14:48
Outras Decisões
-
05/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:07
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:14
Expedida/Certificada
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30/05/2024 17:44
Ato ordinatório
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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21/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 12:19
Outras Decisões
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/04/2024 08:56
Infrutífera
-
15/03/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/03/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 12:32
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 12:26
Ato ordinatório
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
-
27/02/2024 12:38
Infrutífera
-
27/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/01/2024 13:24
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 13:17
Ato ordinatório
-
29/01/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 12:30:00, Vara Única - Cível.
-
29/11/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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28/11/2023 10:12
Expedida/Certificada
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25/11/2023 17:16
Tutela Provisória
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13/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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