TJAC - 0700561-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700561-39.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa de p. 146, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
13/08/2025 07:21
Expedida/Certificada
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12/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:03
Expedida/Certificada
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31/07/2025 09:05
Ato ordinatório
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19/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:49
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) Processo 0700561-39.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Joao Victhor Neves Fernandes Rodrigues - 1- A parte devedora João Victhor Neves Fernandes Rodrigues foi devidamente citado como se demonstra da certidão do Oficial de Jusitiça à p. 131 e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação ou apresentou embargos à execução (p. 132).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, bem com para apresentação de embargos à execução sem qualquer manifestação, assiste razão a parte credora em pleitear medidas voltadas a satisfação do débito. 2- A parte credora postula à p. 136/137, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Percebe-se que a parte credora necessita co acionamento do Poder Judiciário para realizar medidas constritivas sem as quais não terá seu débito satisfeito.
Nesse sentido, é necessário fazer uma análise acerca dos princípios sobre os quais a execução é balizada.
O processo executivo é norteado, dentre outros, pelos princípios do resultado e da efetividade, entendendo-se que o processo executivo se desenvolve no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como que, o princípio da efetividade traz "a exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva" (REsp nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0).
Ademais, no que atine a atuação jurisdicional, não se pode deixar de observar o papel de colaboração que deve pautar a condução do processo executivo.
Portanto, ao analisar as medidas de que dispõe o Judiciário para satisfação do débito exequendo, o juiz deve buscar a máxima efetividade das vias, utilizando dos mecanismos postos a disposição pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação.
Para tanto, foram disponibilizados sistemas de acesso exclusivo do Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dos quais é impossível a busca diretamente pela parte.
No entendimento de Araken de Assis, a relação processual cujo objeto é a pretensão originada do efeito executivo se inicia por demanda da parte e se desenvolve pelo impulso do juiz.
Nesse sentido, complementa o doutrinador: "Em outras palavras, uma vez veiculada a pretensão a executar, nenhum estímulo externo do exequente requer-se para a emanação e a prática de qualquer ato, sejam quais forem o alcance e a consequência do provimento do juiz. [...] Exatamente, nesse ponto, avultam os poderes de direção do juiz, que , em largueza e em profundidade, desconhecem limites precisos.
O papel do órgão judiciário na realização do programa constitucional, aqui como alhures, afigura-se essencial.
Deixou a lei ao juiz, na execução, vários e grandes espaços para o uso de poderes discricionários, ressalvada a sua adstrição ao pedido imediato da parte, representado pela escolha do meio executório" (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume IV [livro eletrônico]: manual de execução, pág. 39) 3 - Assim sendo, defiro o pedido da parte credora e determino a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor à p. 136/137.
Realizada a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 4- Como medida de efetividade e, considerando tudo que foi exposto, bem como o pedido da parte credora pela intervenção do Judiciário determino o acionamento dos seguintes mecanismos de apoio à jurisdição RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Realizada a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 5- Intimem-se. -
25/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
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14/11/2024 17:09
Outras Decisões
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13/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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26/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:43
Ato ordinatório
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19/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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19/02/2024 09:41
Expedida/Certificada
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14/02/2024 17:59
Outras Decisões
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29/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 08:16
Realizado cálculo de custas
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22/01/2024 10:14
Outras Decisões
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18/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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