TJAC - 0720760-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC) - Processo 0720760-82.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Francisca Paula Martins PereiraB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - CaapB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários. -
12/06/2025 09:16
Expedida/Certificada
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12/06/2025 07:46
Ato ordinatório
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12/06/2025 07:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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28/04/2025 08:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0720760-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Paula Martins Pereira - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:24
Outras Decisões
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04/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:20
Outras Decisões
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31/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:02
Processo Reativado
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26/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/02/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0720760-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Paula Martins Pereira - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap -
Ante ao exposto, confirmo a tutela antecipada de pp. 24/26 e julgo procedentes os pedidos formulados por Francisca Paula Martins Pereira em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica que entre a autora com a requerida Caixa de Assistência Aos Aposentados e a abusividade dos descontos mensais sob a rubrica "267 CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
B) condenar o réu a promover a restituição dobrada dos valores efetivamente descontados e pagos pela requerente em decorrência do negócio jurídicos declarados inexistente, que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em simples cálculo no cumprimento de sentença.
C) condenar o réu a pagar a Francisca Paula Martins Pereira, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o zelo dos profissionais que atuaram.
Suspendo a exigibilidade em relação a parte ré Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - CAAP em decorrência da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/02/2025 09:51
Expedida/Certificada
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20/02/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0720760-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Paula Martins Pereira - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
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05/02/2025 07:31
Outras Decisões
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05/02/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0720760-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Paula Martins Pereira - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
30/01/2025 14:37
Expedida/Certificada
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30/01/2025 09:32
Ato ordinatório
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0720760-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Paula Martins Pereira - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar promovido por Francisca Paula Martins Pereira em face de Caixa Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
Aduz a autora que é pensionista e recentemente ao consultar valores dos empréstimos realizados, notou que vem sofrendo descontos por parte da ré, diretamente na conta bancária, sem que tenha anuído.
Assim, requer a procedência da ação para que a requerida cancele o suposto contrato que deu origem aos descontos.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontos e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preliminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos que são realizados do benefício previdenciário.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/22. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação, por si mesma é suficiente.
No caso posto à apreciação, denota-se que ocorreu uma contratação, mas em tese, sem a devida observação dos artigos 6º, inciso III e 39, I da Lei nº 8.078/90, que dispõe do Código de Defesa Do Consumidor.
Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, tendo em vista que os descontos são realizados diretamente do benefício previdenciário.
POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada.
Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), por desconto realizado.
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Considerando manifestação expressa da parte autora em não ter interesse de conciliação (p. 02), cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:46
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:12
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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