TJAC - 0719939-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CASSIANE RODRIGUES (OAB 128835/RS), ADV: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), ADV: VALÉRIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB 4676/MT), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: BRUNO BORIS (OAB 208459/SP), ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ADRIANA EVELINA PISA GRUDZIEN (OAB 26834/PR), ADV: CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA (OAB 84425RS), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694S/AC), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0719939-78.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Hyrla dos Santos MarianoB0 - RÉU: B1Lojas Avenida S.aB0 - B1Banco Bradescard S.a.B0 - B1Banco Daycoval S.a.B0 - B1Banco Triangulo S/AB0 - B1BEMOL S/AB0 - B1C&a Pay Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - B1Jbcred Financiamentos LtdaB0 - B1Havan S.a.B0 - B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - B1Lojas Riachuelo S/AB0 - B1Midway S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1Noverde Tecnologia e Pagamentos S/AB0 - B1Nu Financeira S.a. ¿ Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - B199pay Instituicao de Pagamento SaB0 - B1DM Financeira S.A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 e outro - Considerando que a parte autora apresentou novo endereço da empresa 99Pay Instituição de Pagamento S.A., defiro a expedição de carta de citação com AR para o seguinte endereço: Av.
Paulista, 2537, Andar 11, Sala 11.100C, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-300.
No tocante ao pedido formulado pela empresa JBCred Financiamentos Ltda., que ratifica a preliminar de ilegitimidade passiva e alega ausência de relação contratual com a parte autora, verifico que, embora já tenha sido sancionada por sua ausência injustificada à audiência de conciliação (com aplicação de multa e suspensão do crédito), ainda não houve análise do mérito quanto à existência da relação jurídica subjacente entre as partes.
Assim, antes de decidir definitivamente sobre a exclusão da JBCred do polo passivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado pela ré, inclusive juntando eventual documentação comprobatória da relação contratual ou do débito imputado, sob pena de acolhimento da preliminar.
Após a citação da 99Pay e manifestação da parte autora quanto à ilegitimidade arguida pela JBCred, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de nova audiência com os credores regularmente citados.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:18
Expedição de Carta.
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07/07/2025 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:14
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694S/AC), ADV: CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA (OAB 84425RS), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ADRIANA EVELINA PISA GRUDZIEN (OAB 26834/PR), ADV: CASSIANE RODRIGUES (OAB 128835/RS), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: BRUNO BORIS (OAB 208459/SP), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: VALÉRIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB 4676/MT), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0719939-78.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Hyrla dos Santos MarianoB0 e outro - RÉU: B1Lojas Avenida S.aB0 - B1Banco Bradescard S.a.B0 - B1Banco Daycoval S.a.B0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Triangulo S/AB0 - B1BEMOL S/AB0 - B1C&a Pay Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - B1Credz Sa Instituicao de PagamentoB0 - B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - B1Jbcred Financiamentos LtdaB0 - B1Havan S.a.B0 - B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - B1Lojas Riachuelo S/AB0 - B1Midway S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1Noverde Tecnologia e Pagamentos S/AB0 - B1Nu Financeira S.a. ¿ Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - B199pay Instituicao de Pagamento SaB0 - Diante do exposto: 1) Aplico à empresa JBCred Financiamentos Ltda. multa de 10% sobre o valor atualizado do crédito por ela detido, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser revertida em favor da parte autora e, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, determino a suspensão da exigibilidade do crédito titularizado pela JBCred, com interrupção de encargos e mora, devendo o pagamento da respectiva dívida ocorrer somente após o adimplemento integral dos créditos dos credores que compareceram e participaram da fase compulsória do plano de pagamento.2) Defiro o pedido de substituição processual, excluindo-se a CREDZ S/A do polo passivo e incluindo-se DM Financeira, que deverá ser citada no endereço de fls. 2141, para manifestação nos autos no prazo legal. 3) Determino a expedição de nova carta de citação à empresa 99Pay Instituição de Pagamento S.A., devendo a parte autora indicar, em até 5 dias, endereço atualizado ou requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:40
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS), Adriana Evelina Pisa Grudzien (OAB 26834/PR), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425RS), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694S/AC), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG), Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 4676/MT), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Bruno Boris (OAB 208459/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC) Processo 0719939-78.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Hyrla dos Santos Mariano - Réu: 99pay Instituicao de Pagamento Sa, BEMOL S/A, Banco do Brasil S/A., Lojas Avenida S.a, Banco Bradescard S.a., Banco Daycoval S.a., Banco Triangulo S/A, C&a Pay Sociedade de Credito Direto S.a., Credz Sa Instituicao de Pagamento, Jbcred Financiamentos Ltda, Havan S.a., Lojas Riachuelo S/A, Midway S.a.
Credito, Financiamento e Investimento, Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A, Nu Financeira S.a. ¿ Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Intime-se novamente a parte autora para que se manifeste a respeito das propostas sugeridas pelas requeridas (págs. 2454/2455, 2456/2464 e 2529/2531 e 2532/2533), tendo em vista que na audiência na data de 26 de fevereiro de 2025 não houve acordo.
Intimem-se -
27/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:06
Mero expediente
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24/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:17
Infrutífera
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26/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:22
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:14
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:28
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425RS) Processo 0719939-78.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Hyrla dos Santos Mariano - Réu: Nu Financeira S.a. ¿ Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Banco Daycoval S.a., CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, 99pay Instituicao de Pagamento Sa, Banco do Brasil S/A., Banco Triangulo S/A, BEMOL S/A, Credz Sa Instituicao de Pagamento, Havan S.a., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., Jbcred Financiamentos Ltda, Lojas Avenida S.a, Lojas Riachuelo S/A, Midway S.a. ¿ Credito, Financiamento e Investimento, Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A, C&a Pay Sociedade de Credito Direto S.a., Banco Bradescard S.a. - Decisão Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, nos moldes do art. 98, do CPC.
Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento).
Destacar audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após a realização da audiência, caso não ocorrida transação.
Intimar. -
17/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
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17/01/2025 10:02
Expedida/Certificada
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15/01/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:46
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:36
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:33
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:32
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:31
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:29
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:27
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:26
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:25
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:23
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:22
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:18
Ato ordinatório
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13/01/2025 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 07:30:00, 4ª Vara Cível.
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13/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 16:41
Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425RS) Processo 0719939-78.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Hyrla dos Santos Mariano - Réu: 99pay Instituicao de Pagamento Sa, BEMOL S/A, Banco do Brasil S/A., Lojas Avenida S.a, Banco Bradescard S.a., Banco Daycoval S.a., Banco Triangulo S/A, C&a Pay Sociedade de Credito Direto S.a., Credz Sa Instituicao de Pagamento, Jbcred Financiamentos Ltda, Havan S.a., Lojas Riachuelo S/A, Midway S.a. ¿ Credito, Financiamento e Investimento, Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A, Nu Financeira S.a. ¿ Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Decisão Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento).
Conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da referida previsão e dos demais artigos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, extrai-se o seguinte: a) que este é composto de duas fases, sendo a primeira a realização de conciliação, momento este que o consumidor superindividado apresentará plano de pagamento aos seus credores, no prazo máximo de 5 anos, de forma a não comprometer o mínimo existencial; b) queconsidera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023; c) que o procedimento deve contar, necessariamente, com a presença de todos os credores de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; d) que excluem-se as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°); e) que apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É necessário que a parte autora apresente aos autos também o saldo devedor atualizado das dívidas e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias mantidas junto aos bancos desta praça, assim como a comprovação de todas as despesas correntes mensais atualizadas relativas a sua manutenção (eventuais contas de água, luz, telefone, internet, aluguel, entre outros) para viabilizar análise de sua real condição financeira e eventual elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento.
Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova as respectivas adequações à inicial para sanar as questões postas e viabilizar o recebimento do feito.
Intimem-se. -
27/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425RS) Processo 0719939-78.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Hyrla dos Santos Mariano - Réu: 99pay Instituicao de Pagamento Sa, BEMOL S/A, Banco do Brasil S/A., Lojas Avenida S.a, Banco Bradescard S.a., Banco Daycoval S.a., Banco Triangulo S/A, C&a Pay Sociedade de Credito Direto S.a., Credz Sa Instituicao de Pagamento, Jbcred Financiamentos Ltda, Havan S.a., Lojas Riachuelo S/A, Midway S.a. ¿ Credito, Financiamento e Investimento, Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A, Nu Financeira S.a. ¿ Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Decisão Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento).
Conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da referida previsão e dos demais artigos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, extrai-se o seguinte: a) que este é composto de duas fases, sendo a primeira a realização de conciliação, momento este que o consumidor superindividado apresentará plano de pagamento aos seus credores, no prazo máximo de 5 anos, de forma a não comprometer o mínimo existencial; b) queconsidera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023; c) que o procedimento deve contar, necessariamente, com a presença de todos os credores de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; d) que excluem-se as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°); e) que apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É necessário que a parte autora apresente aos autos também o saldo devedor atualizado das dívidas e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias mantidas junto aos bancos desta praça, assim como a comprovação de todas as despesas correntes mensais atualizadas relativas a sua manutenção (eventuais contas de água, luz, telefone, internet, aluguel, entre outros) para viabilizar análise de sua real condição financeira e eventual elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento.
Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova as respectivas adequações à inicial para sanar as questões postas e viabilizar o recebimento do feito.
Intimem-se. -
25/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:17
Emenda à Inicial
-
01/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:07
Evoluída a classe de 7 para 15217
-
31/10/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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