TJAC - 0714873-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: SARA SILVA FRANCO (OAB 112430/PR), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), ADV: VINICIUS SILVA CIECOSKI (OAB 122867/PR), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0714873-20.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Antonio Carlos Soares MonteiroB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Csf S.a. - Carrefour Soluções FinanceirasB0 - B1Havan S.aB0 - B1Btg PactualB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BTG PACTUAL S/A, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 08:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: SARA SILVA FRANCO (OAB 112430/PR), ADV: VINICIUS SILVA CIECOSKI (OAB 122867/PR), ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR) - Processo 0714873-20.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Antonio Carlos Soares MonteiroB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Csf S.a. - Carrefour Soluções FinanceirasB0 - B1Havan S.aB0 - B1Btg PactualB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 913/916 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
05/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:20
Mero expediente
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03/06/2025 07:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:44
deferimento
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21/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 03:16
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:21
Infrutífera
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19/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0714873-20.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Antonio Carlos Soares Monteiro - Réu: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Btg Pactual, Banco Csf S.a. - Carrefour Soluções Financeiras, Havan S.a - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 19/02/2025, às 09:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
17/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
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15/01/2025 19:53
Ato ordinatório
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15/01/2025 19:51
Expedição de Carta.
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15/01/2025 19:50
Expedição de Carta.
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15/01/2025 19:49
Expedição de Carta.
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13/01/2025 20:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:30:00, 4ª Vara Cível.
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27/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0714873-20.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Antonio Carlos Soares Monteiro - Réu: Btg Pactual, Banco Csf S.a. - Carrefour Soluções Financeiras, Havan S.a, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil - Decisão Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, nos moldes do art. 98, do CPC.
Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento).
Destacar audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após a realização da audiência, caso não ocorrida transação.
Intimar. -
20/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
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20/12/2024 10:27
Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0714873-20.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Antonio Carlos Soares Monteiro - Réu: Btg Pactual, Banco Csf S.a. - Carrefour Soluções Financeiras, Havan S.a, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil - Decisão Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento), na qual a parte autora requer tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial mensalmente de valor equivalente a 30% de seu salário líquido, além da obrigação de os réus não inserirem o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da referida previsão e dos demais artigos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, extrai-se o seguinte: a) que este é composto de duas fases, sendo a primeira a realização de conciliação, momento este que o consumidor superindividado apresentará plano de pagamento aos seus credores, no prazo máximo de 5 anos, de forma a não comprometer o mínimo existencial; b) queconsidera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023; c) que o procedimento deve contar, necessariamente, com a presença de todos os credores de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; d) que excluem-se as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°); e) que apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É necessário que a parte autora apresente aos autos também a cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias mantidas junto aos bancos desta praça, assim como a comprovação de todas as despesas correntes mensais atualizadas relativas a sua manutenção (eventuais contas de água, luz, telefone, internet, aluguel, entre outros) para viabilizar análise de sua real condição financeira e eventual elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento.
Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova as respectivas adequações à inicial, sanando as questões postas para viabilizar o recebimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
25/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
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21/11/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:45
Emenda à Inicial
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07/11/2024 11:57
Evoluída a classe de 7 para 15217
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07/11/2024 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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