TJAC - 0721319-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:06
Juntada de Petição de petição inicial
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01/09/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0721319-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Francisco Vitor Alves JuniorB0 - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 16 de outubro de 2025, às 09h30min. -
29/08/2025 10:11
Expedida/Certificada
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29/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:52
Ato ordinatório
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29/08/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 09:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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18/08/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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05/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição inicial
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25/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0721319-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Francisco Vitor Alves JuniorB0 - 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo arguição de preliminares, declaro o processo em ordem. 3.
Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na responsabilidade civil da Administração Pública, fixo como ponto controvertido a questão atinente à eventual responsabilidade da Fazenda Pública estadual pelos alegados danos morais supostamente sofridos pelo autor em virtude de possíveis abusos, truculência e ilegalidades por ocasião de atuação policial, ocorrido no dia 14 de maio de 2018. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, determino a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor, a oitiva das testemunhas já arroladas e ainda as que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias para a autora e 10 dias para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:18
Decisão de Saneamento e Organização
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17/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:01
Juntada de Petição de petição inicial
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04/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:47
Ato ordinatório
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03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
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12/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0721319-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Vitor Alves Junior - Réu: Estado do Acre - Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de p. 316, defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na petição inicial.
Insira-se a tarja processual indicativa da gratuidade ora deferida. 2.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo ambas as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a ser praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 3.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 4.
Cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. -
10/02/2025 15:36
Expedida/Certificada
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09/02/2025 23:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0721319-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Vitor Alves Junior - Réu: Estado do Acre - A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas deixou de juntar a respectiva declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, 3º do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial para juntar aos autos a mencionada declaração, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. -
25/11/2024 12:40
Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:37
Emenda à Inicial
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21/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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