TJAC - 0000568-66.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Criminal de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:04
Apensado ao processo
-
25/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:56
Apensado ao processo
-
25/06/2025 12:02
Distribuído por dependência
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0000568-66.2024.8.01.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Edilberto Fernandes VieiraB0 - Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e os ACOLHO no sentido de reconhecer a omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos relativos ao pedido de absolvição sumária e desclassificação, afastando-os pelos motivos supramencionados.
Esta decisão é parte integrante da sentença embargada (págs. 422/424). -
03/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:39
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 09:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:05
Outras Decisões
-
20/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:53
Ato ordinatório
-
30/04/2025 05:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0000568-66.2024.8.01.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edilberto Fernandes Vieira - Fica a defesa devidamente intimada para apresentar as razões recursais no prazo legal. -
17/03/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:01
Outras Decisões
-
12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0000568-66.2024.8.01.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edilberto Fernandes Vieira - Decisão Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu Edilberto Fernandes Vieira, pois tempestivo e preenche os requisitos legais (fl. 457).
Considerando que as partes pretendem arrazoar a apelação na Superior Instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as nossas homenagens de estilo. Às providências.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
27/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:36
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:29
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 05:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0000568-66.2024.8.01.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edilberto Fernandes Vieira - Diante do exposto, mantenho inalterada a Sentença de Pronúncia, fls. 422/424, ante a ausência de vícios, razão em que conheço os Embargos de Declaração, mas rejeito seus argumentos. -
18/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:05
Outras Decisões
-
14/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:14
Ato ordinatório
-
03/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0000568-66.2024.8.01.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edilberto Fernandes Vieira - Sentença de Pronúncia O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia em desfavor de EDILBERTO FERNANDES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 121, § 2º, inc.
I e VI, c/c art. 14, inc.
II (pimeiro fato), art. 121, § 2º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II (segundo fato) e art. 163, inc.
I (terceiro fato, em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal,com aplicações cabíveis da Lei n. º 8.072/90.
A denúncia (fls. 304/308) veio acompanhada do auto de prisão em flagrante (fls. 01/48), e inquérito policial (fls. 189/300).
Recebimento da denúncia às fls. 311/312.
Citação do réu à fl. 326, com resposta à acusação às fls. 316/321.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em continuação, sendo colhido o depoimento das testemunhas e realizado o interrogatório (fls. 358/360).
Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa apresentou alegações finais por memoriais (fl. 364 e fls. 370/420). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que neste momento processual deve prevalecer a pretensão do Ministério Público, consistente em submeter os fatos à análise dos senhores jurados o réu EDILBERTO FERNANDES VIEIRA, devendo recair sobre os 07 (sete) membros do Conselho de Sentença decidir se houve os crimes de tentativa de homicídio por motivo torpe contra mulher e deteriora coisa alheia, ou se o réu deve ser absolvido das imputações pleiteadas pela acusação, não competindo a este magistrado retirar das partes e dos jurados esta garantia constitucional.
Nesse sentido, este momento processual é exclusivo para análise da materialidade e indícios mínimos de autoria a justificar que o réu seja submetido ao julgamento pelos senhores jurados.
Observa-se que materialidade de todos os fatos resta evidente, consubstanciada no inquérito policia, em especial pelas oitivas das testemunhas e o interrogatório em juízo.
Os indícios de autoria também estão presentes, porquanto os elementos de informação produzidos em sede policial foram ratificados em juízo, em especial os depoimentos das testemunhas que apontaram o réu como autor da tentativa de homicídio, devendo ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
Portanto, entendo que o melhor caminho é submeter as teses da acusação e da defesa à apreciação pelo Conselho de Sentença, para formarem sua convicção.
As qualificadoras do motivo torpe (I) e contra mulher por razões da condição do sexo feminino (VI), também restam incontestes, porquanto não podemos retirar das partes e do Conselho de Sentença a garantia constitucional de apreciarem os fatos em sua integralidade e formarem sua convicção.
Com relação ao motivo torpe, resta evidente, haja vista que o réu assim agiu em razão da insatisfação com o término da relação e reivindicava sua parte sobre os bens do casal, sobre a vítima Tania Maria, quanto a vítima Maria das Candeias, agiu por acreditar que estava sendo filmado e que a vítima chamaria a Polícia.
Apesar da negativa da vítima Tania Maria, fica inconteste a autoria e materialidade dos crimes praticados através dos depoimentos das testemunhas e da vítima Maria das Candeias.
Assim, não compete a este magistrado suprir dos jurados o direito, que lhe é assegurado constitucionalmente, de julgar o réu pela prática dos crimes imputados na acusação, inclusive com as qualificadoras constantes na denúncia, porquanto presente a materialidade e os indícios de autoria, sendo o poder final da decisão delegado aos 07 (sete) jurados.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não vislumbramos in casu. "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OFENSA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OITIVA DO CORRÉU.
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
QUALIFICADORA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não viola o art. 619 do CPP quando o julgado atacado enfrenta de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, mesmo que julgue de modo contrário ao pretendido pelo recorrente. 2.
Quanto à nulidade decorrente da falta de intimação da oitiva do coautor, registra-se que o recorrente não atacou os fundamentos do julgado atacado, o que atrai o óbice da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3. "As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias" (HC 228.924/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 866.005/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)".
Grifo nosso Da mesma forma, neste momento processual deve incidir os crimes conexos previstos no art. 121, § 2º, ins.
I e VI, c/c art. 14, inc.
II (primeiro fato), art. 121, § 2º, inc.
I c/c art. 14, inc.
II (segundo fato), e art. 163, inc.
I (terceiro fato), em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Diante do exposto, outro caminho não há do que PRONUNCIAR o réu EDILBERTO FERNANDES VIEIRA pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, ins.
I e VI, c/c art. 14, inc.
II (primeiro fato), art. 121, § 2º, inc.
I c/c art. 14, inc.
II (segundo fato), e art. 163, inc.
I (terceiro fato), em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Clóvis de Souza Lodi Juiz de Direito -
28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:19
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 05:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0000568-66.2024.8.01.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edilberto Fernandes Vieira - Fica a defesa devidamente intimada, para apresentar as alegaçoes finais, no prazo legal. -
25/11/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 09:13
Mero expediente
-
25/11/2024 07:33
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:25
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2024 08:33
Mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 00:15
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0000568-66.2024.8.01.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edilberto Fernandes Vieira - Indefiro o pedido de absolvição sumária do acusado feito pela defesa, tendo em vista que a denúncia preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Aduz a defesa a necessidade de acesso à arma apreendida para análise pelo seu assistente técnico.
Pois bem, não vislumbro óbice ao deferimento, razão pela qual defiro a nomeação do assistente técnico (fl. 320).
Ademais, não vislumbro qualquer óbice à produção de eventual prova pericial que se revele necessária durante a instrução processual, razão pela qual defiro o pedido.
Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, por não observar elementos que evidenciem a necessidade para sua concessão.
Designe-se a audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 01 de novembro de 2024.
Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito -
01/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:39
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 13:18
Ato ordinatório
-
01/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 09:00:00, Vara Criminal.
-
01/11/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:00
Outras Decisões
-
29/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
19/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:30
Ato ordinatório
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:45
Evoluída a classe de 279 para 282
-
03/10/2024 11:19
Recebida a denúncia
-
01/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/09/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:41
Evoluída a classe de 279 para 282
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:33
Ato ordinatório
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:03
Apensado ao processo
-
15/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
13/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:45
Outras Decisões
-
13/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 13:53
Ato ordinatório
-
05/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 10:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:30:00, Vara Criminal.
-
04/09/2024 10:20
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/09/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 08:00
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 07:49
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 12:32
Juntada de Acórdão
-
02/09/2024 12:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:12
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:00
Outras Decisões
-
26/08/2024 10:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 10:00:00, Vara Criminal.
-
26/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2024 07:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 11:25
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domic¡lio para destinatario_de_medida_protetiva
-
25/08/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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