TJAC - 0719929-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA SILVA LEITE (OAB 120129RS) - Processo 0719929-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - AUTORA: B1Elizanilde Ribeiro AlvesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:37
Ato ordinatório
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO BORIS (OAB 208459/SP), ADV: LETICIA SILVA LEITE (OAB 120129RS) - Processo 0719929-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - AUTORA: B1Elizanilde Ribeiro AlvesB0 - RÉU: B1Qi Sociedade de Crédito DiretoB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional movida por Elizanilde Ribeiro Alves, afastando a cláusula de capitalização diária de juros por ausência de clareza e transparência no contrato.
O embargante alega contradição, sustentando que a cláusula de capitalização diária está expressamente prevista no contrato assinado pela autora, de modo que não haveria fundamento para considerá-la nula. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, voltada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com a decisão proferida.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
No caso, a sentença embargada não é contraditória, tampouco obscura ou omissa.
Ela explicita com clareza que a cláusula de capitalização diária de juros, embora presente no contrato, não foi redigida de forma clara e acessível ao consumidor, contrariando o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).
Desse modo, os embargos opostos não se prestam a esclarecer qualquer ponto omisso ou contraditório, mas apenas a rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se compatibiliza com essa via recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO BORIS (OAB 208459/SP), ADV: LETICIA SILVA LEITE (OAB 120129RS) - Processo 0719929-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - AUTORA: B1Elizanilde Ribeiro AlvesB0 - RÉU: B1Qi Sociedade de Crédito DiretoB0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 148/151 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:39
Mero expediente
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12/06/2025 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO BORIS (OAB 208459/SP), ADV: LETICIA SILVA LEITE (OAB 120129RS) - Processo 0719929-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - AUTORA: B1Elizanilde Ribeiro AlvesB0 - RÉU: B1Qi Sociedade de Crédito DiretoB0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para declarar a ilegalidade da clausula que prevê a capitalização diária de juros, afastando sua incidência no contrato firmado entre as partes.
Determino que a parte ré promova a reformulação do contrato, considerando a capitalização mensal e condeno a à restituição dos valores pagos a maior, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observado o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir do efetivo pagamento (Súmula 54/STJ) Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris (OAB 208459/SP), Leticia Silva Leite (OAB 120129RS) Processo 0719929-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizanilde Ribeiro Alves - Réu: Qi Sociedade de Crédito Direto - Decisão em Saneamento Trata-se de ação revisional proposta por ELIZANILDE RIBEIRO ALVES em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
Relata a autora que celebrou contrato bancário na modalidade crédito pessoal e que o pagamento deveria ser realizado em 18 parcelas de R$498,14 e que verificou que os percentuais de juros remuneratórios praticados foram superiores a 30%, alegando ser abusivo.
Citada, a requerida contestou nas pp. 45/71, impugnou a concessão da gratuidade judiciária da autora, suscitou sua ilegitimidade e ausência de interesse processual da autora.
No mérito, alegou que o contrato já fora adimplido e que não há abusividade comprovada.
Não houve réplica, conforme certidão de p.132. É o Relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Tratando-se de contrato de adesão, a sua extinção não implica perda do direito de discutir em Juízo a legalidade dos termos contratados, passíveis de revisão a qualquer tempo.
Se autora cumpriu a obrigação nos termos da contratação, por certo pretendeu evitar as consequências decorrentes da inadimplência, tais como inscrição de seu nome em cadastro restritivo ou eventual execução.
Plenamente possível à revisão do contrato já findo e quitado.
Mantenho a gratuidade judiciária da autora.
Eis que a impugnação da requerida não trouxe prova com robustez capaz de convencer esse juízo a reverter a benesse já concedida.
Afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Defiro o pedido das partes quanto a realização de audiência de instrução e julgamento.
Considerando o ponto controvertido da demanda, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, assim como a produção de prova testemunhal e oitiva da parte autora.
Destacar data para a realização de audiência de instrução, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito.
Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º).
As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 21 de março de 2025.
Fabio Alexandre Costa de Farias Juiz de Direito -
24/03/2025 10:44
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:26
Outras Decisões
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26/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris (OAB 208459/SP), Leticia Silva Leite (OAB 120129RS) Processo 0719929-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizanilde Ribeiro Alves - Réu: Qi Sociedade de Crédito Direto - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 12:59
Expedida/Certificada
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19/12/2024 11:01
Ato ordinatório
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17/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:02
Expedição de Carta.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leticia Silva Leite (OAB 120129RS) Processo 0719929-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizanilde Ribeiro Alves - Réu: Qi Sociedade de Crédito Direto - Defiro a gratuidade de justiça postulada, nos termos do art. 99, §2°, do CPC.
Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, especialmente o contrato de pp. 21-24, verifico que estes são os dados do ajuste: Data Valor Tx. juros N.º de parcelas Valor da parcela 02/05/2023 R$ 3.371,15 12,90 % ao mês 18 R$ 496,16 Observando-se o termo final dos vencimentos dos boletos ajustados entre as partes - 05/11/2024, conforme planilha de p. 16, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300 do CPC, de forma que indefiro o pedido liminar de diminuição do valor das parcelas.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
25/11/2024 13:52
Expedida/Certificada
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21/11/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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