TJAC - 0717427-25.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria
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25/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:07
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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29/01/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0717427-25.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Francisco Freitas Guerra -
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor do credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 5º, do DL 911/69).
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispensada a intimação da parte requerida em razão da revelia.
Determino o levantamento dos dados inseridos no sistema RENAJUD caso haja restrição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
28/01/2025 15:51
Expedida/Certificada
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10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
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10/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 20:58
Juntada de Mandado
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05/11/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:53
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0717427-25.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Francisco Freitas Guerra - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Francisco Freitas Guerra busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs.14/16), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veículo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veículo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 14:59
Outras Decisões
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:43
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:48
Outras Decisões
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14/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 11:00
Expedida/Certificada
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03/10/2024 11:44
Outras Decisões
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03/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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