TJAC - 0004409-04.2020.8.01.0070
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
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04/11/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0004409-04.2020.8.01.0070 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Réu: Mauro César Monteiro de Farias - Autos n.º 0004409-04.2020.8.01.0070 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Réu Mauro César Monteiro de Farias SENTENÇA
I - RELATÓRIO Às pp. 259/263, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado MAURO CÉSAR MONTEIRO DE FARIAS como incurso no artigo 312, "caput", do Código Penal Militar.
Narra a denúncia o seguinte fato criminoso: "No dia 26 de janeiro de 2019, em via pública nas proximidades da Rua Leblon, em frente ao Posto Romeu, bairro Floresta, no município de Rio Branco/AC, o denunciado SD MAURO CÉSAR MONTEIRO DE FARIAS, prevalecendo-se da função de policial militar, inseriu, em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente em preencher 04 (quatro) Autos de Infrações de Trânsito AIT (Ns.700451, 700452, 700453 e 700454), informando que a vítima Reginaldo da Silva de Carvalho, 'recusou' a assinar os autos de infrações.
No dia, hora e local dos fatos a vítima trafegava em seu veículo quando ao parar no semáforo do cruzamento que fica em frente ao Posto do Romeu, seu carro apresentou problemas elétricos e não deu mais partida, na ocasião a guarnição em que compunha o investigado estava de PB no mencionado posto de gasolina e um dos policiais se dirigiu até o carro para saber o que estava acontecendo, sendo que o mesmo explicou o que teria ocorrido e o denunciado se aproximou do carro de forma ameaçadora, com a mão em sua arma e focando com uma lanterna em direção ao carro dessa forma constrangendo os passageiros e quando questionada tal atitude o policial disse 'eu vou lhe autuar...me entregue seus documentos...' (...)" A Denúncia (pp. 259/263) foi recebida em 11.11.2022 (pp. 264/265).
Citado (p. 278), o acusado MAURO CÉSAR MONTEIRO DE FARIAS apresentou resposta escrita à pp. 271/273, por meio de advogado particular (p. 230), requerendo apenas a justiça gratuita.
O despacho de p. 280 concedeu o benefício da justiça gratuita ao acusado e determinou a inclusão do feito na pauta de audiências.
Certidão de antecedentes criminais (p. 287).
No dia 02.07.2024 realizou-se audiência de instrução mediante videoconferência pelo programa google meet, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas 1) Reginaldo da Silva Carvalho (vítima), 2) 3º SGT PM Elder da Silva Bezerra, 3) Ana Kássia de Barros Rodrigues e 4) SD PM Jaison Ferreira de Araújo.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado.
Na sequência, as partes pleitearam a apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido (Ata de pp. 300/301).
Em alegações finais escritas, o Parquet pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o acusado SD MAURO CÉSAR MONTEIRO DE FARIAS, como incurso na conduta delitiva positivada no Art. 312, caput, do Código Penal Militar (pp. 306/317).
Por sua vez, a Defesa pediu: 1) a absolvição do réu, SD MAURO CESAR MONTEIRO, com fundamento no artigo 439, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, por reconhecer a inexistência do fato delitivo, uma vez que as alegações da vítima foram desprovidas de veracidade e as provas constantes nos autos demonstram que o réu não inseriu informações falsas nos Autos de Infração de Trânsito; 2) Alternativamente, a absolvição do réu com base no artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova suficiente para a condenação, considerando a ausência de um conjunto probatório robusto que sustente a imputação de conduta delitiva ao réu (pp. 320/335).
Juntada de substabelecimento (p. 336).
A Decisão de pp. 337/338 determinou a inclusão do feito na pauta de julgamentos.
Nesta data, 17.10.2024, presentes todos os membros do Conselho Permanente de Justiça, passou-se ao julgamento do acusado.
Nos debates, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia nos termos da inicial.
A Defesa, por seu turno, requereu que o acusado fosse absolvido nos termos do art. 439, alíneas "a" e e" do CPPM. É o que merecia ser relatado.
II FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, em tese, de crime cometido por militar em situação de atividade, nos termos do art. 9, II, alínea "e" do CPM, o processamento do feito é afeto ao CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal c/c art. 30, II, da Lei Complementar nº. 221/2010.
Cuida a espécie de Ação Penal Pública Incondicionada (art. 121 do CPM, c/c o art. 29 do CPPM), na qual o Ministério Público denunciou o acusado por ter praticado, em tese, o delito capitulado no artigo 312, "caput", do Código Penal Militar.
A) Materialidade A materialidade demonstra-se pelo boletim de ocorrência de pp. 03/04 e autos de infrações de trânsito (pp. 22/25 e 185/193).
B) Autoria Para fins de recebimento da denúncia, a autoria ficou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas Reginaldo da Silva Carvalho (pp. 18/19 e 157/158), Elder da Silva Bezerra (pp. 26/27 e 169/171), Jayson Ferreira de Araújo (pp. 172/173), Ana Kassia de Barros Rodrigues (pp. 247/248), Josenir da Silva Carvalho (pp. 250/251) e Antônio Bruno da Silva Basílio (pp. 253/254), aliado às declarações do acusado (pp. 28/29 e 194/196).
Colaciono o resumo dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
A testemunha Reginaldo da Silva Carvalho disse que tinha um fox, cor prata, 2.0, e parou na rua Leblon, sentido bairro centro, no semáforo, e só tinha o veículo do depoente.
O semáforo estava fechado e quando o sinal abriu e foi acelerar, o carro apagou.
Que parou tudo e tentou ligar o alerta, mas não ligou.
Que desceu do carro e mais ou menos em um minuto, chegou um rapaz, acredita que seja o Elder, o comandante da equipe, e perguntou o que estava acontecendo.
Eu respondi que o carro tinha parado e não sabia o que tinha acontecido.
Que o depoente já abriu o capô e ligou para o irmão vir prestar a assistência.
Que nesse momento, o comandante disse "vamos tirar o carro daqui, pois a via é muito movimentada, vamos tirar o carro para evitar maiores problemas no trânsito".
Que, em seguida chegou o rapaz, não se identificou, com a mão no cabo da pistola que estava no coldren do colete, com a lanterna focando dentro do carro, sem conversar nada.
Que questionou ele o motivo de estar fazendo aquilo.
O depoente disse que tinha uma pessoa dentro do carro, que é a sua ex.
Que o policial respondeu que estava trabalhando, que conhecia o depoente e que iria autuá-lo e continuou focando dentro do carro e foi quando ela desceu do carro.
Que o policial já pediu o documento e nisso já tiraram o carro da via, sendo que o Bruno e outro rapaz que trabalha no posto e o comandante Elder ajudaram a colocar o carro no posto.
Que o irmão do depoente chegou e fez a chupeta e o veículo pegou, pois era a bateria.
Que a foi trocada a bateria, mas ela estava na garantia.
O depoente disse que o policial ficou insistindo pedindo o documento e deu o documento para eles.
Ele me disse que ia me autuar.
Que o depoente disse para o comandante que queria o nome dos comandados, porque estaria sendo ameaçado e que iria representa-lo criminalmente.
Ele me devolveu o documento, já tinha pego os meus dados, e o depoente estava numa boa.
Que não estava descontrolado.
Ele alegou que eu não tinha sinalizado, causando transtorno, uma série de coisas.
Ele disse que eu estava de sandália, mas ele não me viu descendo do carro.
Aplicou quatro auto de infrações.
Custou quase oitocentos reais e eu tive que pagar porque, para vender o veículo, foi obrigada a pagar as multar.
Que vai lutar na seara administrativa, pois a portaria dele estava vencida, venceu em 2015 e portanto ele não tinha competência para aplicar multa.
Que ficou sondando por volta de dez dias no site do Detran e nada de aparecer multa e depois de uns dias, apareceram as quatro multas e foi olhar e viu que ele colocou que tinha recusado a assinar.
O depoente afirma que o policial não preencheu nada naquele momento e que inclusive o comandante Elder disse que a notificação foi preenchida no batalhão.
Disse que passou uma guarnição do trânsito pelo local, mas ela não foi acionada pelo policial.
Que foi tratada como uma pessoa desordeira do trânsito.
A testemunha reforçou que nada foi preenchido em sua presença e nada foi entregue ao depoente.
Questionada pela Promotora, a testemunha Reginaldo da Silva Carvalho disse que não se recusou, pois nada foi preenchido na hora.
Que nada foi entregue e que ele só pegou os dados do depoente.
Que não sabe o motivo do policial ter agido assim.
Que não o conhecia previamente.
Que, em nenhum momento, o comandante tentou interferir, ele só quis tirar o carro da via.
Questionada pelos Juízes Militares, a testemunha Reginaldo da Silva Carvalho respondeu que sentiu ameaçado pela atitude do policial diante das mazelas que ocorrem no país.
Que, no dia, se sentiu a ameaçado pelo fato dele ter dito em alto e bom som "eu lhe conheço e vou lhe atuar", sem razão nenhuma.
Que os fatos ocorreram por volta das 07h30 da noite.
Que não se recorda o tempo que demorou para retirarem o carro da via para o posto, mas foi uma coisa rápida, acredita que uns cinco minutos.
Que estava de sandália, mas calçou ela dentro do carro, tendo desembarcado vestindo a sandália.
A testemunha Elder da Silva Bezerra, policial militar, narrou que no dia que aconteceu a situação, a guarnição não estava com os autos de infração no local e foi informado ao condutor que seria feito o auto de infração posteriormente e isso foi feito.
Que foi feito pelo soldado Mauro.
Até aonde consegue se lembrar, o Mauro fez as notificações, mas se lembra exatamente se o o motorista tinha se recusado a aceitar.
O depoente confirmou o depoimento anterior e, acrescentou que tudo começou, quando estavam no posto de gasolina, o carro parou na via, no semáforo, provavelmente estava em pane, e a guarnição foi até o motorista para oferecer alguma ajuda para ele.
O capô estava levantado e ele disse que já tinha chamado o mecânico.
Que o depoente disse para ele levar o carro para o posto, pois iria segurar o trânsito.
Quando ele foi colocar o carro no posto, o Mauro, como o carro estava fechado com vidro escuro, focou dentro do veículo.
O condutor ficou extremamente chateado por ter se sentido invadido nesse momento.
Que seguraram o trânsito e o veículo foi levado para o posto.
Que antes disso, o Mauro pediu a documentação dele e ele se recusou e o Mauro informou que iria fazer as notificações para ele.
Notificação por dirigir sandália, notificação pela pane do carro.
Quando ele colocou o carro do lado, a guarnição seguiu até o batalhão e o Mauro fez as notificações para ele.
Questionada pela Promotora, a testemunha Elder da Silva Bezerra disse que não é obrigatório lavrar o auto de infração no local e nem com a presença do condutor, tanto que o auto traz a opção de marcar se o condutor estava presente, ausente, se recusou a assinar.
Reforçou que o condutor foi informado no local que as notificações seriam feitas.
Questionada pela Defesa, a testemunha Elder da Silva Bezerra disse que o condutor estava descontente com a conduta da guarnição e quando foi informado que seria notificado ficou descontente com a situação.
Que não se lembra se o condutor manifestou expressamente que não iria assinar porque faz um bom tempo que aconteceu.
Que no dia que aconteceu o Mauro informou ao condutor que as notificações seriam feitas no batalhão e guarnição saiu do local.
Não foi informado ao condutor que a guarnição voltaria ao local com o bloco de notificações para a lavratura dos autos.
Que acompanhou o diálogo entre o condutor e o soldado Mauro, pois estava ao lado.
Que como foi feito posteriormente e tem que ser sempre preenchido um dos campos.
Que a testemunha deduz que o soldado Mauro marcou o campo "recusou-se a assinar" pelo fato do condutor ter manifestado descontentamento quando foi informado que seria notificado.
Que não visualizou qualquer conduta irregular por parte do soldado Mauro.
Que, durante o período que trabalhou com o soldado Mauro, ele sempre teve uma conduta ilibada e muito responsável.
Questionada pelo Juízes Militares, a testemunha Elder da Silva Bezerra disse que ele parou o veículo no semáforo, eram por volta de 08h30 da noite, nos estávamos ao lado, o condutor parou o veículo, desceu do veículo, abriu o capô do veículo, e começou a observar, tentando entender o que estava acontecendo.
Ele não sinalizou em nenhum momento.
Deu a impressão para a guarnição que ele tentou mexer no veículo enquanto estava no meio da via, pois travou o capô.
O condutor foi receptiva à primeira abordagem para retirar o carro da via, contudo, a partir do momento que o Mauro focou no carro, ele deixou de ser receptivo e começou a descordar da ação do Mauro.
Que estava de noite, o carro estava com vidro escuro e levantado.
Que a atitude de focar no carro foi para a segurança da guarnição.
Que o condutor saiu do veículo utilizando uma sandália.
Que o local era um cruzamento com semáforo.
Rua leblon com rua minas gerais.
Questionada pelo Juiz de Direito, a testemunha Elder da Silva Bezerra respondeu que a guarnição era diária de batalhão.
Que a polícia militar tem um convênio com o Detran e todo policial pode lavrar auto de infração.
Que partiu do Mauro a iniciativa de falar ao condutor que ele seria autuado, mas o Mauro teve a concordância do depoente.
Que ele tem liberdade de atuar, não havendo prévia autorização do comando.
Que mesmo que o condutor não tivesse demonstrado o seu descontentamento com a abordagem, ele seria autuado.
Que o campo "impossibilitado" significa que a pessoa não tem condições físicas de assinar, tais como embriagado ou quando não consegue.
Que o campo "recusou-se" é quando ele não aceita e fala que não quer assinar.
Que "não identificado" é quando ele passou no semáforo vermelho e a guarnição não conseguiu abordá-lo.
Que independe do condutor concordar ou discordar, só informa que o no futuro a notificação chegará para ele na residência dele e ele vai ter o tempo de apresentar o recurso.
Que não tem diferença para o condutor o fato dele ter assinado ou ter se recusado a assinar, pois o prazo da defesa começa a contar de quando ele receber a notificação por correio na sua residência.
A testemunha Jayson Ferreira de Araújo disse que estava de serviço juntamente com o réu.
Informou que, por estar um pouco distante, não chegou a ouvir o soldado Mauro informar ao condutor que ele seria notificado.
Que, por ser o motorista da situação, ficou um pouco distante, mas percebeu que eles verbalizaram para que o carro fosse retirado da via.
Que todos os policiais militares são credenciados para lavrar auto de infração.
Que é possível lavrar auto de infração fora do local da ocorrência, mas tem que ser feito até o fim do dia de serviço.
Que trabalhou muito com o Mauro e ele sempre trabalhou da forma correta.
Questionada pela Promotora, a testemunha Jayson Ferreira de Araújo disse que, por estar distante, não pode informar se o soldado Mauro disse ao condutor que seria notificado e se ele teria se negado.
O fato dele não assinar o auto de infração não altera a defesa dele.
A testemunha Ana Kassia de Barros Rodrigues declarou que estava presente no dia da abordagem.
Que não foi feita a autuação no momento e, se foi, foi em outro local.
Que estava dentro do carro, quando o policial chegou, iluminando, focando a lanterna no rosto seu rosto, com a arma na mão, e ele pediu para que a depoente descesse do carro e ficou na calçada.
Que, em nenhum momento, o Reginaldo disse que não iria assinar as multas.
Ao ser questionada pela Defesa, a testemunha, num primeiro momento, disse que os policiais falaram para o Reginaldo que ele seria autuado.
Em seguida, a depoente disse que o policial, que foi grosseiro, falou que ia autua-lo pois conhecia ele.
Que ele ficou tranquilo, não reagiu.
O Reginaldo falou que não concordava com a possível autuação, porque não tinha o que autuar, o carro foi tirado rapidamente do local e foi levado ao posto de gasolina e foi um problema elétrico que deu.
O réu MAURO CÉSAR MONTEIRO DE FARIAS disse que não inseriu dados falsos.
Foi verdadeiro, foi o que aconteceu.
Estávamos parados no posto Leblon.
E ali tem muito fluxo de carro e o cidadão parou no semáforo, desceu no veículo, abriu o capô e ficou mexendo.
O Sgt Elder e o Sgt Jaysson não lembram porque eles não são a parte principal e acabam esquecendo, mas quem é o principal não esquece.
Eu que chamei Sgt Elder, o comandante, para irmos até o cidadão e prestar ajuda, não era nem uma abordagem.
Chegamos lá, perguntamos o que tinha acontecido e ele disse que tinha dado uma pane.
E como era um carro cem por cento fumê, como procedimento de segurança, como procedimento, eu foquei no carro e foi quando o cidadão ficou revoltado, ficou questionando e eu respondi que era o procedimento.
E diante dessa atitude dele, solicitou a documentação do veículo e dele pessoal.
Ele recusou.
Pediu novamente e ele recusou.
Na terceira vez, eu falei para ele que ele receberia notificação pela recusa dele.
Ele foi informado informalmente, porque a guarnição não estava com o auto de infração.
Ele falou que não ia assinar.
Ele perguntou o nome do interrogado e se identificou, falei que se ele não gostou na abordagem, ele poderia procurar a corregedoria.
Ele disse que não corregedoria não servia para nada.
Eu fui ouvido na corregedoria e fui absolvido.
Fui ouvido na delegacia e fui absolvido.
Então, as informações que constaram das notificações não são falsas, são verdadeiras, ele não sinalizou, estava de sandália, estava na intersecção.
O interrogado MAURO CÉSAR MONTEIRO DE FARIAS reforçou que a vítima recusou apresentar os documentos do veículo para o interrogado por três vezes e, que só teve acesso, quando ele entregou os documentos para o sargento Elder.
Ele foi informado verbalmente que seria notificado e ele disse que não iria assinar.
A notificação não foi entregue no momento, porque a guarnição não dispunha do bloco em papel ali no momento.
Que depois do ocorrido, a guarnição voltou ao batalhão e foram preenchidas as notificações e no término do serviço, foi entregue ao comandante da guarda para lançar no relatório e posteriormente ser lançado no sistema.
Que não houve rasura no preenchimento.
C) Tipicidade O Ministério Público denunciou o acusado MAURO CÉSAR MONTEIRO DE FARIAS por ter praticado, em tese, o delito capitulado no artigo 312, "caput", do Código Penal Militar.
O preceito cominatório estatuído como conduta penalmente relevante possui a seguinte descrição tipificadora: "Art. 312.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular." "Art. 58.
O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos." Conforme o entendimento doutrinário de Jorge César de Assis em sua obra Comentários ao Código Penal Militar - 7ª ed., Juruá, 2011, p. 697: "(...) a falsidade documental pode ser de duas espécies: a material e a ideológica.
Aquela, revela-se no próprio documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro.
Esta, não se revela em sinais exteriores da escrita, mas concerne ao conteúdo do documento.
Na falsidade ideológica, inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos, sendo falsa a ideia que o documento contém (...)".
O crime de falsidade ideológica tem como elemento objetivo "omitir, inserir ou fazer inserir" declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
De acordo com o Manual de Direito Penal Militar : "Elemento subjetivo: o crime de falsidade ideológica somente pode ser praticado a título de dolo, ou seja, deve haver a vontade livre e consciente de praticar a falsidade ideológica no documento, mas com a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (elemento subjetivo especial do injusto, ou antigo dolo específico)".
A respeito do dolo no crime de falsidade ideológica, colaciono os seguintes julgados: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n.
XXXXX-40.2015.8.24.0023, da Capital Eduardo Luz Relator: Desembargador Getúlio Corrêa APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES MILITARES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO (COM, ARTS. 312 E 319)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO INVIABILIDADE 1.
FALSIDADE IDEOLÓGICA RÉU QUE INSERE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. 2.
PREVARICAÇÃO VÍTIMA QUE DISPENSA O ACIONAMENTO DE AUXÍLIO MÉDICO NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DE DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO VISA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Sobre o crime do art. 312, [...] exige-se também o chamado elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade especial de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre o fato juridicamente relevante.
Ausente esse fim específico, o fato é atípico [...] (Fernando Capez). 2. [...] o tipo do art. 319 do CPM é essencialmente doloso (vontade livre e dirigida a qualquer das condutas mencionadas pela lei), mas requer um elemento subjetivo do injusto (especial fim de agir), caracterizado pela expressão 'para satisfazer interesse pessoal', sem o que, o crime não se aperfeiçoa (Jorge Cesar de Assis).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC Apelação Criminal: APR XXXXX-40.2015.8.24.0023 EMENTA: APELAÇÃO.
MPM.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DOLO ESPECÍFICO.
CONTROLE DE ARMA DE FOGO.
ARMAMENTO PARA CIVIL.
IDONEIDADE E BONS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO RECURSO.
DECISÃO POR MAIORIA.
O dolo específico no crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) exige que o agente insira ou faça inserir declaração inverídica no documento, tendo em mira um objetivo predeterminado e danoso à Administração Castrense ou ao Serviço Militar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A Legislação Pátria para controle de Arma de Fogo garante a legalidade do armamento por civis, desde que atendidas todas as regras impostas pela Lei, a qual visa restringir ao máximo a circulação de armas na mão do cidadão.
A comprovação de idoneidade e de bons antecedentes, caracterizada por não estar respondendo o cidadão interessado a qualquer inquérito policial ou a processo criminal, é exigência da legislação federal que regulamenta o controle de Arma de fogo.
Recurso ministerial provido.
Decisão por maioria.
Superior Tribunal Militar STM Apelação: APL XXXXX-38.2019.7.00.0000 No caso dos autos, forçoso reconhecer a atipicidade da conduta, pois, mesmo que o acusado tivesse marcado o campo "impossibilitado" nos autos de infrações, isso não traria nenhum prejuízo ao condutor do veículo.
A inserção do "recusar-se" não mudaria a presença das infrações, pois os fatos geradores das autuações aconteceram e o seu descontentamento será no campo administrativo, e não o penal.
A aposição do campo "recusou-se a assinar" não prejudicou direitos, criou obrigação ou alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme exigência do art. 312 do CPM. "Art. 312.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: O Ministério Público, durante a sua manifestação em plenário, sustentou que, constar no auto de infração a opção "RECUSOU-SE" assinar, trouxe prejuízo à vítima Reginaldo da Silva de Carvalho, já que a partir da data da confecção do auto iniciou a contagem do prazo decadencial de contestar a punição administrativamente, conforme estabelece os artigos 280 CTB e a resolução 404 do CONTRAN.
Além disso, o Parquet sustentou que a ausência da assinatura da vítima quando da confecção do auto de infração gerou prejuízo, pois retirou dela a faculdade de impugnar imediatamente as multas.
Não coaduno do mesmo entendimento do Ministério Público, por entender, conforme diversos julgados que colaciono abaixo, que quando o infrator se recusa a assinar o auto de infração, cabe a administração intimá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Logo, o prazo não começou a contar da data do fato.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
MULTA.
ART. 165 DO CTB.
RECUSA DO CONDUTOR A SE SUBMETER AO TESTE E ASSINAR O AUTO DE INFRAÇÃO.
COMUNICAÇÃO POSTAL À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
PUBLICAÇÃO POR EDITAL.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS.
REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrente postula a reforma da sentença (pp. 137/141) que julgou procedentes os pedidos iniciais; confirmou a tutela de urgência de pp. 97/99; reconheceu a decadência administrativa; e anulou os atos e efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 000377069, condenando-a a devolver a quantia de R$ 957,69.
Em suas razões (pp. 145/165), sustenta a inexistência de nulidade da autuação por falta de comunicação; a inércia da parte recorrida após a ciência da autuação e do pagamento da penalidade pecuniária imposta (multa); a incidência da prescrição para contestar suposto vício de procedimento; e a ausência de descumprimento de regras no tocante aos procedimentos relativos às multas.
Nas contrarrazões (pp. 170/177), a parte recorrida pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Sabe-se que o prazo prescricional para aplicação das penalidades é de cinco anos contados da data do fato, sendo também de cinco anos o prazo para execução contados a partir da notificação para entrega da CNH, conforme previsto nos arts. 22 e 23 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, vigente à época dos fatos.
No caso, o recorrido foi autuado no dia 12/10/2011 (p. 66); a notificação por edital foi publicada na data de 12/05/2016 (p. 83), momento em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional (art. 22, parágrafo único, da Resolução nº 182); a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi aplicada em 22/08/2016 (pp. 84/85) e a Portaria nº 527/2016 foi publicada em 09/02/2017 (p. 86).
Posteriormente, na data de 22/09/2017, o recorrido foi notificado para entrega da CNH e o ajuizamento da ação ocorreu em 06/06/2022.
Portanto, como se vê, em nenhum momento entre os marcos temporais acima foram ultrapassados 5 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição, neste caso, já que não transcorreu o prazo quinquenal.
Diferentemente do que concluiu o juízo a quo, ressai dos autos a regularidade dos atos administrativos, pois, conforme orientação jurisprudencial do STJ, não sendo possível a colheita da assinatura do condutor do veículo no momento da autuação, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, o proprietário do veículo será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, via remessa postal, para apresentar defesa prévia e indicar o responsável pela conduta infracional.
Devolvida a correspondência com aviso de "ausente", resta plenamente válida a notificação por edital.
No caso, analisando o AIT Nº 377069 (p. 66), constato que a parte recorrida se recusou a realizar o teste do etilômetro e assinar o auto de infração.
Contudo, forneceu seus dados pessoais, tendo sido, inclusive, o veículo entregue para terceiro.
Portanto, teve plena ciência da autuação.
Também verifico que foi enviada notificação para a parte recorrida no endereço cadastrado no órgão de trânsito (pp. 78 e 80/81) e, após o aviso de recebimento ter sido devolvido com a informação "mudou-se", a notificação foi publicada por edital (p. 83).
Além disso, foi expedida notificação de imposição de penalidade de multa ao endereço da proprietária do veículo (pp. 69/71) no dia 19/10/2011, não ultrapassando o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 281, II do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, cumprindo o disposto na Súmula nº 312 do STJ, quanto à necessidade de dupla notificação pela autoridade de trânsito.
Portanto, regular o procedimento administrativo, não havendo motivos para anulação dos atos e tampouco o reconhecimento da decadência.
Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe para, em conformidade com o art. 1.013, § 1º do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso conhecido e provido.
Sem custas e honorários de sucumbência por ser incabíveis no caso. (TJ-AC 07036598720228010070 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2023). (grifo nosso).
Recurso Inominado.
Pedido de anulação do auto de infração e imposição de multa de trânsito.
Possibilidade.
Necessidade de dupla notificação.
Autuação presencial.
Inteligência do art. 280, inciso IV do CTB.
A autuação vale como notificação do cometimento da infração, quando assinada.
Recusa de assinatura do auto de infração que demanda envio da notificação de cometimento da infração, nos termos da jurisprudência do STJ e TJSP.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1066968-69.2019.8.26.0053 São Paulo, Relator: PAULA MICHELETTO COMETTI, Data de Julgamento: 27/01/2024, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/01/2024) (grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 280 E 281 DO CTB.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INFRATOR.
ASSINATURA.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
DEFESA PRÉVIA. 1.
Não incide a Súmula 7/STJ quando, com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Colegiado de origem. 2.
A posição adotada pelo Tribunal a quo está dissonante da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ausente assinatura no auto de infração, por impossibilidade de obtenção ou recusa do infrator, é dever da autoridade de trânsito promover a notificação, para fins de contagem do prazo para oferecimento de defesa prévia, conforme arts. 280 e 281 do CTB.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1291663 RS 2011/0096108-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2020). (grifo nosso).
Corroborando com as jurisprudências, no auto de infração de p. 22 consta expressamente que o prazo da defesa prévia inicia-se apenas com a assinatura do condutor.
Também não acolho a alegação de que foi retirado do condutor o direito de impugnar a multa imediatamente, pois, sob pena de decair o direito, cabe ao Estado enviar o auto de infração em 30 (trinta) dias.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da atipicidade pela ausência do dolo na conduta do acusado.
Além da atipicidade na conduta, forçoso reconhecer a ausência de provas suficientes para a condenação.
No caso dos autos, a informação falsa seria o fato de que a vítima Reginaldo da Silva de Carvalho teria se recusado a assinar os autos de infrações de trânsito nºs. 700451, 700452, 700453 e 700454 (pp. 22/25).
Ficou incontroverso que os autos de infração foram lavrados fora do local da ocorrência, tendo sido feito nas dependências do batalhão.
O acusado foi veemente em afirmar que o condutor foi avisado de que seria autuado e que, naquele momento, demonstrou sua insatisfação com a possível autuação.
A testemunha Reginaldo reforçou que não assinou nada no local, mas disse que o réu lhe comunicou que seria autuado.
A testemunha Ana Kássia também afirmou que não houve autuação no local, mas respondeu que o réu foi grosseiro e que escutou ele dizendo que o Reginaldo seria autuado.
O policial militar Elder corroborou a versão do réu que o condutor estava insatisfeito com a conduta de focar a lanterna no carro, bem como, que ele se recusou num primeiro momento a entregar os documentos do veículo.
Contudo, a testemunha disse que não se lembra se o condutor respondeu que não iria assinar os autos de infração.
O réu disse que marcou a opção "recusou-se a assinar" pelo fato do condutor ter dito que não iria assinar.
A testemunha Reginaldo da Silva Carvalho disse que não se recusou, pois nada foi preenchido na hora, mas disse que o réu lhe comunicou que seria autuado.
Portanto, em relação ao fato do condutor ter se recusado a assinar é a palavra do acusado contra a da testemunha Reginaldo da Silva Carvalho.
Consoante os princípios do Estatuto Processual Pátrio, a dúvida não poderá, jamais, ser sopesada contrariamente ao réu, visto que a condenação exige certeza, clareza e segurança, repelindo ilações ou conjecturas.
Portanto, a mera suposição ou, ainda, indícios, mesmo que veementes, não subsistem à nebulosidade gerada pela incerteza.
Para se obter a certeza da criminalidade, é necessário que o conjunto probatório apresente valor decisivo, acima de qualquer dúvida, apontando sem esforço o acusado como responsável pelo crime que lhe é imputado.
Indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório.
A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório, operando com uma margem de risco - mínima que seja - de condenar quem nada deva.
Inexistindo prova suficiente que leve a certeza de que a conduta do réu tenha correspondência com o crime descrito na denúncia, impõe-se a absolvição, eis que certeza não há e a probabilidade não é suficiente para a condenação, pois não se pode aplicar a pena sem que a prova produzida exclua qualquer dúvida razoável, de modo que, se houver dúvida, o acusado deve ser absolvido.
Assim, fica prejudicada a condenação do acusado, pois as provas inquisitoriais, por si só, não servem como meio de embasar um decreto condenatório e a presente prova judiciária não permite um juízo condenatório seguro.
Neste sentido, destaco: Furto qualificado.
Condenação: não se sustenta na prova oral inquisitorial.
Absolvição: determinada se a prova produzida em juízo é débil; somente a prova segura, coesa e estreme de dúvidas pode gerar o decreto condenatório.
Deram provimento aos apelos defensivos.
Prejudicado o recurso ministerial (unânime). (Apelação Crime Nº *00.***.*04-37, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 16/09/2009).
APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES.
EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
ABSOLVIÇÃO. - Exame do conjunto de provas.
Conjunto probatório relativo à autoria do delito insuficiente para um decreto condenatório.
Prova inquisitorial e judicial de flagrante debilidade.
Percebe-se no caso a existência de um único elemento indiciário a ligar o réu ao fato delituoso descrito na inicial acusatória ¿ a posse da res furtiva.
E considerando que tal circunstância não se mostra decisiva quanto à autoria do delito, por não estar corroborada por outros elementos indiciários ou probatórios, e especialmente por não dissentir da versão defensiva apresentada pelo acusado, é evidente a sua insuficiência para embasar uma condenação penal.
Desse modo, incidentes no caso os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal, em sua maior expressão para fundar a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas, pela aplicação da máxima in dubio pro reo.
Apelo provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*95-46, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 19/08/2009) Por conseguinte, não havendo provas contundentes para condenação, entendo que o acusado deve ser absolvido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 439, alíneas "b" e "e", do Código de Processo Penal Militar, VOTO PELA ABSOLVIÇÃO do acusado MAURO CÉSAR MONTEIRO DE FARIAS da imputação de ter praticado o crime previsto no art. 312 do Código de Penal Militar.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor da presente sentença à Corporação da Polícia Militar do Estado do Acre.
Sem custas, ex vi do artigo 712 do CPPM.
Sentença lida e publicada em audiência e intimadas as partes presentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, ex vi do artigo 712 do CPPM.
V VOTAÇÃO: Proclamação: Diante da votação, por unanimidade, o réu foi absolvido, nos termos do voto do Juiz de Direito.
Rio Branco - AC, 17 de outubro de 2024.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
01/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 10:41
Ato ordinatório
-
01/11/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 13:06
Mero expediente
-
13/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:13
Ato ordinatório
-
02/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 08:29
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 10:36
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
26/08/2024 12:50
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/07/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/07/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
21/07/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 15:24
Mero expediente
-
15/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:31
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 10:29
Ato ordinatório
-
02/07/2024 13:46
Mero expediente
-
01/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
15/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/09/2023 09:21
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:52
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 10:49
Ato ordinatório
-
28/08/2023 12:30
Mero expediente
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:54
Mero expediente
-
21/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:54
Mero expediente
-
18/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 21:23
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 21:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:57
Evoluída a classe de 11041 para 11037
-
11/11/2022 11:22
Recebida a denúncia
-
28/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/08/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:40
Ato ordinatório
-
08/08/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 07:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 11:53
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 15:26
Mero expediente
-
21/06/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/06/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 06:52
Ato ordinatório
-
23/05/2022 16:05
Mero expediente
-
23/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 13:24
Ato ordinatório
-
12/04/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 09:43
Mero expediente
-
24/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 08:24
Ato ordinatório
-
25/01/2022 10:36
Mero expediente
-
25/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2022 13:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/01/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:31
Declarada incompetência
-
02/12/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 07:27
Ato ordinatório
-
11/11/2021 07:25
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 10:59
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 09:20
Mero expediente
-
02/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:35
Ato ordinatório
-
21/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 07:02
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 11:30
Mero expediente
-
18/01/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 19:08
Mero expediente
-
04/12/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:04
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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