TJAC - 0701926-12.2016.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 0701926-12.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Matheus de Oliveira AlmeidaB0 - III - Conclusão - Diante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração, mantendo-se a decisão de fls. 308/310 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 07:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 0701926-12.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Matheus de Oliveira AlmeidaB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 314/317 e 318/328 terão efeitos infringentes, intime-se as partes embargadas para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
05/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:20
Mero expediente
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03/06/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 07:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 0701926-12.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Matheus de Oliveira AlmeidaB0 - Ante o exposto, reconheço a nulidade dos cálculos apresentados pelo executado e por seu patrono, por violarem os limites da coisa julgada formada pelo acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0707618-21.2018.8.01.0001, determinando que a liquidação dos honorários sucumbenciais observe rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, mantendo-se a execução como originalmente proposta por Sicoob Credisul, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários.
Determino o retorno dos autos ao estado em que se encontravam antes da apresentação dos cálculos pelo executado, restabelecendo o curso regular da execução, com estrita observância aos critérios fixados no acórdão dos embargos à execução e na sentença exequenda.
Intime-se o patrono do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente eventual impugnação restrita à atualização dos valores conforme os parâmetros do título executivo, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se sobre eventual impugnação ou requerer o prosseguimento da execução, observando-se os valores e critérios firmados no título judicial.
Intimem-se. -
23/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:37
Outras Decisões
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23/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0701926-12.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Matheus de Oliveira Almeida - DECISÃO Atenta à petição de pp. 285/287, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, vez que não ultrapassada a fase de pagamento voluntário, portanto, não é devida a penhora de valores.
Ademais, sequer a parte Credora indicou a forma como pretende levantar o depósito judicial.
No entanto, DEFIRO a instauração da fase de cumprimento da sentença para execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, evoluir a classe, retificar a autuação quanto às partes e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Nesse momento processual é cabível a penhora sobre o deposito judicial decorrente da transferência pelo Sistema SISBAJUD (pp. 280/281) e, havendo valores remanescentes, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimar e cumprir. -
24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:17
Deferimento em Parte
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0701926-12.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Matheus de Oliveira Almeida - [...]Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expedir alvará em favor da parte Credora, facultando à indicação dos dados bancários para efetivação de transferência eletrônica, na forma do art. 906, parágrafo único do CPC e advertindo-a que se aplica ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX.
Custas remanescente pela parte Devedora, em atenção ao princípio da causalidade.
Diante do sucesso da tese de excesso de execução, condeno a parte Credora em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor indicado na petição de p. 192 (R$ 318.150,39) e a apuração da Contadoria (R$ 32.081,97) acrescido das custas (R$ 132,69).
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
17/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
28/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC), Cristiane Tessaro (OAB ) Processo 0701926-12.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Matheus de Oliveira Almeida - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados à p.271. -
19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 08:32
Ato ordinatório
-
12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2024 11:09
Mero expediente
-
02/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 13:18
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 15:29
Mero expediente
-
15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:52
Ato ordinatório
-
26/03/2024 13:49
Ato ordinatório
-
26/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 12:18
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 19:15
Bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 10:23
Execução frustrada
-
18/04/2022 10:23
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2022 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/04/2022 10:22
Execução frustrada
-
18/04/2022 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/04/2022 13:10
Processo Reativado
-
18/08/2021 11:53
Execução frustrada
-
07/02/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2021 20:26
Ato ordinatório
-
03/12/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 12:22
Expedida/Certificada
-
01/12/2020 12:46
Mero expediente
-
19/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 19:26
Mero expediente
-
29/04/2020 21:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 09:28
Expedida/Certificada
-
01/04/2020 17:04
Ato ordinatório
-
01/04/2020 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:18
Expedida/Certificada
-
13/02/2020 16:03
Outras Decisões
-
05/11/2019 08:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 20:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 10:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2019.
-
20/08/2019 10:27
Expedida/Certificada
-
07/08/2019 10:45
Ato ordinatório
-
07/08/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 18:12
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 16:40
Outras Decisões
-
29/03/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 09:45
Publicado ato_publicado em 20/03/2019.
-
19/03/2019 11:09
Expedida/Certificada
-
18/03/2019 16:30
Ato ordinatório
-
18/03/2019 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2019 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2019 13:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 09:55
Publicado ato_publicado em 31/10/2018.
-
30/10/2018 14:47
Expedida/Certificada
-
16/10/2018 12:20
Outras Decisões
-
11/07/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 11:29
Apensado ao processo
-
19/06/2018 12:48
Recebidos os autos
-
19/06/2018 12:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/06/2018 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2018 20:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 14:14
Ato ordinatório
-
27/03/2018 13:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2018.
-
29/01/2018 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2017 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 11:31
Expedição de Edital.
-
05/10/2017 10:00
Publicado ato_publicado em 05/10/2017.
-
04/10/2017 11:21
Expedida/Certificada
-
03/10/2017 17:26
Mero expediente
-
02/08/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 10:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2017 09:20
Publicado ato_publicado em 31/07/2017.
-
28/07/2017 10:47
Expedida/Certificada
-
28/07/2017 09:21
Ato ordinatório
-
27/07/2017 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2017 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2017 08:47
Publicado ato_publicado em 07/07/2017.
-
06/07/2017 14:04
Expedida/Certificada
-
06/07/2017 09:59
Mero expediente
-
15/03/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2017 09:47
Publicado ato_publicado em 09/03/2017.
-
08/03/2017 15:14
Expedida/Certificada
-
08/03/2017 12:00
Ato ordinatório
-
08/03/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2017 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2017 14:54
Publicado ato_publicado em 13/02/2017.
-
13/02/2017 14:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2017.
-
10/02/2017 15:40
Expedida/Certificada
-
10/02/2017 14:51
Ato ordinatório
-
10/02/2017 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2017 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2017 13:12
Expedida/Certificada
-
10/02/2017 11:01
Ato ordinatório
-
10/02/2017 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2017 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2017 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2016 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2016 15:31
Publicado ato_publicado em 23/11/2016.
-
22/11/2016 15:44
Expedida/Certificada
-
21/11/2016 10:38
Mero expediente
-
12/08/2016 10:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2016 12:36
Publicado ato_publicado em 08/08/2016.
-
03/08/2016 12:44
Expedida/Certificada
-
03/08/2016 08:49
Ato ordinatório
-
03/08/2016 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2016 08:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2016 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2016 10:07
Publicado ato_publicado em 22/03/2016.
-
21/03/2016 10:52
Expedida/Certificada
-
18/03/2016 15:53
Ato ordinatório
-
18/03/2016 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2016 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2016 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2016 09:44
Publicado ato_publicado em 03/03/2016.
-
02/03/2016 11:33
Expedida/Certificada
-
01/03/2016 16:33
Outras Decisões
-
29/02/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 08:30
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2016 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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