TJAC - 0701403-87.2018.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) Processo 0701403-87.2018.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Ribeiro de Oliveira - Devedor: Municipio de Tarauacá - Autos n.º 0701403-87.2018.8.01.0014 Classe Cumprimento de sentença Credor Maria Ribeiro de Oliveira Devedor Municipio de Tarauacá Decisão A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal.
Na hipótese em exame, a parte requerida foi intimada para ciência acerca da Sentença de fls. 108/110, conforme certidão de fl. 108, momento em deixou de se manifestar no tocante à ausência de intimação pessoal do órgão para momento posterior (fls. 208/212).
Vale ressaltar o conteúdo do ofício de fls. 104/107, em que o órgão informa que: "as intimações passem a ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou por meio de publicação para os advogados supra." Nesse contexto, a questão se encontra preclusa, uma vez que, o mencionado vício, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não foi alegado na primeira oportunidade que deveria ter suscitada a referida nulidade.
Outrossim, o art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública.
Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. [...] 3.
O vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada.
Precedentes. 3.1.
No caso concreto a alegação de nulidade foi inoportuna, pois se vê que outros patronos dos recorrentes foram intimados da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, tendo sido interposto o cabível recurso especial tempestivamente e, somente depois de verificada a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/15), é que foi alegado o vício. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1232630/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras ¿ AGETOP. 2.
Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1.
O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado.
Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 441/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual, com intimação pessoal do credor para requerer o que entender por direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá/AC, 04 de novembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
27/11/2024 07:21
Expedida/Certificada
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) Processo 0701403-87.2018.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Ribeiro de Oliveira - Devedor: Municipio de Tarauacá - Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual, com intimação pessoal do credor para requerer o que entender por direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:20
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 20:02
Expedida/Certificada
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28/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:55
Mero expediente
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
24/11/2023 09:06
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:27
Outras Decisões
-
09/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:29
Mero expediente
-
10/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:48
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 15:02
Mero expediente
-
27/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 08:18
Publicado ato_publicado em 10/08/2021.
-
09/08/2021 12:15
Expedida/Certificada
-
30/07/2021 16:07
Mero expediente
-
19/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 10:53
Recebidos os autos
-
17/07/2021 10:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/07/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2021 08:47
Ato ordinatório
-
31/05/2021 15:58
Mero expediente
-
28/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2021.
-
24/05/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 10:48
Expedida/Certificada
-
14/05/2021 15:01
Mero expediente
-
04/05/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 05:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 05:54
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/04/2021 05:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 11:38
Mero expediente
-
24/03/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 13:02
Expedição de Carta.
-
14/01/2021 11:55
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
12/01/2021 08:48
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 10:04
Mero expediente
-
08/01/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:28
Processo Reativado
-
25/11/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 18:59
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2020 18:56
Ato ordinatório
-
29/06/2020 18:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2020 09:13
Transitado em Julgado em 25/06/2020
-
05/06/2020 12:20
Expedida/Certificada
-
03/06/2020 08:05
Expedida/Certificada
-
03/06/2020 07:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 16:31
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
17/04/2020 18:07
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2020 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 13:14
Expedida/Certificada
-
16/01/2020 08:45
Expedida/Certificada
-
13/01/2020 12:46
Mero expediente
-
09/01/2020 12:23
Conclusos para despacho
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19/12/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
12/11/2019 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 09:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 08:24
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 16:13
Mero expediente
-
22/05/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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