TJAC - 0710933-86.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
09/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC), ADV: RODRIGO LIMA TAVARES (OAB 4749/AC), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0710933-86.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1Otaniel Matias AfonsoB0 - DEVEDOR: B1Ademildo Rocha da SilvaB0 - Intime-se o executado para indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça sua omissão.
Reservo-me a apreciação de pedido de consulta ao sistema disponível, após apresentação pelo exequente do valor atualizado da dívida com o respetivo memorial dos cálculos.
Cumpra-se. -
06/06/2025 07:02
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Fabio Santos de Santana (OAB 4349/AC), Rodrigo Lima Tavares (OAB 4749/AC) Processo 0710933-86.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Otaniel Matias Afonso - Devedor: Ademildo Rocha da Silva - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça à fl. 218, indicando bens do devedor passíveis de penhora, tantos quanto bastem para garantir o pagamento da divida, ou requerer o que entender de direito. -
03/04/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
22/03/2025 10:34
Ato ordinatório
-
22/03/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB ), Fabio Santos de Santana (OAB 4349/AC), Rodrigo Lima Tavares (OAB 4749/AC) Processo 0710933-86.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Otaniel Matias Afonso - Devedor: Ademildo Rocha da Silva - Decisão 1) Observo que o mandado da p. 178 não consignou todas as determinações contidas na decisão da p. 175.
Por isso, determino a expedição de novo mandado para penhora dos bens que guarnecem o imóvel do devedor e, caso não localizados bens penhoráveis, que o devedor deverá ser intimado para indicar quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Para tanto, consigno que o credor é beneficiário da gratuidade judiciária. 2) Defiro a diligência de busca de bens do devedor por meio do Infojud, a efetivar-se na forma do item 8 e seguintes das pp. 107/109. 3) Defiro a diligência em busca de bens do devedor por meio do Sniper. 4) Consulte-se a eventual existência de imóveis em nome do devedor por meio do SREI. 5) Defiro o pedido de certidão do crédito em favor do exequente. 6) Indefiro o pedido de penhora de frutos e rendimentos, pois não foi indicada concretamente a origem de ambos. 7) Deixo de analisar o pedido de inclusão de administrador de pessoa jurídica no polo passivo a lide porque não foi indicada qual seria a pessoa jurídica ou quem seria seu administrador. 8) Indefiro o pedido de penhora de bens do cônjuge porque não foi demonstrado se o devedor é casado, quem seria o cônjuge ou quais seriam os bens a serem penhorados. 9) Reservo-me a apreciar o pedido de anotação de inidisponibilidade de bens do devedor por meio do CNIB após o cumprimento das diligências determinadas nos itens 2 e 4, que podem elucidar se há registro de imóveis em nome do devedor. 10) Indefiro o pedido de recebíveis de cartão de crédito porque o devedor é pessoa natural, não havendo indicação de recebimento de valores por essa via. 11) Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, pois não foi instaurado incidente próprio a tal desiderato. 12) Consigno que este juízo não dispõe de acesso aos sistemas Simba, SNCR, Cenesc, CCS, Registros.br., CETIP, SUSEP 13) Indefiro o pedido de arresto de bens do devedor, pois já foi citado. 14) Indefiro o pedido de busca de registro de marcas em nome do devedor, considerando que não há qualquer indicativo de que tenha marcas registradas em seu nome. 15) Indefiro a busca de contratos firmados entre o devedor e a Administração Pública por meio do Portal da Transparência porque o próprio credor pode obter a informação, sem necessidade de intervenção do juízo.
Indefiro, pelo mesmo fundamento, o pedido de busca por ações judiciais em trâmite em nome do executado. 16) Indefiro a consulta ao Sisbajud para apuração de eventual remessa de valores ao exterior porque não há qualquer notícia de que o devedor possa ter realizado tal ação e já houve consulta ao referido sistema no curso da lide.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 13 de novembro de 2024.
Thaís Queiroz B. de Oliveira A.
Khalil Juíza de Direito -
25/11/2024 09:04
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 10:49
Deferimento em Parte
-
04/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:37
Ato ordinatório
-
26/07/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
12/04/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 17:26
Deferimento em Parte
-
29/01/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
06/12/2023 06:23
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 11:29
Mero expediente
-
08/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 16:46
Expedida/certificada
-
10/10/2023 07:52
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 11:05
Mero expediente
-
23/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:13
Expedida/certificada
-
10/07/2023 10:21
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 19:16
Ato ordinatório
-
27/06/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:33
Expedida/certificada
-
16/06/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:27
Ato ordinatório
-
14/06/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 16:53
Expedida/certificada
-
24/05/2023 10:45
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 08:47
Deferimento em Parte
-
13/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:33
Ato ordinatório
-
10/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 22:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
27/05/2022 12:09
Ato ordinatório
-
27/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:53
Evoluída a classe de 40 para 156
-
05/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
04/04/2022 09:42
Processo Reativado
-
04/04/2022 09:09
deferimento
-
02/04/2022 01:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 17:00
Ato ordinatório
-
25/03/2022 16:59
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
17/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2022 11:49
Expedida/Certificada
-
16/02/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2021 02:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2021 11:58
Expedida/Certificada
-
26/10/2021 16:31
Outras Decisões
-
26/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:56
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
20/10/2021 11:48
Ato ordinatório
-
08/10/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2021 11:57
Expedida/Certificada
-
15/09/2021 11:00
Outras Decisões
-
02/08/2021 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
30/06/2021 10:25
Outras Decisões
-
18/06/2021 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/06/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 08:34
Expedição de Carta.
-
31/03/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:04
Expedida/Certificada
-
29/03/2021 08:44
Outras Decisões
-
24/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 22:37
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 15:03
Expedida/Certificada
-
22/02/2021 12:16
Gratuidade da Justiça
-
18/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 15:29
Expedida/Certificada
-
18/12/2020 17:07
Emenda a inicial
-
18/12/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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