TJAC - 0705296-52.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:37
Ato ordinatório
-
27/02/2025 22:03
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
25/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0705296-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Débora Adriana Vieira da Costa - Requerido: Francisco Josiel Abreu Matias, Fredy Pinheiro Damasceno Salgado, Marcio da Silva Rocha - Despacho Considerando o requerimento formulado pela parte autora e a Decisão Interlocutória de pp. 174-175, bem como a responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos praticados por tabeliães e oficiais de registro, defiro o pedido de inclusão do Estado do Acre no polo passivo da presente demanda.
Proceda-se à retificação do polo passivo para que passe a constar como réu o Estado do Acre, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Acre e pela Procuradora Janete Melo D'Albuquerque de Melo, conforme os dados informados na petição de pp. 182/183.
Após a retificação, cite-se e intime-se o Estado do Acre para apresentar resposta no prazo legal.
Cumpra-se.
Intima-se. -
24/02/2025 11:42
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 18:23
Mero expediente
-
20/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB 4826/AC), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0705296-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Débora Adriana Vieira da Costa - Requerido: Fredy Pinheiro Damasceno Salgado, Francisco Josiel Abreu Matias, Marcio da Silva Rocha - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor da decisão de p. 149, a qual decretou a revelia dos demandados, mas não apontou nenhuma das hipóteses do cabimento, quais sejam: obscuridade ou contadição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante suscita a necessidade de retificação da autuação do polo passivo, consubstanciada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, em outras linhas, defende a correção da decisão atacada, vez que calcada em erro in procedendo, afirmando que o Réu Márcio da Silva Rocha encontrava-se ausente na sessão conciliatória realizada no dia 24/04/2024 e não foi regularmente intimado.
Além disso, invoca a inobservância dos temas 777 e 940, ambos do Superior Tribunal Federal, que afastam a legitimidade de Fredy Pinheiro Damasceno Salgado, na qualidade de oficial interino responsável pelo 3º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco-AC, para compor o polo passivo da presente ação.
Em sede de contrarrazões, a embargada defende a inadequação de embargos de declaração para rediscussão da decisão combatida e pleiteou a multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório. É o que importa relatar, decido.
Cotejando detidamente os autos, constato a presença do embargante e de seu advogado na audiência de conciliação (p. 146), na qual o conciliador deu por superada a fase conciliatória e consignou, em ata, o início da contagem do prazo para apresentação de contestação, sem o registro da oposição do embargante, frente à alegada nulidade.
Decorrido o prazo concedido e decretada a revelia, o embargante almeja a reforma da decisão para se beneficiar com mais prazo para exercer sua defesa nos autos, o que não merece acolhimento.
Ora, na hipótese defendida pelo embargante, a decisão somente mereceria alguma reforma, tão somente com efeitos ao réu ausente, o qual necessitaria ser intimado para fins de início da contagem do prazo para apresentação de contestação e, de nenhuma forma, não abrangeria o embargante.
Inobstante, o embargante trás aos autos questão de ordem pública, acerca da legitimidade para compor o polo passivo da presente ação, especialmente pela extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, saber: Tema 777 STF.
Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
Assim, o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Em complementação, a Corte máxima também garantiu a possibilidade do particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo, in verbis: Tema 940 STF.
Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Assim, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Forte nesses argumentos, conheço parcialmente dos embargos de declaração (pp. 154/157), apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de Fredy Pinheiro Damasceno Salgado, enquanto oficial interino responsável pelo 3º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco-AC.
Ante ao exposto, considerando a ausência de contestações e em homenagem ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para, querendo, emendar a petição inicial para nela fazer incluir o Estado do Acre, deduzindo suas pretensões.
Intimem-se. -
14/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
21/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Glenda Fernanda Santos Menezes (OAB ), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0705296-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Débora Adriana Vieira da Costa - Requerido: Francisco Josiel Abreu Matias, Fredy Pinheiro Damasceno Salgado, Marcio da Silva Rocha - Despacho Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Autora, ora Embargada, para se manifestar sobre os embargos declaratórios (pp. 154/157).
Indefiro a renúncia de p. 160, considerando não estar acompanhar da prova da notificação do outorgante.
Intimar. -
25/11/2024 13:52
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 22:18
Mero expediente
-
27/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2024 13:53
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:04
Ato ordinatório
-
07/08/2024 20:02
Decisão de Saneamento e Organização
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05/06/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:49
Infrutífera
-
22/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:31
Ato ordinatório
-
02/04/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:16
Ato ordinatório
-
04/03/2024 11:08
Ato ordinatório
-
26/02/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:34
Infrutífera
-
19/02/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 12:09
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 14:26
Ato ordinatório
-
16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 00:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 13:30:00, 4ª Vara Cível.
-
14/12/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:35
Infrutífera
-
07/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 12:07
Ato ordinatório
-
12/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/09/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 11:52
Expedida/Certificada
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10/09/2023 19:39
Tutela Provisória
-
03/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 23:29
Mero expediente
-
07/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:56
Emenda à Inicial
-
26/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:42
Classe retificada de 241 para 7
-
26/04/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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