TJAC - 0707446-45.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707446-45.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Sandra de Oliveira Vieira Andrade - Autos n.º 0707446-45.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor União Educacional do Norte Réu Sandra de Oliveira Vieira Andrade EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO SANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA ANDRADE, brasileira, Casada, do lar, RG 10201378, CPF *79.***.*80-82, pai Francisco Jurandir Martins Vieira, mãe Sebartiana de Oliveira Vieira, Nascido/Nascida 15/10/1984, de cor Pardo, natural de Rio Branco - AC, com endereço à Rua Josér Batista, 316, fone 68 974008965, calafate, CEP 69914-435, Rio Branco - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 4.479,37 - (QUATRO MIL E QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 149,70 ( CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS) Honorários Advocatícios R$ 447,93 (QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8452, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 30 de janeiro de 2025.
Luana Rodrigues Cavalcante Lima Chefe de Gabinete Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
20/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 12:01
Expedição de Edital.
-
26/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707446-45.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Sandra de Oliveira Vieira Andrade - Autos n.º 0707446-45.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor União Educacional do Norte Réu Sandra de Oliveira Vieira Andrade Decisão Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizado por União Educacional do Norte em desfavor de Sandra de Oliveira Vieira Andrade.
Determinada a citação da parte Devedora, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Às páginas 161/163 a parte Credora postulou pela citação editalícia da parte Devedora. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que foram várias as tentativas de citação pessoal do Devedor, tendo restado infrutíferas, bem como foram realizadas várias pesquisas de endereço da parte Executada, sem se lograr êxito.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização do Devedor, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
Superior Tribunal De Justiça: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023).
Isso posto, com fulcro no disposto no art. 830, §2º, CPC/15, defiro o pedido de citação por edital.
Fixadas tais premissas, cite-se o devedor por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oposição de embargos (art. 257, III, CPC/15).
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento da part executada aos autos, remeta-se o feito à Defensoria Pública do Estado do Acre para atuar como curador especial, opondo-se à execução mediante embargos.
P.R.I.
Rio Branco-(AC), 13 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
25/11/2024 15:39
Expedida/Certificada
-
17/11/2024 09:52
deferimento
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 10:41
Ato ordinatório
-
22/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
06/08/2024 09:27
Mero expediente
-
15/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 13:02
Ato ordinatório
-
23/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
12/12/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 18:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2023 04:56
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 12:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/09/2023 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:59
Mero expediente
-
13/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 20:11
Outras Decisões
-
29/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2023 09:18
Expedida/Certificada
-
06/01/2023 13:26
Ato ordinatório
-
06/01/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 14:38
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 12:47
Expedida/Certificada
-
21/10/2022 13:29
Outras Decisões
-
02/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2022 13:53
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 12:54
Ato ordinatório
-
06/07/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 09:15
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2022 15:00
Expedida/Certificada
-
17/02/2022 17:50
Outras Decisões
-
26/10/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 12:58
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 13:59
Ato ordinatório
-
21/09/2021 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/09/2021 17:25
Expedição de Carta.
-
05/08/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 15:30
Expedida/Certificada
-
20/07/2021 01:03
Ato ordinatório
-
20/07/2021 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 00:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/06/2021 19:25
Expedição de Carta.
-
24/04/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 00:49
Expedida/Certificada
-
03/12/2020 17:10
Ato ordinatório
-
29/09/2020 17:10
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 17:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 13:19
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 10:54
Publicado ato_publicado em 05/09/2019.
-
03/09/2019 16:12
Expedida/Certificada
-
03/09/2019 15:07
Ato ordinatório
-
03/09/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 08:14
Publicado ato_publicado em 23/07/2019.
-
22/07/2019 15:20
Expedida/Certificada
-
05/07/2019 19:39
Outras Decisões
-
05/07/2019 07:12
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2019 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721231-98.2024.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
L M de Melo Transportes LTDA
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 12:11
Processo nº 0714487-92.2021.8.01.0001
Ronaldo da Silva Barbalho
Maria Sueli de Melo Medeiros
Advogado: Matheus do Nascimento Borges Guimaraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2021 10:06
Processo nº 0721262-21.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucas Rodrigues da Conceicao Barbosa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 12:17
Processo nº 0713649-81.2023.8.01.0001
Ideguerre Silva do Nascimento
Ativos S.A Securitizacao de Creditos Ges...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/09/2023 06:23
Processo nº 0701178-67.2022.8.01.0001
Maria de Fatima Borges Marinho
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Andrea Santos Pelatti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2022 07:40