TJAC - 0715560-31.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:11
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
17/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ygor Nasser Salah Salmen (OAB 75151/PR), Gabriel Antonio Cremer dos Santos (OAB 86285/PR) Processo 0715560-31.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Devedor: Jaime Xavier de Oliveira Cruz - Autos n.º 0715560-31.2023.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Associação Terras Alphaville Rio Branco Devedor Jaime Xavier de Oliveira Cruz Sentença Associação Terras Alphaville Rio Branco, irresignada com a Sentença de pp. 218/219, opôs embargos de declaração alegando omissão no decisum.
Sustenta o embargante que a Sentença combatida não observou os arts. 9º e 10 do CPC na medida em que o Juízo não concedeu à parte interessada prazo adicional para promover os meios necessários à citação da parte requerida.
Argumenta que a Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito surpreendeu a parte requerente e acarretou o agravamento do seu prejuízo, tendo em vista o pagamento das custas iniciais.
Decido.
Inicialmente, registro a tempestividade dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Noutro giro, verifico que a parte requerente, por meio de seus advogados constituídos, foram intimados (pp. 210/213) para comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a diligência externa.
O prazo teve fim em 08/02/2024, mesmo dia em que a parte requerente postulou a dilação do prazo por mais dez dias para o cumprimento da determinação.
Em 07 de julho de 2024, referido pleito foi analisado e, embora tenha decorrido cinco meses do requerimento de p. 214, foram concedidos mais cinco dias para a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (p. 215).
A parte requerente, conquanto devidamente intimada (pp. 216/217), manteve-se inerte mais uma vez.
Vê-se, portanto, que os argumentos lançados pelo embargante não merecem guarida.
A parte requerente foi intimada para impulsionar o feito em duas oportunidades e gozou de mais de um semestre para providenciar o necessário à citação da parte requerida, mesmo assim nada fez.
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da Sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos.
Rio Branco-(AC), 25 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
25/11/2024 16:44
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:45
Processo Reativado
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
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25/10/2024 22:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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09/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
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07/07/2024 16:34
Mero expediente
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26/03/2024 20:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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31/01/2024 12:02
Expedida/Certificada
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30/01/2024 14:23
Ato ordinatório
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22/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/12/2023 11:35
Expedida/Certificada
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18/12/2023 12:56
Outras Decisões
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01/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/10/2023 18:33
Realizado cálculo de custas
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27/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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