TJAC - 0719520-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC) Processo 0719520-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heliana Silva Souza D¿anzicourt - Réu: Banco do Brasil S/A. - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001).
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 15:39
Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 07:02
Processo Reativado
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30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:19
Juntada de Decisão
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23/01/2025 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC) Processo 0719520-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heliana Silva Souza D¿anzicourt - Réu: Banco do Brasil S/A. - Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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08/01/2025 08:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC) Processo 0719520-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heliana Silva Souza D¿anzicourt - Réu: Banco do Brasil S/A. - A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é aposentada, possuindo recebimentos oriundos do Acreprevidencia, com valor mensal em torno de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais) e do Instituto Previdenciário do Município de Rio Branco, com valor mensal em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além do mais, possui imóvel avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), um veículo avaliado em torno de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), entretanto, não carreou aos autos documentos que demonstrem que sua renda esta comprometida ao ponto do pagamento das custas processuais comprometer seu sustento e de sua familia, motivos que afastam a presunção de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 17:05
Expedida/Certificada
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25/11/2024 08:07
Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 11:27
Expedida/Certificada
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30/10/2024 09:21
Emenda à Inicial
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24/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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