TJAC - 0719295-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellkson Willon Reis (OAB 5568/AC) Processo 0719295-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucirene Francisca de Melo Brasileiro - Réu: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 46/47.
Os embargos são tempestivos Passo ao julgamento.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 50/52, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Posto isto, rejeito os embargos.
Cumpre destacar que da sentença que julgou processo extinto sem resolução de mérito, caberá juízo de retratação, desde que seja interposto recurso de apelação (art. 485, §7°, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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31/01/2025 15:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 14:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellkson Willon Reis (OAB 5568/AC) Processo 0719295-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucirene Francisca de Melo Brasileiro - Réu: Banco do Brasil S/A. - [...] Com efeito, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, entretanto, suspensa exigibilidade de cobrança, ante os beneficios da assistência judiciária gratuita que ora defiro (art. 98, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 17:16
Expedida/Certificada
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22/11/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2024 21:17
Expedida/Certificada
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22/10/2024 16:04
Emenda à Inicial
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22/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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