TJAC - 0701280-19.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
26/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Giulliani Ferreira de Souza (OAB 6281/AC) Processo 0701280-19.2023.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Antonia Nivea Gomes Ferreira - Requerido: Municipio de Feijó-ac - Sentença Compulsando os autos verifico que assiste razão a parte ré na preliminar de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM para analisar o mérito da presente demanda, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF de fato decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o poder público e seus servidores, mas NÃO excluiu de sua competência as causas envolvendo servidores com vínculo jurídico celetista.
Trata-se, portanto, de empregada pública concursada, vinculada ao ente público e contratada de forma regular pelo regime celetista, não se aplicando o decidido na ADI 3.395/DF, já que inexistente a relação jurídico-administrativa a atrair a competência da Justiça Comum.
Pelo motivo exposto, julgo EXTINTO o feito, SEM análise do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC, por analogia, sendo INCOMPETENTE o presente juízo para análise do mérito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Feijó-(AC), 27 de setembro de 2024. -
25/11/2024 17:47
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:30
Convenção de arbitragem
-
31/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
19/06/2024 20:32
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Mero expediente
-
15/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:17
Outras Decisões
-
01/11/2023 11:36
Classe retificada de 241 para 436
-
13/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708523-21.2021.8.01.0001
Banco Pan S.A
Maria Luiza de Lima Moraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/06/2021 09:05
Processo nº 0715639-73.2024.8.01.0001
Francisca Jercineia de Araujo Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/09/2024 11:01
Processo nº 0718173-24.2023.8.01.0001
Jose Videl de Moura Filho
Banco Bmg S. a
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/12/2023 06:02
Processo nº 0715969-70.2024.8.01.0001
Antonio Guilherme da Silva Bibiano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/09/2024 06:01
Processo nº 0715322-12.2023.8.01.0001
Maria Nilva dos Santos Souza
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2023 10:22