TJAC - 0708523-21.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC) - Processo 0708523-21.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Defiro pois, a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria à alteração da classe processual.
Revogo a decisão de pp. 62/63 pelo que determino o cancelamento de eventual restrição sobre o veículo.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, §1º, c.c. o art. 836 do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o referido prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).
Atendida a essa determinação, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.
Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844 do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes ser intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação destes por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intime-a para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo, a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o executado intimado pelo próprio Edital, se não for encontrado (art.889, I, do CPC).
Intimem-se. -
18/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC) - Processo 0708523-21.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - REQUERIDA: B1Maria Luiza de Lima MoraesB0 - Em consulta realizada nos autos nº 10061894020258260021 no TJSP, verifica-se que o mandado foi negativo.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 09:58
Outras Decisões
-
04/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) Processo 0708523-21.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante Banco Pan S.A, por intimada, através de seu representante judicial, para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de pág. 267, devendo o interessado acompanhar seu cumprimento, inclusive, pagando as diligências necessárias, junto ao Juízo Deprecado, no prazo 30 (trinta) dias, conforme protocolo de pág. 268. -
06/03/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 12:10
Ato ordinatório
-
06/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:50
Expedição de Carta precatória.
-
06/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) Processo 0708523-21.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A - Requerida: Maria Luiza de Lima Moraes - 1 - Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento decorrente da juntada das peças processuais de forma equivocada (pgs.235/257), expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado na p.208, mediante precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias e comprovando a distribuição no Juízo Deprecado.
Prazo 10 (dez) dias. 2 - A parte requerente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, noticioucessão de créditoe, por essa razão, requer a substituição processual com a sua inclusão e a exclusão do cedente (pp.105/145).
Não havendo óbice, DEFIRO o pedido, deve a Secretaria providenciar a retificação, no SAJ, do polo ativo da ação. 3 - Intimem-se. -
25/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 19:36
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 05:18
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 11:04
Ato ordinatório
-
08/10/2024 11:03
Juntada de Carta
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Carta Precatória
-
27/08/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
23/08/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 13:04
Ato ordinatório
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 12:25
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 10:40
Outras Decisões
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 17:43
Ato ordinatório
-
24/06/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
24/05/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 05:38
Ato ordinatório
-
24/05/2024 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 16:44
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 08:46
Ato ordinatório
-
01/04/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
15/03/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 09:17
Ato ordinatório
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:18
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 11:57
Mero expediente
-
24/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2023 05:54
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 08:18
Ato ordinatório
-
28/07/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 17:56
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 16:03
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 12:51
Ato ordinatório
-
29/05/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 15:28
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2022 12:00
Expedida/Certificada
-
12/09/2022 11:33
Ato ordinatório
-
09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2022 08:20
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 08:19
Ato ordinatório
-
19/08/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2022 11:33
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2022 10:58
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 12:33
Outras Decisões
-
10/06/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2022 08:33
Expedida/Certificada
-
27/05/2022 09:42
Ato ordinatório
-
27/05/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:39
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 05:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 06:37
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2022 07:57
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2022 08:59
Expedida/Certificada
-
31/01/2022 23:14
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2021 09:05
Expedida/Certificada
-
18/10/2021 10:57
Ato ordinatório
-
18/10/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:55
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 13:10
Expedida/Certificada
-
24/06/2021 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:05
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700503-34.2023.8.01.0013
Ana Clara Godois Braz
Municipio de Feijo - Ac
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/04/2023 11:56
Processo nº 0716347-26.2024.8.01.0001
Francisca das Chagas Pereira Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2024 06:07
Processo nº 0702796-76.2024.8.01.0001
Rosinalda Sant'Ana de Souza
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Thais Araujo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/02/2024 09:09
Processo nº 0720630-92.2024.8.01.0001
Thiago Nobre Alencar
Renato Bezerra de Almeida
Advogado: Renato Roque Tavares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 06:08
Processo nº 0720475-89.2024.8.01.0001
Miguel Magalhaes da Costa
Banco Bmg S. a
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 12:01