TJAC - 0720475-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 12:34
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0720475-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Miguel Magalhães da CostaB0 - RECONVINDO: B1Banco BMG S.A.B0 -
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos de Miguel Magalhães da Costa, para declarar a nulidade da dívida, decorrente do contrato nº 6227885, firmado com a requerida Banco BMG S.A., devendo as partes retornarem ao estado anterior.
A parte autora deverá efetuar a devolução do valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC.
Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente desconto ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação.
Condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC), devendo ser revertido em prol do fundo de arrecadação da Defensoria Pública.
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0720475-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Magalhães da Costa - Reconvindo: Banco BMG S.A. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 10:59
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:04
Ato ordinatório
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12/12/2024 12:47
Ato ordinatório
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12/12/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:16
Expedição de Carta.
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28/11/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720475-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Magalhães da Costa - Reconvindo: Banco BMG S.A. - Trata-se de ação de pelo rito comum ajuizada por Miguel Magalhães da Costa em face de Banco BMG S/A.
Aduz ser aposentado do INSS e apesar de ter realizado empréstimo pessoal com a parte ré, constatou de forma equivocada que lhe foi imposto contrato de um cartão de crédito consignado com descontos mensais à título de Reserva da Margem Consignável - RMC.
Aduz que jamais contratiu cartão de crédito consignável e que referida contratação foi contra a sua vontade.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado.
No mérito, pugna a confirmação da tutela a fim de que seja declarada a inesistência do contrato e, subsidiariamente, a nulidade do contrato.
Requer o pagamento em dobro do que foi pago indevidamente e reparação por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos de pp.7/18. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação de cartão de crédito consignado, por sí mesma é suficiente.
No caso posto à apreciação, denota-se que ocorreu uma contratação, mas em tese, sem a devida observação dos artigos 6º, inciso III e 39, I da Lei nº 8.078/90, que dispõe do Código de Defesa Do Consumidor.
Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento.
POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada.
Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais por desconto efetuado.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. 1)Recebo a inicial. 2)Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, bem como a prioridade de tramitação em razão da parte autora ser idoso.
Anote-se no SAJ 3)Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da parte ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 4)Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 5)Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6)Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 7)Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 8)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 9)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 17:24
Tutela Provisória
-
12/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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