TJAC - 0703952-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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08/05/2025 11:10
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:48
Ato ordinatório
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:33
Ato ordinatório
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12/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
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26/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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04/12/2024 17:32
Evoluída a classe de 156 para 12154
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04/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:38
Evoluída a classe de 156 para 12154
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP) Processo 0703952-02.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Green Solfácil I - Requerido: Elias Domingues dos Santos - [...] Decido.
Dispõe o art. 4º do Decreto Lei 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
No presente caso, analisando os autos, verifico que à página 98, o senhor Oficial de Justiça certificou "após as formalidades legais, DEIXEI de proceder a Busca e Apreensão tendo em vista que não encontrei os materiais objeto da Busca (placas solares) CITEI Sr.
Elias Domingues dos Santos, que não quis exarar a sua assinatura.
Certifico, ainda, que o mesmo não informou o paradeiro dos matérias. " Conforme referido acima, a Lei prevê a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução em caso de não localização do bem ou, localizado o devedor fiduciário, o bem não se encontrar na sua posse.
Tendo o credor fiduciário optado pela conversão do pedido inicial (busca e apreensão) em executivo, ao fazer tal opção, expressou sua falta de interesse na continuidade da ação de busca e apreensão.
Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que na hipótese de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O interesse de agir deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação deve ser extinta.
Além disso, não há como perdurar as duas demandas com o mesmo propósito, haja vista o risco de duplicidade de satisfação do crédito, o que acarretaria, por decorrência, enriquecimento sem causa da parte exequente.
Logo, indispensável a extinção da ação de busca e apreensão para que seja instaurada a execução.
Note-se,
por outro lado, que ao eleger o rito executivo, a causa de pedir e o pedido sofrem alterações, iniciando-se uma nova demanda (processo de execução por quantia certa - CPC, art. 829).
Por decorrência, necessário se faz a análise sobre a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual deconversãoe, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 798, compete ao magistrado determinar a emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 801, indeferindo a petição de conversão, acaso não cumprida.
Isto posto, com fundamento nos art. 200, parágrafo único, art. 493 e art. 485, VI, todos do CPC, entendendo que a parte Autora é carecedora de ação visto já não ter mais interesse de agir, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão e CONVERTO o presente feito para o rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual para Execução por Quantia Certa.
Apresentado o demonstrativo do débito (págs. 95/96) atualize-se junto ao SAJ, o valor do débito exequendo, bem como o endereço do Devedor observada a informação constante na certidão de página 89.
Em seguida: 1) Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (págs. 95/96), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se à penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, nos indicados pela parte Exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte Executada ou seus advogados se constituídos, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizadas a parte Executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte Executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intimem-se a parte Executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada à disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora/Exexquente requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado à parte Exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
25/11/2024 18:15
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 06:57
Expedida/Certificada
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24/10/2024 11:06
Ato ordinatório
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24/10/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:28
Realizado cálculo de custas
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16/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2024 11:35
Expedida/Certificada
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15/08/2024 09:44
Indeferimento
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13/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 10:15
Expedida/Certificada
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23/07/2024 07:31
Ato ordinatório
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23/07/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 11:42
Expedida/Certificada
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07/05/2024 09:26
Outras Decisões
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25/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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20/03/2024 08:58
Expedida/Certificada
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19/03/2024 12:22
Mero expediente
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19/03/2024 08:37
Realizado cálculo de custas
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14/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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