TJAC - 0700157-22.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
13/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700157-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Maria Jocilene de Souza SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco C6 Consignado S.A.B0 - 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud. 2) Para tanto, utilize-se a memória de cálculo de p. 430/431. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 9) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
12/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0700157-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Jocilene de Souza Silva - Requerido: Banco C6 Consignado S.A. - Através da petição de p. 447 a requerente impugnou os cálculos da contadoria do juízo no ponto em que contabilizou os juros das parcelas devolvidas à parte autora no cálculo, ao argumento que estes representam acréscimo de capital e não deveriam ser devolvidos.
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque a determinação de devolução das parcelas principais acarreta, consequentemente, a devolução de todos os seus assessórios, dentre eles os juros, reiterando o tradicional brocardo jurídico que a coisa assessória deve seguir o mesmo destino do principal.
Indo além, a não devolução dos juros referentes às parcelas devolvidas representaria enriquecimento sem causa da autora, que teria se valido do capital que não lhe pertencia para gerar frutos.
Assim, rejeito a impugnação de p. 447 e homologo os cálculos de pp. 430/431.
Intime-se a autora para postular o que de direito no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
07/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 09:44
Rejeição
-
27/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0700157-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Jocilene de Souza Silva - Requerido: Banco C6 Consignado S.A. - Dá a parte Executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos de liquidação de sentença de fl. 447. -
10/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 10:52
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0700157-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Jocilene de Souza Silva - Requerido: Banco C6 Consignado S.A. - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.436/437 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
09/12/2024 17:34
Ato ordinatório
-
09/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 14:38
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0700157-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Jocilene de Souza Silva - Requerido: Banco C6 Consignado S.A. - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico -
25/11/2024 18:16
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 17:14
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 11:41
Ato ordinatório
-
23/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/09/2024 08:42
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 08:41
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 08:39
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:02
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 07:52
Ato ordinatório
-
20/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/09/2024 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2024 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2024 10:16
Ato ordinatório
-
09/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:37
deferimento
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:52
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 13:49
Ato ordinatório
-
20/05/2024 07:20
Processo Reativado
-
10/05/2024 11:11
Processo Reativado
-
03/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/08/2023 12:39
Ato ordinatório
-
02/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:15
Ato ordinatório
-
30/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Apelação
-
28/06/2023 09:31
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 14:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:11
Expedida/certificada
-
09/05/2023 11:15
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:28
Expedida/certificada
-
08/05/2023 09:56
Mero expediente
-
30/04/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:19
Ato ordinatório
-
18/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:43
Expedida/Certificada
-
26/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715501-43.2023.8.01.0001
Antonia Marinez Rodrigues Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/10/2023 10:24
Processo nº 0707137-82.2023.8.01.0001
Ana Cristina Oliveira de Paula (Menor Im...
Ameron - Assistencia Medica e Odontologi...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2023 06:56
Processo nº 0705956-80.2022.8.01.0001
Banco Votoratim S/A
Maria de Fatima Rios Gouveia de Paiva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2022 09:23
Processo nº 0700978-65.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Antonia Benedita Tavares da Costa
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2019 11:12
Processo nº 0700170-84.2024.8.01.0001
Andreia Maria Costa Santos
Maria Antonia Barros de Oliveira
Advogado: Fernanda Thais Cavalcante da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2024 08:59